TJPR - 0059466-61.2020.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0083193-20.2018.8.16.0014
-
05/09/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/02/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/09/2023 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/07/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
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18/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:44
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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01/04/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 14:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CASA DA INFORMATICA LTDA - ME
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059466-61.2020.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE SEQ. 17: As alegações do devedor são improcedentes ou incompatíveis com o incidente apresentado.
A uma porque inexiste a alegada nulidade do(s) título(s).
A(s) CDA(s) que embasa(m) a execução atende(m) às exigências dos artigos 2°, §5º da LEF (Lei 6.830/80) e 202, inciso II do CTN.
O termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e multa estão expressamente indicados no(s) título(s).
A propósito, o e.
TJPR tem decidido que a previsão nas CDAs emitidas pelo Estado do Paraná, de que “incidem atualização monetária e juros de acordo com a legislação estadual em vigor”, cumpre a exigência legal e não motiva a nulidade do título, mormente se não ensejar efetivo e comprovado prejuízo à defesa do contribuinte.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA - SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI 6830/80, ESPECIALMENTE, O VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA E A FORMA COMO SE DEU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO QUE CABE AO SUJEITO PASSIVO - DÉBITO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO INDICADO NA CDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR NA ÉPOCA, CALCULADOS A PARTIR DAS DATAS BASE CONSTANTES NA CDA - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1712150-1 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 05.09.2017) A duas porque a alegação de excesso de execução - aplicação de correção monetária e juros pela SELIC, e multa confiscatória - não se mostra sequer plausível.
Para além do que dispõem o Enunciado 12 do e.
TJPR (“É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora") e os artigos 37 e 38 da Lei Estadual 11.580/1996, fato é que o devedor sequer demonstrou a efetiva aplicação da Taxa SELIC no cálculo dos juros e a sua cumulação com correção monetária.
A multa de 20% aplicada, por sua vez, não se mostra, em princípio, confiscatória, afinal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou o entendimento de que, a rigor, são inconstitucionais apenas as multas fixadas em valores que correspondem a 100% ou mais do valor do tributo devido (Nesse sentido: RE 799547 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014; RE 748257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013; RE 400927 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013; RE 657372 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998).
Não é o caso dos autos.
Note-se, ainda, que a multa é a penalidade aplicada ao devedor por uma infração à disposição legal ou judicial, compensando a Fazenda pela indisponibilidade do tributo; os juros,
por outro lado, são devidos em razão do atraso no cumprimento de obrigação pelo devedor.
Possuem, portanto, naturezas distintas, razão pela qual é possível a incidência de juros moratórios sobre a multa.
Nesse sentido: "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário" (STJ, REsp 1.129.990/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 14/9/2009).
De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.
Sobre mais, o excesso de execução, in casu, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, impondo-se repisar que o executado sequer apresentou cálculo indicativo do alegado excesso de execução.
O ônus de provar excesso de execução, é sabido, recai sobre o contribuinte (STJ, REsp 750.142/PR), sendo certo que “Em execução fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez” (STJ, REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009).
A três porque a alegação de “ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo de 20% previsto no decreto lei n.º 1.025/69” é manifestamente descabida e impertinente, na medida em que o referido “encargo” não compõe o(s) crédito(s) em execução, guardando relação com os “executivos fiscais ajuizados pela Fazenda Nacional”, como diz o próprio executado.
Por fim, tratando-se de lançamento por homologação, realizado a partir de declaração da própria empresa Embargante por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, desnecessário qualquer procedimento administrativo de lançamento ou de notificação do contribuinte.
Isto porque a mera apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA faz nascer o crédito tributário, de sorte que, caso não haja pagamento antecipado do tributo, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo fiscal para apuração do crédito tributário.
Daí por que inexiste procedimento administrativo a ser informado na CDA ou carreado aos autos.
Por esses motivos, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pelo devedor. 2.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 2.1.
Uma vez que o incidente de exceção de pré-executividade não tem, a rigor, efeito suspensivo, mormente quando improcedente, como no caso, CUMPRA-SE a decisão de mov. 17.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar - Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 17:27
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/03/2021 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CASA DA INFORMATICA LTDA - ME
-
09/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2020 12:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/10/2020 11:06
Recebidos os autos
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13/10/2020 11:06
Distribuído por sorteio
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09/10/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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