TJPR - 0023533-17.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
15/12/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/12/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
-
27/03/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 07:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
01/03/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:25
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
31/01/2023 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
22/11/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 11:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
23/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:54
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
-
22/04/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
20/04/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 17:10
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
14/02/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos materiais, morais e estéticos envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta o Autor que no dia 7.9.2016, por volta das 19h15min, pilotava sua motocicleta Honda NXR 150 placa ASZ-3028, quando o veículo Volvo/VM 330 4x2R, placa AZS-9847, de propriedade do Réu e conduzido por José Vilmar de Oliveira, ao ingressar em uma fazenda obstruiu a passagem do Autor, vindo a ocasionar o acidente.
O Autor pretende ser indenizado pelas seguintes consequências do sinistro: a) danos à motocicleta (R$3.268,35); b) comprometimento da capacidade laborativa (um salário mínimo mensal até os seus 70 anos de idade); c) dano estético (R$100.000,00 ou o valor arbitrado pelo Juízo); d) dano moral (R$100.000,00 ou o valor arbitrado pelo Juízo).
O Juízo deferiu a gratuidade processual ao Autor (9.1).
Citado (24.19), o Réu apresentou contestação e documentos no mov. 26. 1 SENTENÇA Requereu a denunciação da lide à Yasuda Marítima Seguros, contratada pela empresa Serra Verde Transportes Rodoviários Ltda., a quem o veículo estava arrendado, devendo a seguradora assumir a condição de litisconsorte passivo necessário.
O motorista do caminhão, ao fazer a manobra para entrar em pista vicinal, sinalizou sua intenção e, após já ter ingressado totalmente na estrada vicinal, ouviu um barulho.
Constatou pelo espelho retrovisor que uma motocicleta havia abalroado a parte traseira do veículo.
A causa do acidente deve ser debitada ao Autor, o qual declarou a testemunhas que a viseira de seu capacete levantou repentinamente, o que ocasionou o descontrole da direção.
Impugnou os pedidos indenizatórios e o valor da causa.
Em caso de condenação, a indenização paga a título de seguro obrigatório deve ser debitada.
O Autor impugnou a contestação (29.1).
Deferida a denunciação da lide à seguradora (39.1), a qual foi citada (60.1) e apresentou contestação e documentos no mov. 61.
Alegou sua ilegitimidade passiva, pois o Réu não é o segurado, e sim a empresa Serra Verde Transportes Rodoviários Ltda., e ilegitimidade ativa do Autor para pleitear dano material em nome alheio, pois a motocicleta não lhe pertencia, e sim a Jonas Lemes.
No mérito, sustentou que a apólice 3100119031 tem o veículo envolvido no sinistro como segurado para responsabilidade civil, com coberturas de danos corporais (R$500 mil), danos materiais (R$500 mil) e danos morais (R$100 mil), não cumuláveis.
A cobertura de dano material não se aplica ao caso concreto, pois não há pedido nesse sentido.
Na cobertura de danos corporais estão contidas as verbas a título de pensionamento ou lucros cessantes decorrentes de morte.
Há cobertura para dano moral, mas não para dano estético. 2 SENTENÇA Não incidem juros sobre as coberturas securitárias.
Não há prova de culpa do condutor do veículo segurado, de que a motocicleta pertencesse ao Autor ou que realmente os prejuízos ao veículo realmente sejam aqueles descritos na petição inicial, mormente quando apresentado apenas um orçamento para valorar o alegado prejuízo.
Não há prova de incapacidade laborativa.
Contudo, em caso de procedência do pedido, o pensionamento é devido somente até os 65 anos e deve observar o grau de incapacidade, bem como a renda líquida percebida pelo Autor à época do acidente.
Impugnou o pedido de indenização por dano moral, mas em caso de condenação deverá ser observado o limite previsto na apólice, com correção monetária se iniciando a partir do arbitramento da indenização e com abatimento de valores recebidos a título de seguro obrigatório.
Autor e Réu impugnaram a contestação apresentada pela seguradora.
Quanto à possibilidade de conciliação e provas a produzir: a) o Réu requereu a realização de perícia, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do Autor (82.1); b) a seguradora requereu a retificação de seu nome para Sompo Seguros S/A (nova denominação da seguradora) (84 e 85); c) o Autor requereu a realização de perícia, depoimentos pessoais dos representantes legais das Rés e oitiva de testemunhas (86.1); d) as partes não manifestaram interesse em conciliar.
