TJPR - 0001106-65.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU WOSNIAKI
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:06
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 17:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 16:00
Despacho
-
17/09/2021 16:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 04:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 04:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 12:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/08/2021 12:01
Despacho
-
23/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-65.2021.8.16.0187 Processo: 0001106-65.2021.8.16.0187 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): ALCEU WOSNIAKI Requerido(s): SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização.
Consta na inicial que o autor foi executado pela requerida em ação de execução de título extrajudicial de nº 0000769-18.2017.8.16.0187 ajuizada neste Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada da Cidade Industrial.
O autor assevera que apesar da referida ação de execução já ter sido extinta em razão do pagamento, a requerida, credora naquela ação, não efetuou a baixa do protesto do título.
Diante disso, o autor requer a concessão de medida liminar para sustar os efeitos do protesto. É o relatório.
Decido.
O deferimento de pedido liminar exige a presença fundamental de dois requisitos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
Conforme se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, vê-se que o autor de fato efetuou o pagamento na ação de execução 0000769-18.2017.8.16.0187, a qual já foi extinta em função do pagamento em novembro de 2018.
Ou seja, mostra-se presente o fumus boni juris.
Já quanto aos prejuízos e transtornos advindos de restrições de crédito, ainda mais quando não mais devidas, os mesmos são de conhecimento público e notório, pois é sabido que em diversas operações comerciais e bancárias são efetuadas consultas aos órgãos e cadastros de proteção ao crédito, sendo que possuir anotações nos mesmos acaba por inviabilizar uma série de transações.
E tais negativações podem sim vir a fazer com que a pessoa negativada experimente algum dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, também se mostra preenchido o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Oficie-se a empresa SERASA para baixe a restrição constante em nome do autor referente ao protesto realizado pela requerida no valor de R$ 1.905,92 Oficie-se o Tabelionato de Protesto de Títulos Rogério Portugal Bacellar para que suste os efeitos do protesto em nome do autor até o final da demanda referente ao protesto de protocolo 1128037/2016, Livro 303, Folhas, 151, no valor de R$ 1.905,92. Demais deliberações Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pelo aplicativo Whatsapp, eis que, notadamente, é a ferramenta de comunicação instantânea com maior adesão na atualidade, o que, em tese, permitirá uma diminuição dos casos de impossibilidade técnica para a realização do ato.
Para tanto, intimem-se as partes, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informem seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados.
Fica a parte autora advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência da autora para a participação do ato, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95; b) o não comparecimento da parte autora à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, caso em que será decretada sua revelia, procedendo-se ao julgamento da lide. b) o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ainda, caso a parte informe possuir número de telefone e celular com acesso ao aplicativo Whatsapp, mas aduza impossibilidade de realizar chamada de vídeo, a tentativa de conciliação poderá ocorrer via chat, de forma análoga ao que ocorre no Fórum Virtual disponibilizado pelo próprio PROJUDI.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz (a) leigo (a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
28/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 02:07
Juntada de COMPROVANTE
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13/04/2021 08:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
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12/04/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2021 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 08:52
Recebidos os autos
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12/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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