TJPR - 0015161-92.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 15:53
Processo Reativado
-
14/08/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2023 15:50
Processo Reativado
-
03/11/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
19/10/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
29/09/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
25/09/2022 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/09/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRANI DE OLIVEIRA MONTEIRO
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/07/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2022 07:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 19:24
Juntada de PARECER
-
20/05/2022 19:24
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 21:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2022 16:43
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 18:17
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 22:07
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/10/2021 22:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 15:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015161-92.2020.8.16.0013 1.
Intimados para cumprimento da fase do artigo 427 do CPPM (mov. 72.1), o Ministério Público e a Defesa do réu se manifestaram nos movs. 78.1 e 81.1, respectivamente. 2.
Pois bem.
Para o prosseguimento do feito, cumpra-se o art. 428 do CPPM, o qual, no entendimento deste Juízo, deve ser realizado de maneira escrita, oportunidade em que, principalmente, deverão ser aventadas eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução, sob pena de preclusão, nos termos em que aduz o artigo 504, “a”, do CPPM[1]. 3.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar: EMENTA: APELAÇÕES.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA.
PECULATO-FURTO.
ART. 303, § 2º, DO CPM.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÕES POR UNANIMIDADE.
MÉRITO.
TESE DEFENSIVA.
AUTORIA DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
As nulidades da instrução do processo devem ser arguidas na fase das alegações escritas, sob pena de preclusão consumativa (art. 504, alínea "a", do CPPM), tornando inócuas discussões extemporâneas sobre a matéria.
Precedentes.
Preliminar rejeitada por unanimidade. 2.
A relatoria e a redação das sentenças e das decisões dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça competem ao Juiz Federal da Justiça Militar da União - art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457, de 1992.
A sentença será redigida pelo Juiz Federal, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura.
O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares - art. 438, § 2º, do CPPM.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada por unanimidade. 3.
A condenação somente é possível quando há prova irrefutável da conduta criminosa.
Quando a busca da verdade real, na fase investigativa e instrutória do processo, não pauta pela profundidade, a decisão do Magistrado perde qualidade.
A sociedade e o réu restam prejudicados, pois a frágil absolvição ou condenação não beneficia a nenhum dos polos. 4.
Verificando-se a debilidade probatória, a segurança jurídica dos arestos carece de essência.
Desse modo, a diligência e a estratégia necessárias, para acionar os meios de prova, não se mostram eficientes.
O resultado, após o emprego de caros recursos do Estado, torna-se frustrante para o interesse público envolvido, como absolver o culpado ou, pior, condenar o inocente.
Busca-se encorpar a decisão do Estado-Juiz, a qual deve ser eficaz para tutelar a sociedade, em face de eventual ofensa, ou para restabelecer a condição moral dos réus. 5.
Ante a ausência de conjunto fático-probatório, capaz de indicar a autoria das condutas com a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um decreto condenatório. 6.
Recursos defensivos.
Provimento.
Reforma da Sentença.
Absolvição.
Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar.
Apelação nº 7001448-32.2019.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS.
Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DEFESA CONSTITUÍDA.
JUÍZO DE RETRATABILIDADE NEGATIVO.
CORREIÇÃO PARCIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL DO JULGAMENTO.
FALHA DE GRAVAÇÃO DO SOFTWARE.
PRESCINDIBILIDADE.
OMISSÃO E ATO TUMULTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PARCIALIDADE E INJUSTIÇA DO CONSELHO DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE ERROR IN JUDICANDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REJEITADO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
A Correição Parcial é a providência administrativa judiciária para retificar eventuais erros de procedimento, cabível quando inexistir recurso específico para o enfrentamento da matéria. 2.
Somente é cabível e admitir-se-á Correição Parcial para emendar erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e no Regimento Interno desta Corte Castrense. 3.
As nulidades ocorridas, após o prazo das alegações escritas, devem ser arguidas na fase do julgamento ou nas razões de recurso, nos termos da alínea "b" do art. 504 do CPPM. 4.
O CPPM exige que as ocorrências da sessão de julgamento sejam lavradas em ata circunstanciada, sem determinar o registro por meio de nota taquigráfica ou de gravação audiovisual. 5.
Alegação de parcialidade ou de injustiça do Conselho de Justiça não perfazem hipóteses de error in procedendo, mas de error in judicando. 6.
Mantida incólume a Decisão que nega seguimento ao pleito Correicional. 7.
Agravo Interno rejeitado.
Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar.
Agravo Interno nº 7001137-41.2019.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS.
Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019)(grifou-se) 4.
Diante disso, abra-se vista ao Ministério e, na sequência, intime-se a Defesa do réu para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões finais escritas, sob pena de terem preclusas eventuais nulidades ocorridas na instrução processual. 5.
Após, voltem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] Art. 504.
As nulidades deverão ser arguidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; -
06/07/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:15
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/05/2021 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/04/2021 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 23:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015161-92.2020.8.16.0013 1.
Considerando a petição de desistência da oitiva das testemunhas de Defesa formulada no mov. 53.1 e o termo de audiência de mov. 54.1, para o prosseguimento do feito, designo o interrogatório do réu para o dia 02 de junho de 2021, às 18:00h. 2.
O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar.
Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
27/04/2021 21:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 19:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/04/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 23:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2020 17:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:19
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2020 00:03
Recebidos os autos
-
09/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 21:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 21:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2020 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 21:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 19:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/08/2020 23:03
Recebidos os autos
-
27/08/2020 23:03
Juntada de DENÚNCIA
-
21/08/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003101-23.2020.8.16.0196
Osmarina Aparecida Alves Barboza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 17:30
Processo nº 0000469-07.2021.8.16.0158
Dalvany Aparecida Pageski
Silvana da Maia Blaka
Advogado: Caroline Wengrzen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 14:52
Processo nº 0000625-51.2020.8.16.0086
Irene Teles de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Angelize Severo Freire
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 12:12
Processo nº 0037073-79.2010.8.16.0019
Fripeva Distribuidora de Alimentos LTDA
Minerva S/A
Advogado: Jesiel de Oliveira Schemberger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2010 00:00
Processo nº 0014454-05.2013.8.16.0035
Manoel Lizandro Maia
Foro da Comarca de Sao Jose dos Pinhais
Advogado: Glauka Cristina Archangelo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2013 16:08