Decisão interlocutória saneadora no mov. 88.1.
Decisão referente aos honorários periciais no mov. 149.1. 3 SENTENÇA Laudo pericial médico apresentado no mov. 185.1, com complementação no mov. 200.1, tendo sido oportunizado às partes manifestação a respeito.
A perícia foi declarada encerrada no mov. 216.
A Seguradora Líder apresentou informações no mov. 228 e o INSS, no mov. 231.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em único ato, foi ouvido um informante (256).
As partes apresentaram memoriais nos mov. 265, 266 e 267. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir a respeito dos seguintes pontos controvertidos, definidos na decisão interlocutória saneadora: a) quem deu causa ao acidente: o Autor, cuja viseira se levantou durante a condução da motocicleta, fazendo-o perder o controle do veículo e colidir com a traseira do caminhão (ônus da prova do Réu), ou o condutor do veículo do Réu, que não respeitou a preferência de passagem do Autor (ônus da prova do Autor); b) caso comprovada a versão do Autor (ônus da prova do Autor): • Se do acidente resultaram sequelas físicas; • Se tais sequelas o tornaram inválido para qualquer profissão ou apenas para a profissão exercida previamente ao acidente; • Qual era a renda percebida pelo Autor antes do acidente; • Se o Autor sofreu danos moral e estético; 4 SENTENÇA • Se os danos da motocicleta correspondem àqueles contidos no orçamento juntado com a petição inicial. c) caso comprovada a invalidez do Autor, se ela é parcial e, em caso positivo, em qual grau (ônus da prova dos Réus). 2.2.
Mérito 2.2.1.
O acidente De acordo com o boletim de ocorrência do mov. 1.10, o acidente (colisão transversal) ocorreu no dia 07/09/2016, por volta das 19h15min, na BR-153, na altura do km 297,8.
Era plena noite (nublada), a pista estava seca, havia sinalização (embora deficiente) e inexistia restrição de visibilidade.
Sobre a pista, tratava-se ponto de acesso a uma fazenda.
A rodovia não contava com acostamento e o acesso foi descrito como “em desnível acentuado”.
A autoridade policial assim descreveu a ocorrência: Em Imbituva/PR, na BR 153 no Km 297, ocorreu acidente tipo abalroamento lateral, envolvendo os veículos V1 Volvo/VM 330, de placa AZS-9847/PR, que ao acessar diretamente entrada de uma fazenda obstruiu parcialmente a livre passagem da Motocicleta Honda NXR 150 de placa ASZ-3028/PR, ocasionando a perda do controle de direção arremessando seu condutor com (sic) o solo.
Ambos os veículos foram removidos do local por questão de segurança.
O local foi assim retratado no BO: 5 SENTENÇA Pelo croqui se verifica que o caminhão realizou conversão à esquerda, em local que não contava com acostamento ou trevo para conversão.
A princípio, tem-se que para o deslocamento lateral à esquerda deveria o motorista do caminhão aguardar na margem direita para, observado o fluxo, efetuar o cruzamento da pista com segurança, desde que não houvesse local apropriado para a conversão ou retorno (CTB, artigo 37).
Na audiência de instrução foi ouvido JOSÉ VILMAR DE OLIVEIRA, que era o condutor do caminhão no momento do acidente – e, 1 por isso, prestou suas declarações na condição de informante : “... eu tava descendo com o caminhão, né, naquela reta, que ali dá uns quatrocentos, quinhentos metros de reta, e como eu faço sempre, eu entro na fazenda ali pra coletar o leite, certo? E visualizando desde lá de cima, se tá vindo alguém atrás ou se tá vindo alguém em sentido contrário.
E daí, como não tem acostamento, eu pego e ligo o alerta.
Aí como não vinha nada, liguei o alerta, tá, aí entrei ‘pras’ esquerda, pra entrar na fazenda.
E daí, no sentido que ele vinha, tinha uma ‘lomba’, assim, quando ele saiu com a moto, assim, que eu vi a luz da moto, que já era comecinho da noite, né, eu vi que ele fez um zigue-zague na frente do caminhão, assim, setenta, oitenta metros, sabe? E veio direto pro meu lado.
Só que daí eu já tava ti... eu já tava na entrada, tirando o 1 Depoimento iniciado a partir dos 18’43” da gravação. 6 SENTENÇA caminhão fora, que ela é paralela, assim, sabe, sai ‘pras’ esquerda.
