TJPR - 0000929-84.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:08
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/04/2023 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALDERY ALBERTO WOLF MATOSO
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE ALDERY ALBERTO WOLF MATOSO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
16/11/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
27/09/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ROZELI WOLF MATOSO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS OKSZEINSKI MATTOSO
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROZÉLIA WOLF PIETNOZKA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARA REGINA CAMPOS MATTOSO
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALDERY ALBERTO WOLF MATOSO
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROZANNA WOLF MATOSO MACHADO
-
03/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
04/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Processo: 0000929-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Requerente(s): EUGENIO WOLF MATOSO Requerido(s): Aldery Alberto Wolf Matoso BRUNA VITÓRIA DE ALMEIDA MATTOSO Daniel Wolf Matoso FABIO JUNIOR DE CAMPOS MATTOSO JOAO PEDRO WOLF MATOSO LUIS CEZAR DE CAMPOS MATOSO MARA REGINA CAMPOS MATTOSO MARLENE LEILA CAMPOS MATTOSO MARTA ROZELI WOLF MATOSO MATHEUS OKSZEINSKI MATTOSO Marli de Fatima Campos Mattoso PAULO ALEXANDRE DE CAMPOS MATOSO PEDRO MARCIANO BERENDA MATTOSO ROSELANE REGINA MATOSO ROSICLEIA OKSZEINSKI MATTOSO ROZANNA WOLF MATOSO MACHADO ROZENEL WOLF MATTOSO GALESKI Rozélia Wolf Pietnozka Cuida-se de pedido de interdito proibitório formulado em sede de tutela antecipada antecedente em que o autor, Eugenio Wolf Matoso, alega em linhas gerais que exerce a posse, por meio de caseiro,sobre o imóvel localizado na Chácara Rio das Pedras, estrada do Covó, Lote n. 4, desde o ano de 2003.
A parte autora foi intimada para juntar documentos suplementares (mov. 07).
O autor requereu a juntada de comprovantes de residência da propriedade, em seu nome, de sua falecida esposa, e da atual esposa do Sr.
Elpídio, Sra.
Maria Eli de Souza, que residem na propriedade há 3 anos.
Mencionou que junto com a petição inicial foi juntado comprovante de endereço de sua filha Elisa Sophia Oleinik Matoso.
Afirmou que por diversas vezes sua propriedade foi furtada por terceiros desconhecidos e que em algumas ocasiões lavrou boletim de ocorrência, reforçando sua posse.
Asseverou que os réus Daniel, Aldery e Luís se manifestaram na mov. 506, dos autos nº 3989-95.2003.8.16.0031 e, por meio de sua procuradora, afirmaram que estiveram na área e reconheceram que o Sr.
Elpídio exerce posse em nome de Eugênio.
Alegou que no dia 27 de janeiro de 2021 os réus foram até a área e turbaram a posse e que informaram aos vizinhos Lucimeri e Erondi a pretensão de ocupar a área e retirar todos os bens, inclusive bovinos que estão na área de Lucimeri e Erondi.
Juntou documentos (mov. 10).
O pedido liminar foi indeferido.
A parte autora foi intimada para complementar a argumentação, juntar novos documentos e indicar o pedido de tutela final (mov. 12).
O autor apresentou exceção de suspeição da magistrada que proferiu a decisão de mov. 13, em razão da declaração de suspeição/impedimento realizada de ofício nos autos 3989-95.2003.8.16.0031 (mov. 13).
A exceção de suspeição foi julgada prejudicada e a decisão proferida foi ratificada.
A parte autora foi intimada para cumprir a determinação de aditamento da inicial (mov. 18).
O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 20).
Os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 22).
O autor aditou petição inicial com fundamento no art. 303, §6º, do CPC (mov. 32).
A decisão de mov. 34 reconheceu a conexão imprópria com os autos nº 3998-32.2018.8.16.0031, de usucapião, e intimou o autor para instrução do pedido de gratuidade da justiça.
O autor juntou documentos (mov. 38).
O autor foi novamente intimado para instruir o pedido de gratuidade da justiça com certidão de isenção do Imposto de Renda (mov. 40).
O autor se manifestou à mov. 43. É o relatório.
Decido.
Com base nos documentos juntados às movs. 38 e 43, o pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento, aplicando-se a norma do artigo 98 do CPC.
Assim, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, com base no artigo 98 do CPC.
Acolho o aditamento da petição inicial promovido pelo autor, nos termos do art. 303, §6º, do CPC.
Diante do indeferimento do pedido liminar, a presente demanda deve ser processada pelo procedimento previsto para as ações possessórias, nos termos do artigo 558 e seguintes do CPC.
Assim, indeferido o pleito liminar, compete ao autor promover, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC).
Cumpra-se.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-84.2021.8.16.0031 Processo: 0000929-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Requerente(s): EUGENIO WOLF MATOSO Requerido(s): Aldery Alberto Wolf Matoso BRUNA VITÓRIA DE ALMEIDA MATTOSO Daniel Wolf Matoso FABIO JUNIOR DE CAMPOS MATTOSO JOAO PEDRO WOLF MATOSO LUIS CEZAR DE CAMPOS MATOSO MARA REGINA CAMPOS MATTOSO MARLENE LEILA CAMPOS MATTOSO MARTA ROZELI WOLF MATOSO MATHEUS OKSZEINSKI MATTOSO Marli de Fatima Campos Mattoso PAULO ALEXANDRE DE CAMPOS MATOSO PEDRO MARCIANO BERENDA MATTOSO ROSELANE REGINA MATOSO ROSICLEIA OKSZEINSKI MATTOSO ROZANNA WOLF MATOSO MACHADO ROZENEL WOLF MATTOSO GALESKI Rozélia Wolf Pietnozka Nos termos do art. 145, § 1º CPC, declaro a suspeição desta Magistrada para apreciação, processamento e julgamento deste feito.
