TJPR - 0008646-43.2018.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:30
Baixa Definitiva
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11/10/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008646-43.2018.8.16.0035/3 Recurso: 0008646-43.2018.8.16.0035 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): Sociedade de Cultura Brasileira Requerido(s): SOCIEDADE J.BERTI DE CREMACAO E CEMITERIOS LTDA - EPP SOCIEDADE DE CULTURA BRASILEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente arguiu a existência de repercussão geral, e alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 5º, II, XXII e LV e 216, V, todos da Constituição da República, sustentando ofensa ao contraditório e a ampla defesa, vez que a parte Recorrida deixou de comprovar a posse mansa e pacífica pelo período aquisitivo de quinze anos, não preenchendo os requisitos da usucapião, bem como que a edificação praticada pela Recorrida atenta contra o dever de preservação cultural.
Ao analisar o caso, assim decidiu o Colegiado: “Em sentido oposto ao que sustenta a recorrente em seu apelo, as imagens de satélite obtidas por meio dos aplicativos “Google Earth” e “Google Maps”, as quais foram colacionadas no corpo da sentença (mov. 117.1, fls. 04/05), demonstram que entre 2004 e 2014 a ocupação da autora/recorrida em relação à área ocorria na mesma proporção.
Isto porque, diferentemente do que sustenta a apelante, os atos que caracterizam a posse ad usucapionem, os quais são análogos aos do proprietário, previstos no art. 1.228 do CC/02 (usar, gozar e dispor), não se resumem à realização de construções no imóvel usucapiendo.
Tais atos englobam também a manutenção da limpeza, condições sanitárias adequadas e de habitabilidade do local, atendendo-se, desta forma, a função social da propriedade.
Sendo assim, apesar de se notarem a presença de alguns poucos jazigos a mais na imagem referente ao ano de 2014, a ocupação em 2004 já era evidente, pois, na imagem referente a este período, é possível constatar que a área se encontrava limpa e continha uma via de “terra batida” que, em 2014, já se encontrava pavimentada.
Adota-se como limite o ano de 2014, mais especificamente o dia 23 de dezembro do referido ano, por ser incontroverso nos autos que a primeira interpelação extrajudicial encaminhada pela recorrente à apelada, reivindicando a sua propriedade sobre a área, ocorreu nesta data, consoante documento anexado ao mov. 61.14.
Em relação à alegação de que a data consignada na sentença como termo inicial da ocupação do imóvel estaria incorreta, porque o aplicativo “Google Earth” utiliza a contagem “mm/dd/aaaa”, de modo que, onde a decisão considera 09.05.2004, seria 05.09.2004, esta não possui relevância para fins de alteração do entendimento adotado, haja vista que a notificação encaminhada à apelada pela apelante é datada de 23.12.2014 (mov. 61.14), mantendo-se hígido o prazo de 10 (dez) anos entre a referida interpelação e a data início considerada para a ocupação da recorrida sobre o bem em litígio.
Não bastasse a prova documental, dentre as quais se destacam o memorial descritivo (mov. 1.4) e as fotografias trazidas com a petição inicial (movs. 1.11 a 1.17), todas em consonância com a imagem de satélite referente ao ano de 2004, a autora/apelante também produziu prova testemunhal (movs. 108.2 e 108.3) (...) constatou-se que, em sentido diverso do que alega a recorrente, no ano de 2004 já haviam jazigos na área objeto do litígio.
Além disto, a requerente/apelada logrou comprovar a comercialização de sepulturas no local e, apesar destas se encontrarem apenas em parte do terreno em disputa, é evidente que a apelada, desde que passou a ocupar a respectiva parcela do lote, faz uso desta no desenvolvimento de sua atividade comercial mantendo, inclusive, uma via de acesso aos túmulos presentes naquela região.
Logo, não restam dúvidas de que a recorrida executa serviços de caráter produtivo no imóvel, sobretudo, porque se tratam de serviços funerários, os quais são essenciais à sociedade, ainda que prestados pela iniciativa privada.
Está caracterizada, portanto, condição que permite aplicação do prazo decenal para a prescrição aquisitiva, este compreendido, pelo menos, entre maio de 2004 e maio de 2014, nos termos do parágrafo único, do art. 1.238 do CC, razão pela qual não prevalece a pretensão recursal da requerida/apelante (...) Portanto, para considerar irregulares as construções de jazigos realizadas pela autora/apelada, seria necessária instrução probatória com intuito de se aferir se houve, ou não, a aprovação dos órgãos ambientais, o que não ocorreu nos presentes autos.
Não obstante, ainda que houvesse qualquer tipo de vício nas mencionadas obras, isto não seria fator a ser considerado para fins de não reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da requerente, uma vez que não se encontra dentre os requisitos da usucapião a realização de construção aprovada pelos órgãos competentes” (mov. 17.1 dos autos da Apelação).
Da análise do aresto impugnado não se vislumbra o prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados, uma vez que o Colegiado não examinou a controvérsia sob os enfoques constitucionais indicados.
Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse mesmo sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Não debatidos previamente determinados dispositivos constitucionais alegadamente contrariados, resta ausente o necessário prequestionamento.
Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. (...) (ARE 1201278 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (...) (ARE 1110175 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020)" De todo modo, do exame do acórdão recorrido e ante as razões recursas deduzidas, observa-se que, para rever o entendimento adotado pelo Colegiado, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário, diante do óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”.
A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Civil.
Usucapião extraordinária.
Requisitos.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional nem para o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1235153 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por SOCIEDADE DE CULTURA BRASILEIRA Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51 -
11/11/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
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05/10/2020 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
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25/08/2020 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2020 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/07/2020 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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