STJ - 0007079-92.2013.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 15:59
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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09/08/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 13:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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30/06/2021 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/06/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2021 20:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007079-92.2013.8.16.0021/1 Recurso: 0007079-92.2013.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil Agência do Migrante Requerido(s): INELDE BIGOLIN ZORDAN PAULO MOIZES ZORDAN ZORDAN COMERCIO DE VIDROS LTDA BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em benefício dos procuradores do Recorrente, são irrisórios; b) a decisão distanciou-se dos parâmetros legais aplicáveis à espécie, desconsiderando a complexidade da matéria e o elevado grau de zelo dos procuradores do Recorrente; c) no caso, o valor da ação é evidentemente diferenciado e os honorários de sucumbência fixados se mostram desproporcionais e irrisórios; d) considerando a complexidade da matéria analisada, o elevado grau de zelo dos procuradores e o valor diferenciado da ação deve ser majorado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
A Câmara Julgadora entendeu pela necessidade de reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios, sob a seguinte fundamentação: “(...) Depreende-se do artigo 85, §2º do CPC que os critérios a serem considerados para o arbitramento de honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, considerando os critérios para fixação dos honorários advocatícios, a natureza e a importância da demanda, trabalho despendido pelos procuradores, considerando ainda o zelo profissional dos advogados, mostra-se adequada a redução dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00.
Por fim, diante do parcial provimento do recurso deixo de majorar os honorários recursais.
Neste viés, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o valor de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação. (...)” (fls. 08, do acórdão da Apelação).
O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência quando demonstrado que foram fixados de forma irrisória ou exorbitante.
Da análise das razões do recurso verifica-se que as alegações do Recorrente no tocante ao valor irrisório feitas de forma genérica, pois embora traga esta afirmativa e alegue também que o valor da causa é diferenciado, nada demonstrou a respeito.
Dessa forma, incidente a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. É deficiente o apelo nobre cujas razões recursais estão genéricas e deficientes (Súmula 284 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1172424/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021).
Além disso, considerando o contido da decisão recorrida, analisar as alegações do Recorrente é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “(...) 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da condenação a título de honorários advocatícios envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1739330/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). “(...) 4.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Dessa forma aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseba Recurso Especial." 5.
Nesse contexto, não pode ser considerado irrisório nem exorbitante o valor de R$ 67.536,32 (sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), pelo que não há de se conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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