TJPR - 0001104-95.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALAN JACINTO CHOMA DOS SANTOS
-
10/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MAURICIO KUCZERA
-
10/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JMK JEFFERSON MAURÍCIO KUCZERA,
-
16/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ALAN JACINTO CHOMA DOS SANTOS
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MAURICIO KUCZERA
-
03/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JMK JEFFERSON MAURÍCIO KUCZERA,
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/10/2023 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2023 10:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/04/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001104-95.2021.8.16.0187 Processo: 0001104-95.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.600,00 Polo Ativo(s): ALAN JACINTO CHOMA DOS SANTOS Polo Passivo(s): JEFFERSON MAURICIO KUCZERA JMK – JEFFERSON MAURÍCIO KUCZERA, DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização.
Consta na inicial que o autor comprou da empresa requerida móveis planejados pelo valor de R$ 12.800,00 (mediante cartão de crédito em 12 parcelas de R$ 1.066,74) com prazo de entrega para 45 dias úteis.
Ocorre que transcorreu o prazo de entrega, tendo a empresa requerida se esquivado do cumprimento.
Assim, diante do inadimplemento contratual da requerida, o autor requer a suspensão do pagamento das parcelas do cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
No caso, pretende o autor, em sede de urgência, a parcial antecipação do provimento final, consistente na rescisão do contrato e na suspensão da cobrança dos valores cobrados no cartão de crédito de titularidade do autor.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato escrito entre as partes para compra de móveis planejados em 03 setembro de 2020, com prazo de entrega de 45 dias úteis.
O autor juntou também as conversas via aplicativo WhatsApp que demonstram que a requerida ignorou o consumidor, o qual suplicou pelo cumprimento contratual, tendo que arcar com o pagamento das parcelas em seu cartão de crédito por produto que não recebeu.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante e o fornecedor de produtos e serviços respondem independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço.
Assim, ante a existência de indícios de falha na prestação de serviço e pagamento das parcelas por meio de cartão de crédito, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de demora, motivo pelo qual defiro a concessão da medida liminar.
Determino a suspensão das cobranças no cartão de crédito do autor referente à compra de móveis planejados no valor de R$ 12.800,00 das parcelas 07 a 12 (no valor de R$ 1.066,74 cada parcela) no cartão de crédito do autor em referência à venda de JEFFERSON MAURICIO KUCZERA (CPF: *17.***.*42-87). Expeça-se ofício à operadora de cartão de crédito MASTERCARD BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.***.***/0001-75, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14171, andar 19 e 20, Edifício Crystal Towers Edif Rochavera, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000, para que suspenda a cobrança das parcelas 07 a 12 (no valor de R$ 1.066,74 cada parcela) no cartão de crédito do autor em referência à venda de JEFFERSON MAURICIO KUCZERA (CPF: *17.***.*42-87). Demais deliberações Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possiblidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pelo aplicativo Whatsapp, eis que, notadamente, é a ferramenta de comunicação instantânea com maior adesão na atualidade, o que, em tese, permitirá uma diminuição dos casos de impossibilidade técnica para a realização do ato.
Para tanto, intimem-se as partes, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informem seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados.
Fica a parte autora advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência da autora para a participação do ato, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95; b) o não comparecimento da parte autora à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, caso em que será decretada sua revelia, procedendo-se ao julgamento da lide. b) o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ainda, caso a parte informe possuir número de telefone e celular com acesso ao aplicativo Whatsapp, mas aduza impossibilidade de realizar chamada de vídeo, a tentativa de conciliação poderá ocorrer via chat, de forma análoga ao que ocorre no Fórum Virtual disponibilizado pelo próprio PROJUDI.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz(a) leigo(a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
28/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 09:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2021 19:25
Recebidos os autos
-
11/04/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2021 19:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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