TJPR - 0066414-53.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:43
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERNANDES SILVA
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 00:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
11/07/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
10/07/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:10
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:49
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
27/01/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/01/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 08:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 03:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:13
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
06/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 17:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/06/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/02/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:27
Alterado o assunto processual
-
01/02/2022 18:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
22/01/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0066414-53.2019.8.16.0014 I – RELATÓRIO DOUGLAS WESLEY VENANCIO DOS SANTOS, com completa qualificação, ajuizou ação de reparação de danos em face de FELIPE FERNANDES SILVA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que: a) no dia 04/06/2018, saindo da faculdade Unifil após o término das aulas do período noturno, por volta das 22h35, descendo a Rua Prefeito Faria Lima de motocicleta, em direção à UEL, um carro que estava estacionado do lado direito, em mesmo sentido de direção, saiu da vaga e cruzou a rua para voltar-se ao sentido da Av.
Maringá; b) a manobra de retorno no local não é permitida, de modo que o réu não poderia ter interceptado a trajetória do autor; c) ainda tentou desviar do carro, direcionando sua moto para o lado esquerdo, mas acabou colidindo na parte dianteira e lateral, haja vista que estava atravessado na pista no momento; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) em decorrência do evento sofreu graves ferimentos e lesões, com fratura fechada em fêmur direito, tendo de se submeter a procedimento cirúrgico; e) recebeu R$ 2.362,50 a título de seguro DPVAT; f) teve que interromper sua graduação em educação física, pois até se recuperar não poderia atender às aulas, ficando afastado de suas atividades habituais de 04/06/2018 a 18/12/2018, recebendo auxílio-doença de 04/07/2019 a 30/09/2018; g) ficou com cicatrizes, as quais lhe causam constrangimento e repugnância, restringindo suas opções de roupas; h) despendeu um total de R$ 1.603,41 entre orçamentos para conserto de sua motocicleta, fisioterapia, medicamentos, fraldas; i) sofreu danos morais; j) precisou interromper seu curso de educação física e foi reprovado.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Citado, o réu ofereceu contestação e reconvenção (seq. 31.1), argumentando, em apertada síntese: a) ao ingressar em seu veículo, aguardou o sinal fechar para quem transitava pela Rua Prefeito Faria Lima e, somente após cessar o fluxo de trânsito, sinalizou com a seta para esquerda e PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ iniciou manobra para sair da vaga de estacionamento e ingressar na via; b) logo após ingressar na Rua Prefeito Faria Lima, foi surpreendido com a presença da motocicleta do autor que transitava em alta velocidade, com os faróis apagamentos e havia ultrapassado o sinal vermelho, vindo a colidir com a parte frontal esquerda de seu veículo; c) a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o autor que transitava em alta velocidade e com os faróis apagados; d) não procede a pretensão de recebimento da média dos valores dos orçamentos apresentados, devendo prevalecer o menor deles, que no caso compreende o valor de R$ 338,00; e) os recibos de fisioterapia foram confeccionados a mão, de modo que facilmente manipuláveis; f) quanto aos fármacos, o autor apenas comprovou a prescrição de Cefalexina, tendo despendido R$ 47,97, d e modo que despesas com outros medicamentos não podem ser indenizadas; g) todas as cicatrizes ficam acima do joelho, de modoq que o autor não sofrerá restrições.
Arrematou postulando a improcedência da ação ou o reconhecimento de culpa concorrente.
Em sede de reconvenção, pugnou a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.000,00, correspondente aos gastos para recuperação de seu automóvel.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em réplica (seq. 38.1), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial.
Decisão saneadora (seq. 62.1) definiu os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes os ônus e meios de prova.
Em audiência (seq. 127), foi tomado o depoimento pessoal das partes, ouvido um informante e uma testemunha, com dispensa daqueles que não compareceram.
Informações do INSS anexadas aos autos (seq. 136).
As partes apresentaram razões finais escritas (seq. 141.1 e 142.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO A narrativa inicial indica que o autor se envolveu em um acidente de trânsito quando teve sua trajetória interceptada pelo réu que buscou ingressar na via saindo de sua vaga de estacionamento.
O primeiro elemento de prova a ser considerando para aferição da dinâmica do acidente é o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial presente no local dos fatos logo após o ocorrido, do qual constou a seguinte descrição: “NO LOCAL, A EQUIPE FOI INFORMADA PELO CONDUTOR DO V1 [Felipe Fernandes Silva] QUE; O MESMO ENCONTRAVA-SE ESTACIONADO A MARGEM DIREITA DA RUA PREFEITO FARIA LIMA, SENTIDO A RUA RENE PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DESCARTES, E O V2 [Douglas Wesley Venancio dos Santos] TRAFEGAVA PELA RUA PREFEITO FARIA LIMA EM DIREÇÃO A RUA RENE DESCARTES E CONFORME PPI INDICADO NO CROQUI ENVOLVERAM-SE NUM ABALROAMENTO LATERAL, ATO EM QUE V1 EFETUOU MANOBRA A FIM DE RETORNAR A VIA SENTIDO AV MARINGA, CONFORME CROQUI” O croqui espelha essa dinâmica e permite melhor visualização do ocorrido: O réu prestou a seguinte declaração aos policiais: “Após sair da faculdade na Rua Faria Lima, estava estacionado no lado direito da pista e após esperar o semáforo se fechar para assim poder sair e olhar o retrovisor, sai com o carro e fui PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ atingido por uma moto que descia em minha visão em alta velocidade.” A testemunha Maria Eduarda confirmou em depoimento que depois do acidente o carro permaneceu atravessado na pista, permitindo observar que intentava realizar manobra de retorno no local (seq. 127.2, 23’18’’-24’05’’) Esclareceu que presenciou o acidente de dentro de uma van e que, antes, estavam parados no sinal, o autor à frente da van, e que este somente iniciou marcha ao sinal verde do semáforo (21’20’’-22’07’’).
