TJPR - 0024594-20.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 16:42
Baixa Definitiva
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15/10/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024594-20.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0024594-20.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): DIEGO CESAR DOMINGUES DA SILVA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Mencionando diversos artigos ao longo das razões recursais, o Recorrente afirmou que “além de não se sujeitar à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Dec.
Lei nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros indicados no artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC, a Ré também não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já que, repita-se, inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para esse tipo de operação, risco de crédito e garantia” (mov. 1.1).
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Verifica-se que o Recorrente não indicou precisamente quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1.
Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2.
Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3.
Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4.
De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.
Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6.
Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019.
Sem os destaques no original).
Ainda que assim não fosse, o Colegiado concluiu que houve abusividade na taxa de juros contratada, consignando que (0024594-20.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 17.1): “(...) tendo o apelado conhecimento prévio do que estava sendo contratado, a limitação à taxa média de mercado, só é possível em situações excepcionais, em que há flagrantes abusividades. (...) a taxa de juros constante no contrato em questão é superior a 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado para o mesmo período, o que, de acordo com os parâmetros já consignados se mostra abusivo, admitindo, portanto, a relativização da pacta sunt servanda para a readequação do percentual cobrado à média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação (no caso, Abril de 2011).
Assim, agiu com o costumeiro acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato”.
Denota-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Desse modo, aplica-se quanto ao tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além disso, a revisão do acórdão recorrido encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de cláusulas contratuais, bem como do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso.
A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (...) 2.
Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança da taxa de juros contratada em comparação com aquela praticada pelo mercado, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido” (EDcl no AREsp 783.664/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017). “(...) 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à taxa de juros remuneratórios, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/03/2021 13:12
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
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29/11/2020 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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27/10/2020 12:16
Distribuído por sorteio
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26/10/2020 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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