TJPR - 0010312-39.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA MOURA PICARSKI
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
04/07/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
04/07/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
04/07/2022 09:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/05/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 12:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/02/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
03/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/07/2021 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0010312- 39.2020.8.16.0058 de “Ação Declara- tória de Nulidade/Inexigibilidade de Des- conto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito, Cumulada com Re- petição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por JACIRA MOURA PICARSKI em face de BANCO BMG.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de inde- nização por danos materiais e morais, alegando a autora na ini- cial: (a) é beneficiária do INSS e contratou com a instituição fi- nanceira ré empréstimo consignado; (b) ao obter extrato de seu benefício, surpreendeu-se com o desconto de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, vez que não foi esta a modalidade de empréstimo contratada; (c) trata-se de dívida impagável, na medida em que os descontos do valor mínimo realizados pelo banco diretamente de seus proventos cobre apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida; (d) jamais utilizou cartão de crédito, mas os descon- tos ocorrem como se tivesse utilizado; (e) há falha na presta- ção do serviço pelo réu; (f) pleiteia a declaração de inexistência desta modalidade de contrato, a restituição em dobro dos valo- res descontados e a reparação por danos morais.
Juntou docu- mentos (seq. 1.2-1.10).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 15.1), alegando regularidade da contratação e ciência da autora quanto a todos os termos do contrato, inexistindo danos materiais ou morais a serem reparados.
Juntou documentos (seq. 15.2-15.10).
Impugnação à contestação à seq. 19.1 e requerimento deEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — julgamento antecipado do mérito à seq. 26.1.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus pro- batório No caso dos autos, tem-se evidente a relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, conforme conti- do no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, é direito bási- co do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, in- clusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro- cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
II.2.
Mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusi- vamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Em exame aos autos, depreende-se que a parte firmou “Ter- mo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (seq. 15.2), constando de forma expressa a natureza do empréstimo como sendo cartão de crédito consignado.
Ainda constou que o valor das parcelas seria lançado na fatura do cartão de crédito. É preciso distinguir os contratos de cartão de crédito consig- nado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se for-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — necer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas mo- dalidades de negócio.
Há ainda um vício insuperável quando é concedido um em- préstimo e se utiliza da reversa de margem consignável dos cartões de crédito para o desconto dos valores devidos, pois a desproporção entre o valor creditado em conta (mútuo) e o máximo de desconto que é possível (5%), acarreta, na prática, a perpetuação de uma dívida.
Se os descontos consignados são irrisórios frente ao valor da dívida, o saldo devedor é acometi- do de novos encargos que tornarão a dívida infinita.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo, e configura a denominada vantagem exagerada para o fornece- dor, vedada pelo artigo 51, §1°, inciso III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, conside- rando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Por consequência, a previsão de encargos remuneratórios (taxa de juros remuneratórios) nesses contratos não cumpre com o dever de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), e visa apenas atender à exigência prevista no artigo 29, III, da Lei 10.931/2004, que estabelece como requisito essencial, “no caso de pagamento parcelado, os critérios para determinação dos valores de cada prestação”.
Apesar de serem fixos os valores das prestações desconta- das em folha (considerando o máximo de 5% permitido por lei para os cartões de crédito), o valor da dívida sofrerá variação ao longo da relação negocial, sempre em prejuízo do mais vul- nerável da relação.
A realidade extraída das circunstâncias pessoais da Autora, percebendo benefício previdenciário, aponta no sentido de que a previsão de juros remuneratórios visava apenas dar legitimi-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — dade ao negócio, estando dissociada da sua execução e da real intenção das partes, razão pela qual não devem prevalecer os juros remuneratórios previstos no contrato.
Nesse contexto contratual, em que se verifica um resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado a uma dívida prati- camente infinita, em razão do decréscimo ínfimo do saldo de- vedor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mú- tuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equi- líbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvanta- gem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Contudo, as parcelas pagas não são indevidas, pois não nega o consumidor que efetuou a contratação, e conforme res- tou demonstrado nos autos com a juntada do contrato assina- do.
Não se afigurando hipótese de engano justificável, muito menos de má-fé da instituição financeira, não é devida restitui- ção de valores nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, para fins de adequação do contrato, o valor nomi- nal recebido a título de crédito pela parte autora deverá conti- nuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo valor nomi- nal, sem incidência de juros ou correção monetária, porque não previstos no contrato.
Dessa forma, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente.
Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a insti- tuição financeira proceda à adequação dos contratos nos ter- mos desta sentença, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o li- mite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (=valor do depósito inicial nominal menos o valor total das par-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — celas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parce- las fixas mensais já constantes no contrato quantas necessá- rias para a quitação).
De outro giro, tem-se que o pedido de indenização por da- nos morais é improcedente, pois o fornecimento de crédito e a exigência de pagamento a maior, por si só, não têm a aptidão geradora de circunstância excepcional de afronta à personali- dade da parte.
Não houve restrição indevida de verba alimentar, pois tal modalidade de contratação foi livremente aceita pela parte e está conforme legislação regente.
Acrescente-se ainda que não demonstrou a parte Autora que do fato houve maior repercussão em seus direitos de personali- dade.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BE- NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RE- GULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INE- XIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRA- DO.
SENTENÇA MANTIDA. ‘Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provi- do’. (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024568-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 04.04.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDA- DE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULA-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — RIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DEVER DE IN- FORMAÇÃO VIOLADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PROVA DA MÁFÉ.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2.
Não cabe indenização por da- nos morais quando os prejuízos alegados configuram mero dissabor. 3.
Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0079795-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.12.2017).
Logo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de reconhecer a nulidade apenas da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mú- tuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, de forma a manter os descontos em folha até a quitação do valor original do crédito fornecido à Autora, sem a incidência de atualização e dos encargos previstos nos contratos.
Decaindo o Réu de parte mínima do pedido, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e ho- norários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho realizado e sua abreviação em razão do julgamento antecipado do feito, fican- do suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, § 3º, do diplo- ma processual civil, por ser a Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 09:36
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:36
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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