TJPR - 0032477-72.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:27
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
18/04/2023 14:56
Alterado o assunto processual
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18/04/2023 14:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/01/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2022 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
16/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 15:16
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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04/08/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 06:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/06/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032477-72.2007.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV.27.1). 1.1.
Da Prescrição.
Parcialmente procedente a objeção.
Dispõe o art. 174 do CTN que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Por outro lado, o c.
STJ firmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a própria remessa pelo Fisco da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial a partir da data do vencimento do tributo (AgRg no REsp 1477734/SC, AgRg no AREsp 483.947/RJ; EDcl no AREsp 44.530/RS; AgRg no Ag 1.310.091/SP, REsp 1.180.299/MG; REsp 1.069.657/PR).
Ainda de acordo com o STJ (REsp 1.120.295/SP), "o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional”.
Fixadas essas premissas, vejo que a execução fiscal foi proposta em 20/07/2007 (CPC/73, art. 219, §1º - CPC/2015, arts. 240, §1º e 802, parágrafo único), de sorte que os créditos tributários constituídos (“vencidos”) antes de 20/07/2002 encontram-se prescritos, na esteira do art. 174 do CTN.
Donde a conclusão de que os créditos tributários em execução, constituídos (“vencidos”) em 28/03/2002, estão prescritos, pois decorrido prazo superior ao lustro entre a constituição definitiva deles e a propositura da execução fiscal (CPC/73, art. 219, §1º - CPC/2015, arts. 240, §1º e 802, parágrafo único).
No mais, intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a parte exequente informou que houve interrupção do curso da prescrição pelo parcelamento firmado.
Ocorre que o parcelamento administrativo ocorreu após a consumação da prescrição, haja vista que o Termo de Parcelamento foi firmado em 28/11/2011, portanto, não tem o poder de "ressuscitar" o crédito fiscal. É dizer: o “Parcelamento ocorrido após a consumação do prazo prescricional não atua como causa retroativa de interrupção do curso do prazo prescricional” (STJ, REsp 812.669/RS).
Contudo, não procede a alegação de prescrição quanto ao crédito tributário constituído em 28/02/2003.
Enfim, a execução fiscal deve prosseguir em relação ao crédito tributário representado na CDA nº 3.360.994, posto que não prescrito. 1.2.
Da Ilegitimidade passiva do executado/excipiente.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o IPTU tem como “fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...) localizado na zona urbana do Município” (art. 32), sendo seu contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34).
Reproduzindo o CTN, o Código Tributário do Município de Londrina (CTML) dispõe que “O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município” (art. 169).
O “Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título” (CTML - art. 165).
O CTML ainda estabelece que “Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune” (art. 165, §1º).
Nesse contexto, tem-se que compete à administração tributária eleger, entre as possibilidades legais - proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título -, o sujeito passivo da obrigação tributária, realizando em face dele o lançamento tributário.
Nesse sentido, invoco acórdãos do c.
STJ em julgamentos de Recursos Especiais representativos de controvérsia repetitiva: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Portanto, ao contrário do que defende a parte excipiente, não apenas o proprietário figura como contribuinte do IPTU e das taxas incidentes sobre o bem imóvel, mas todo aquele que detém qualquer direito de gozo relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado, ou seja, são sujeitos passivos o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.
Dito isso, tem-se que: (a) não apenas o proprietário do imóvel é sujeito passivo do IPTU, mas também o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel; (b) a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN (REsp 1239257/PR); (c) a exceção de pré-executividade não serve à análise de questões que demandam dilação probatória (STJ, súmula 393) No caso dos autos, conquanto a matrícula apresentada confirme que a propriedade do imóvel não pertence à parte executada, não há prova pré-constituída de que o executado não tenha figurado como possuidor do imóvel nos exercícios cobrados.
Ao contrário.
O exame do Contrato Particular de Permuta de Imóvel (mov. 27.6) sugere que WAGNER APARECIDO PRESSI exerceu, por certo período, a posse do imóvel em questão.
Com efeito, colhe-se que o executado somente permutou o imóvel tributado em 27/12/2010, portanto, após a ocorrência do fato gerador do tributo em execução (exercício 2003).
Dessa forma, resta demonstrada a existência de indicativos de que o ora executado figurou, ao menos em princípio, como possuidor do imóvel – circunstância a justificar os lançamentos tributários -, condições essas (possuidor e contribuinte) que só podem ser afastadas, in casu, por provas outras incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
De fato, “1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2.
A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação.
Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano” (STJ, REsp 849.632/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008).
Portanto, inexistindo prova pré-constituída da ilegitimidade tributária do executado, afigura-se inadmissível o acolhimento da objeção oposta. 1.3.
Decisão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada e, com fulcro nos artigos 174, caput e 156 inc.
V, do CTN, reconheço a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO representado pela CDA 3.421.055.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL apenas em relação ao crédito tributário representado pela CDA 3.421.055.
Com fundamento nos princípios da sucumbência, causalidade e proporcionalidade, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada/excipiente, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizados do(s) crédito(s) tributário(s) ora excluído da execução – crédito prescrito representado na CDA nº 3.421.055-, na esteira do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, considerando, mormente, a simplicidade do incidente.
O valor do crédito excluído, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, conforme Decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo local (http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=352&Itemid=411, até o trânsito em julgado desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária a partir do trânsito em julgado, pautada até o dia 25.3.2015 (data do julgamento pelo STF da Questão de Ordem suscitada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425), pela variação do índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (ou seja, a TR, observando-se o art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991), e após 25.3.2015 o IPCA-E/IBGE; (b) juros de mora a partir do cálculo da verba honorárias, segundo os índices empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, isto é, 0,5% ao mês.
Observo por fim que a incidência dos juros de mora ficará suspensa após a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante nº 17 do STF), voltando a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CR/88, ou no prazo de 02 meses para RPV (CPC, art. 535, §3º, I).
Ainda, condeno a parte exequente ao pagamento de 49,09% das custas processuais – percentual proporcional aos créditos prescritos - excluída apenas a taxa judiciária por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Nesse sentido: TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.329.914-8/01; Apelação Cível 0013663-91.2001.8.16.0185 e Apelação Cível 0010153-44.2001.8.16.0129. 2.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 2.1.
A execução deverá prosseguir em relação ao crédito representado pela CDA nº 3.360.994. 2.2.
Ante a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte e inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC – art. 99, §§2º e 3º), CONCEDO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao EXECUTADO, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, em 20 (vinte) dias, apresentar novo cálculo do(s) crédito(s) tributário(s) em execução – com a glosa do(s) excluído(s) – e requerer o que entender de direito no mesmo prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, assinado e datado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto - Leonardo Delfino Cesar -
28/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:29
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2018 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 08:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2017 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2017 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2016 08:30
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2016 08:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
12/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO PRESSI
-
24/06/2016 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2007
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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