TJPR - 0000315-88.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
19/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 06:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2025 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/09/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2024 21:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 22:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:12
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
14/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 02:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/12/2023 22:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2023 22:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
29/10/2023 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:46
Juntada de LAUDO
-
22/03/2023 21:20
APENSADO AO PROCESSO 0000371-53.2023.8.16.0125
-
31/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 11:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/12/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/10/2022 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2022 20:13
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 10:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
18/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
05/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2021 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000315-88.2021.8.16.0125 Processo: 0000315-88.2021.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.466,74 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE DAS ARAUCARIAS - CRESOL VALE DAS ARAUCARIAS Executado(s): BRUNO FERNANDO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de crédito com interação solidária do Vale das Araucárias - CRESOL Vale das Araucárias em face de Bruno Fernando dos Santos. 2.
Tendo em vista a natureza cambial da cédula de crédito bancário, que é transferível por endosso (art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004), e em observância aos princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processuais, determino que a cooperativa exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório o título original para depósito (art. 425, §2º, do CPC) ou aposição de carimbo. 3.
Após, cite-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do Código de Processo Civil), advertindo-a que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3.1 Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 4.
Deverá constar do mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês” (Artigo 916 do Código de Processo Civil). 5.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão (artigo 854 do Código de Processo Civil), proceda-se a penhora on line, realizando a Escrivania as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida a apreciação do Juízo. 5.1 Sem prejuízo, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente a busca de endereços ser realizada no sistema BACENJUD 5.2 Resultando positiva a pesquisa de numerários por meio do sistema BACENJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.4 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 7.
Restando infrutífera a penhora on line, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 dias.
Intimações e diligências necessárias.
PALMITAL -PR, 26 de abril de 2021. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
27/04/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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