Disse, ainda, que ao passar pelo local do acidente conseguiu visualizar a moto com o farol ligado, bem como que não era possível estar em alta velocidade em razão do trânsito no local e considerando que havia acabado de iniciar marcha depois do sinal verde do semáforo (22’08’’-23’07’’).
Embora não tenha ficado exatamente claro se o réu buscou realizar uma manobra de retorno em local proibido, já que a alegação da testemunha neste sentido decorre de sua mera opinião, fato é que a prova dos autos aponta de forma tranquila ao fato de que o réu saiu de sua vaga de estacionamento tolhendo a trajetória do autor.
De outro lado não há evidencias que o autor estivesse em alta velocidade ou com o farol desligado, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Portanto, a culpa pelo evento deve recair exclusivamente sobre o réu que desrespeitou o dever de cuidado ao PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ sair de forma imprudente de sua vaga de estacionamento, tolhendo a corrente de tráfego preferencial do autor.
Vale anotar que quem deseja sair da fila de veículos estacionados deve dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos (art. 217 do CTB).
Definida a culpa pelo evento, deve o réu indenizar os prejuízos causados, revelando-se, por conseguinte, improcedente a reconvenção.
Quanto às despesas com conserto da motocicleta, reclama agasalho a impugnação apresentada pelo réu, já que prevalece o orçamento de menor valor, no importe de R$ 338,00, e não a média dos orçamentos apresentados, certo que é o de menor valor o que espelha os danos efetivamente experimentados e merecedores de reparação.
Os gastos com fisioterapia totalizam R$ 480,00 e são comprovados pelos recibos encartados aos autos e devidamente assinados pelo profissional que prestou os serviços, inexistindo qualquer indício de adulteração ou manipulação desses documentos.
Por fim, quanto aos gastos com medicamentos, também tem razão o réu ao aventar que o autor comprovou apenas a prescrição de Cefalexina, ao preço de R$ 47,97, de modo que em relação aos demais, à míngua de prescrição médica, não é possível dizer que guardam relação de nexo causal com o acidente.
Referidos valores devem ser corrigidos pelo INPC/IGP-DI (Decreto 1.544/95) e acrescidos de juros de mora à PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ razão 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar do efetivo desembolso, a teor do que dispõe o art. 398 do CC, estando-se diante de responsabilidade extracontratual.
Por fim, evidenciado que o acidente de trânsito acarretou lesões à integridade física do autor que, de acordo com relatórios médicos, teve de ser internado e a se submeter a cirurgias em razão de fratura no fêmur direito, restando incapaz para realizar suas atividades laborais de 04/06/2018 até pelo menos 18/12/2018 ou 15/02/2019, data em que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença, de se concluir seguramente que as consequências do evento extrapolaram os limites do mero dissabor, fazendo nascer o dano moral indenizável.
Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação socioeconômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (AREsp 1558973/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019).
O grau de culpa deve permanecer no patamar médio, já que não há elementos que permitam majorá-lo.
Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade, denotando escassez de recursos financeiros.
Entretanto, não se pode olvidar da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, permanecendo internado, tendo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de se submeter a procedimento cirúrgico e ficando afastado de suas atividades por longo período.
Atento a tais circunstâncias, e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pelo autor, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada e suficiente a fixação da indenização para reparação do dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A indenização deve ser corrigida pelo INPC/IGP-DI (Decreto 1.544/95) a partir da fixação (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), desde o evento danoso, vale dizer, a data do acidente, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Também reclama agasalho a pretendida indenização por danos estéticos, já que as imagens anexadas à inicial espelham a presença de cicatrizes na região externa da perna direita, na região superior, próximo ao glúteo, na região mediana, bem como outras menores próximo ao joelho.
Embora maior parte das cicatrizes, salvo as próximas ao joelho, não estejam visíveis quando cobertas por roupas de uso diário, é inegável a alteração morfológica consistente na presença dessas cicatrizes que despertam, no mínimo, atenção.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Considerando, entretanto, seu baixo impacto, e sem olvidar dos critérios acima, notadamente a capacidade econômica das partes e grau médio de culpa, fixo a indenização por danos estéticos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A correção monetária e os juros de mora seguem a mesma fórmula dos danos morais.
III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais limitada ao montante de R$ 865,97 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, apenas em pequena parte dos danos materiais, condeno exclusivamente o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais (do feito principal e da reconvenção) e honorários PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demanda instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em sendo o réu beneficiário da gratuidade, resta sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbências, nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2021 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 01:27
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/09/2020 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2020 08:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 21:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
02/06/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 09:27
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:27
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
02/03/2020 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2020 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 19:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:12
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:12
Distribuído por sorteio
-
30/09/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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