Remetam-se os autos ao MM.
Juiz competente.
Comunique-se.
Atente-se ao teor do art. 146 do Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
16/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:08
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
15/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE LEILA CAMPOS MATTOSO
-
13/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0003998-32.2018.8.16.0031
-
30/03/2021 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 11:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
11/03/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO WOLF MATOSO
-
19/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/02/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/02/2021 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-84.2021.8.16.0031 Processo: 0000929-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$400.000,00 Requerente(s): EUGENIO WOLF MATOSO Requerido(s): Aldery Alberto Wolf Matoso BRUNA VITÓRIA DE ALMEIDA MATTOSO Daniel Wolf Matoso FABIO JUNIOR DE CAMPOS MATTOSO JOAO PEDRO WOLF MATOSO LUIS CEZAR DE CAMPOS MATOSO MARA REGINA CAMPOS MATTOSO MARLENE LEILA CAMPOS MATTOSO MARTA ROZELI WOLF MATOSO MATHEUS OKSZEINSKI MATTOSO Marli de Fatima Campos Mattoso PAULO ALEXANDRE DE CAMPOS MATOSO PEDRO MARCIANO BERENDA MATTOSO ROSELANE REGINA MATOSO ROSICLEIA OKSZEINSKI MATTOSO ROZANNA WOLF MATOSO MACHADO ROZENEL WOLF MATTOSO GALESKI Rozélia Wolf Pietnozka Cuida-se de pedido de interdito proibitório formulado em sede de tutela antecipada antecedente em que o autor, Eugenio Wolf Matoso, alega em linhas gerais que exerce a posse, por meio de caseiro, sobre o imóvel localizado na Chácara Rio das Pedras, estrada do Covó, Lote n. 4, desde o ano de 2003.
Para obtenção da liminar, explica que os réus Daniel Wolf e Luis Cesar, seus irmãos, em 21/01/2021, chegaram ao local e ameaçaram o caseiro, Sr.
Elpídio, impondo que este testemunhasse a favor dos coatores em ação de usucapião, entregasse comprovante de luz, informasse quem era o proprietário dos carros, animais e plantações existentes na propriedade.
Segundo alega, os coatores também impuseram que o caseiro deixasse ao local, ante a afirmação de que retornariam para se estabelecerem na posse do imóvel e dos móveis que se encontrassem ali.
O autor arremata que Daniel Wolf se valeu de sua função pública de policial militar para amedrontar o caseiro - o que foi objeto de representação perante o órgão correcional – e que Luis Cesar se passou por promotor de justiça, também com a finalidade de lhe incutir medo.
Nessas razões, ante o receio, pede que o juízo emita ordem para que os réus se abstenham de molestar a posse que exerce (mov. 1.1). É o relato.
DECIDO.
O autor formula seu pedido à luz do regime de tutela provisória antecipada antecedente.
Nessa ordem das ideias, a concessão da liminar exige a comprovação da probabilidade de direito e de perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos e documentos reunidos, contudo, não se revestem de probabilidade de direito.
Explica-se.
Em suma, o autor afirma que sofre ameaça de perder a posse que exerce, por meio de caseiro, sobre o imóvel descrito em inicial por conduta orquestrada por seus irmãos, que se opõem ao pedido de reconhecimento de domínio formulado na ação de usucapião.
Apesar das alegações, inexiste comprovante de residência ou outro documento apto que faça prova de que a posse sobre o imóvel descrito em inicial, de fato, é exercida por si próprio.
A propósito, o comprovante de residência utilizado para instruir a inicial - possivelmente em nome do cônjuge - revela que o autor reside em imóvel urbano (mov. 1.3), e não rural.
Por outro lado, apesar da vasta coleção de fotografias reunidas nos autos (mov. 1.14/35), não se pode afirmar, unicamente com base nelas, que as pessoas retratadas são o autor e sua família ou que o imóvel de fundo é o mesmo sobre o qual o autor alega exercer a posse.
Também não se descarta que o posseiro, Sr.
Elpídio, possa exercer a posse em nome próprio ou então em nome dos próprios réus alocados no polo passivo.
Documentalmente, portanto, não há indícios de probabilidade de direito.
Desta forma, antes de se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, deve ser permitido ao autor juntar documentos suplementares que façam prova do alegado, na forma do art. art. 303, § 6°, do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, sob pena de indeferimento liminar do pedido, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, junte ao processo documentos suplementares que façam prova da probabilidade de direito.
Sem prejuízo do exposto, o autor também deverá se manifestar sobre a necessidade de se apensar esta ação à de usucapião n. 0003998-32.2018.8.16.0031, nos termos do art. 286, III, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para análise da liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
27/01/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/01/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2021 09:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/01/2021 19:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:11
Distribuído por sorteio
-
24/01/2021 02:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 02:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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