STJ - 0065121-90.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 15:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/10/2021 15:20
Transitado em Julgado em 08/10/2021
-
16/09/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/09/2021
-
15/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
15/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/09/2021
-
15/09/2021 17:53
Conheço do agravo de SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA para negar provimento ao Recurso Especial
-
26/08/2021 08:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 767056/2021
-
26/08/2021 08:12
Protocolizada Petição 767056/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 26/08/2021
-
25/08/2021 15:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
-
25/08/2021 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
-
25/08/2021 12:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
25/08/2021 11:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21E do Regimento Interno
-
06/08/2021 10:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
06/08/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
05/08/2021 11:02
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
-
16/07/2021 16:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0065121-90.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0065121-90.2019.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Requerido(s): CAMBURY DESIGN EM MOBÍLIA LTDA ME cremilda pereira dos santos ALEXANDRE FIGUEIREDO DA SILVA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 11.01.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000672-62.2015.8.16.0001
Poseidon Construcoes LTDA
Debora Ignaszewski
Advogado: Patricia Yamasaki
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 16:30
Processo nº 0016235-62.2016.8.16.0001
Sueli Barcki
Sansuy S/A Industria de Plasticos
Advogado: Amailso Prodocimo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2021 14:15
Processo nº 0001607-03.2018.8.16.0000
Almeida Mercados - Comercio, Distribuido...
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Jefferson Kaminski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2021 18:15
Processo nº 0047053-02.2013.8.16.0001
Ingen Empreendimentos LTDA.
Diego Felipe Hellas Moreira Alves
Advogado: Marcos Bueno Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 14:30
Processo nº 0011165-04.2018.8.16.0160
Conquest - Administradora e Participacoe...
Vanelle de Oliveira Miranda
Advogado: Cleber Tadeu Yamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:00