Aí eu tirei o caminhão fora e ele veio, se perdeu na moto, veio tombando a moto, assim, e daí bateu na, na traseira do caminhão já, pra, pra trás da tração do caminhão, no final já. É, já tava noite.
Não, não tava chovendo, não.
Ah, sim, tinha [o Autor tinha condições de visibilidade do caminhão].
Ali ele teria uns setenta, oitenta, cem metros que ele avistava o caminhão, só que [fala interrompida]. É, ele [o Autor] não tava muito devagar, não, porque ele [fala interrompida].
Ele bateu no caminhão já no final, lá, naquele que a gente chama, protetor de, de plataforma.
Lá atrás da tração do caminhão, quase escapando, já, e eu já tava com o caminhão fora da pista, sabe?.
Que eu saí... [fala interrompida], não, fora da pista, já, sentido ‘pras’ esquerda, onde eu ia entrar.
Só que ele... [fala interrompida].
Na via, [a preferência de passagem] era dele [Autor], só que... eu cruzei a pista, tá, mas eu já saí fora no sentido onde eu ia entrar na fazenda, eu já tava com o caminhão fora da pista.
Aí ele derrapou a moto na beiradinha do asfalto, na verdade fora, e ele foi ‘cambeteando’ a moto e bateu no caminhão, daí, certo? Daí eu parei, parei e fui, fui socorrer ele.
Até... [fala interrompida].
Não, eu já tinha saído da pista, que o meu, o meu era sair fora pra entrar na fazenda, sabe? Saí da BR do asfalto, vamo dizer, da pista, pra entrar na fazenda.
Isso, exato [já tinha ingressado por completo na via vicinal].
Sim, positivo [a viseira do capacete do Autor levantou enquanto ele conduzia a motocicleta].
Isso que ele falou, então.
Daí quando bateu, que eu vi, assim, eu tava com o caminhão fora, eu senti que bateu.
Aí eu parei o caminhão, só, só, vamos dizer, eu andei uns metros pra, pra sair assim, que tem um, vamo dizer, um refúgio, né, do lado pra entrar no portão da fazenda.
Eu sa... parei o caminhão e corri socorrer ele.
Daí me assustei, porque ele tava no meio da pista, com a moto, lá, né, daí tentei levantar e conversar com ele, daí me assustei, daí ele... ‘Que que foi?’, eu falei pra ele: ‘Cê tava brincando, cara? Fez um zigue-zague com a moto?’ ‘Não, cara, eu me perdi, a viseira do capacete virou, levantou, me 7 SENTENÇA atrapalhei tudo’, ele falou.
Sim, acredito que sim, né [a questão da viseira contribuiu com o acidente], porque ele se perdeu, né? Então, a princípio, ele tava com dor, né, daí eu fiquei preocupado com ele, que daí eu acendi a luz do meu celular, assim, eu olhei nele, né, e ele falou: ‘Cara, eu tô com dor assim no ombro’, né, falou, ‘parece que quebrou a clavícula’.
Daí foi o que aconteceu, acho.
Só que daí ele me, eu fiquei assustado, que quando eu bati a luz do celular nele eu vi, assim, sangue na testa dele, né, e daí eu falei pra ele, assim, eu fiquei olhando: ‘Nossa, cara, cê machucou’.
Daí, só que daí eu fiquei sem saber o que falar pra ele, porque eu vi que ele tinha furado um olho, né, tava com o olho furado.
Eu fiquei assim, sem ação, dizer: ‘Nossa cara, você perdeu a visão, você, meu Deus, cê furou o olho’, pensei: ‘Eu vou assustar ele’.
Daí eu fiquei assim, com aquele pensamento: ‘Nossa, cê machucou?’ ‘Não, não, tá doendo o ombro, só, e a testa aqui, só um pouco’.
Daí depois, que já encaminhemo ele lá pro hospital, pro Pronto Socorro, daí veio o irmão dele, né, pra ficar ali, que daí a gente chamou a terrestre, que ali é Federal, né, aí a gente esperava quase duas horas até a PRF chegar, aí conversando com o irmão dele, o irmão dele falou: ‘Viu, ele tem problema de visão.
Ele não enxerga num olho’. ‘Ah, falei, era aquilo que eu queria saber, sabe, que eu tava preocupado, né.
Pensei: nossa, ele, no acidente que causou, furou o olho, né?’ Daí o irmão dele falou: ‘Não, não, ele tem problema na visão.
