TJPR - 0004923-77.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/10/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/09/2024 12:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 13:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/06/2024 15:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 15:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:48
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/04/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/04/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
09/04/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
09/04/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
09/04/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
10/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
02/12/2023 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2023 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2023 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA DOS REIS
-
07/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA DOS REIS
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/03/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 16:44
Expedição de Mandado
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29/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/08/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004923-77.2019.8.16.0165 Processo: 0004923-77.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE APARECIDO DA SILVA DOS REIS 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ APARECIDO DA SILVA DOS REIS, imputando o(s) fato(s) descrito(s) na denúncia ao mov. 11.1.
Realizada a citação (mov. 53.1), aportou resposta à acusação por meio de causídico nomeado (mov. 59.1). É o necessário a relatar.
DECIDO. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial – não acolhimento A Defesa alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, mas não assiste razão à Defesa.
Ora, é possível se afirmar que a situação de inépcia da inicial acusatória, tal como sustentada, verifica-se apenas nos casos em que a denúncia não traz a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos sujeitos participantes do suposto ato criminoso, não descrevendo suficientemente o fato ilícito que está sendo imputado ao réu, o que prejudicaria o exercício de seu direito de defesa.
Contudo, pelo o que se depreende dos autos, especificamente a partir da leitura da denúncia de mov. 11.1, é de se reconhecer que a inicial acusatória expõe de forma clara e objetiva os fatos delituosos imputados ao acusado.
Desta forma, não há que se falar em inépcia da inicial, vez que da forma como narrado ao mov. 11.1, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não trazendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do acusado.
Logo, verifica-se que os elementos de cognição até este momento produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do denunciado, não ilididas em defesa preliminar, razão pela qual persiste a justa causa como condição para a ação penal. 3.
No mais, não verifico a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Os demais argumentos lançados pela defesa se confundem com o mérito da ação, devendo serem analisados quando da prolação de sentença, momento adequado e oportuno para análise do conjunto probatório.
De modo que postergo a análise dos fundamentos externados para a frase processual correlata.
Logo, não havendo outras preliminares a serem analisadas e considerando que o mérito da causa depende de instrução processual, mantenho o recebimento da denúncia. 4.
Designo audiência de instrução para o dia 09/03/2023, às 16h20min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (04) e interrogado o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado.
Requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. 5.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, n° 303/2020, n° 343/2020, n° 397/2020 e n° 400/2020 – D.M, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-DM[1]. 6.
As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19[2] ou que com elas convivam, preferencialmente, devem participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, poderão participar de forma semipresencial ou presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. (i) Do ato de intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, devendo ela informar previamente sobre a sua condição e fornecer endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone; e, por fim, receber as orientações do item "8" desta decisão para participação da solenidade. (ii) Na hipótese de a pessoa não ter acesso a meios eletrônicos de comunicação virtual, demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática, deve informar previamente sobre a sua condição para as providências sanitárias para o seu comparecimento presencial no Fórum e receber as orientações do item "9" desta decisão. 7.
Todos os participantes devem observar o disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 8.
Com vistas à prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, tendo em vista que o novo coronavírus apresenta alto índice de transmissibilidade, bem como índices de letalidade consideráveis, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara Criminal desta Comarca, no dia do ato (42) 3221-2086/99936-1241 para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar cópia da sua identificação funcional/profissional, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns e consequente nomeação de defensor dativo para o ato instrutório. 9.
Na impossibilidade de participação de qualquer dos interessados por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 10. À Secretaria para fornecer à Direção do Fórum, no dia da solenidade designada, a relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. 11.
Caso necessário, depreque-se a intimação do denunciado para a audiência supra e a realização de seu interrogatório, pautando-se videoconferência no juízo deprecado na mesma data ou a partir da data designada no item “4”. 12.
Se for necessário, depreque-se a inquirição das testemunhas residentes em outra jurisdição, pautando-se videoconferência no juízo deprecado e conferindo-se ciência, às partes, da expedição do ato, para os fins do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal. 13.
Consigno, ainda, a impossibilidade de que as testemunhas prestem o depoimento do escritório do advogado do acusado, visto que é parte e, consequentemente, parcial no julgamento da demanda, situação que pode fragilizar o controle disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal.
Assim, as testemunhas que não puderem participar da solenidade de suas respectivas residências, por meio da videoconferência, e devidamente justificada, deverão comparecer no Edifício do Fórum, atendendo as diretrizes da presente decisão. 14. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e demais diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto [1] Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. [2] Compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho." (art. 1°, §5° do Decreto Judiciário n° 277/2020 - D.M.) -
28/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:01
Expedição de Certidão GERAL
-
19/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 20:22
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 10:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:10
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2020 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2020 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 14:25
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/03/2020 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/03/2020 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/12/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 11:31
Conclusos para decisão
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02/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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02/12/2019 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/12/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 15:30
Recebidos os autos
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02/12/2019 15:30
Juntada de DENÚNCIA
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24/10/2019 17:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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11/10/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2019 15:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2019 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2019 15:07
Recebidos os autos
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09/08/2019 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/07/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2019 18:25
Recebidos os autos
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18/07/2019 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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