TJPR - 0000392-97.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2025 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/03/2025 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 06:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/02/2025 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 07:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/01/2025 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CACEMIRO MIKUSKA
-
02/12/2024 17:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/11/2024 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 21:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/06/2024 00:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/02/2024 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/01/2024 04:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2023 15:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/11/2023 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/01/2023 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:24
Juntada de LAUDO
-
14/12/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 21:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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28/04/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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22/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/09/2021 11:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
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12/08/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
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23/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 21:13
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-97.2021.8.16.0125 Processo: 0000392-97.2021.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$53.885,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CACEMIRO MIKUSKA 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. 1.1.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do NCPC.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC). 1.2.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão dos honorários arbitrados.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Cumprida ou não a diligência pela parte, certifique-se e proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do CPC), se requerida, realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 3.1.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de 72 horas de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 3.2.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5% do valor da dívida), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do NCPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá a secretaria emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. 3.4.
Decorrido o prazo indicado no item 3.2. sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a, sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição República” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.1.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.2.1.
Caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios. 5.1.2.2.
Caso não haja avaliador judicial na Comarca, venham conclusos para designação de perito. 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Diligências necessárias.
PALMITAL -PR, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
27/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:35
Recebidos os autos
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08/04/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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