Ele não tem um olho, né?’ Daí, é isso que aconteceu.
No caminhão, não [não houve danos materiais], só, tipo assim, sinalzinho que esfregou a moto, né, no, no caminhão não aconteceu nada.
Eu continuei trabalhando normal, né? Fiquei, depois que fizemo tudo o boletim de ocorrência, fui coletar o leite, normal, não aconteceu nada com o caminhão. (...) Não, ele já veio tipo, rodando, assim, com a moto, caindo, entendeu? Ela bateu na lateral do caminhão.
Ele já veio, porque... nós tava olhando com o irmão dele na beirada do asfalto que ele derrapou a moto e ele se perdeu.
Ele foi com a moto já escorregando.
Ele bateu na lateral do caminhão.
Já lá atrás, né, porque se tivesse batido mais na frente, daí seria bem, bem, bem 8 SENTENÇA complicado.
Daí ele ia entrar embaixo do pneu do caminhão, entendeu? Caminhão em movimento, ainda, porque eu tava saindo, saindo pro refúgio, eu tava com o caminhão em movimento.
Se ele batesse mais na frente do caminhão, ele ia entrar embaixo da tração do caminhão, daí seria bem, né, bem mais complicado, daí, né? Ele bateu do lado do caminhão, já escapando, praticamente.
Eu estava com o caminhão pro lado. (...) Ali não tem refúgio ‘das’ direita, só pela esquerda, mas como que se faz, como que se entra na fazenda, ali? Sim, tem [há retorno a dois quilômetros de distância para retornar e voltar à fazenda], mas aí acho que se vai entrar na fazenda, você tá vindo da cidade, você, não tem ninguém vindo, nem, nem no sentido atrás de você nem vem é, de frente com você, você vai descer lá embaixo fazer o retorno? É o mais, o mais perto ali, né [local mais próximo para fazer o retorno]? Têm os pátios das firmas ali embaixo [para fazer manobra com segurança], certo? Mas, seu advogado, o senhor já viu se alguém desce pra fazer retorno na fazenda quando não tá vindo ninguém, nem, nem da direita nem da esquerda? [sobre o que considera manobra segura] Positivo, quando tem carro atrás, carro na frente, a gente desce [até o retorno], mas quando a pista está livre, é... o correto é entrar. É, quando vem carro atrás e outro pra dar de encontro, sim [usar o retorno é a manobra mais segura]. [Vi] Sangrando a testa dele.
O olho dele, eu fiquei preocupado, quando eu vi ele, que eu acendi a luz do celular, eu vi, fiquei preocupado.
Só que não achei como falar pra ele, né? Se eu falasse: ‘Cê furou o olho no acidente, né?’, cê, eu vou assustar ele.
Daí encaminhemo ele pra, pra, lá pro Pronto Socorro, lá pro hospital, pra, daí que o irmão dele veio pra ficar ali acompanhando o caso, que o irmão dele falou que ele já tem problema numa visão.
Já tinha problema numa visão.
Ah, eu não lembro mais o nome do irmão dele, não.
Ah, era um moreno, cabelo um pouco grisalho.
Não era muito alto e não era baixo também.
Média altura. É, ele ficou lá, sou irmão dele, e tal, daí o outro piazão, rapazinho que tava junto falou: ‘É o meu tio, entendeu? Meu tio, irmão do pai’.
Que aí a gente carregou a moto dele lá no carro, que 9 SENTENÇA veio pra buscar, uma camionete. (...) A via ali é sessenta por hora.
Ah, ele deveria tá mais ou menos nessa velocidade, aí, acredito, um pouco mais, uns setenta, setenta e cinco.
Ele tava saindo do serviço e tava com pressa de chegar na casa, também, talvez, né? Talvez ali atrás dele, né, não havia ninguém, né, ele tava decerto um pouco acima, não sei dizer exato, né? Calculo que deveria tá mais de sessenta.
Acredito que sim, né, porque não se vinha ninguém atrás, não vinha ninguém antes dele sair naquela lomba ali, não tinha visualizado eu, ele tava nus setenta, deveria, não sei, setenta e cinco? Sim, sim [prestei atendimento imediato].
Paramo o caminhão, daí já cercamo, daí veio a polícia, que tava vindo de Ponta Grossa, daí que ele falou: ‘Não, aqui é PRF, já ligo PFR’, daí já ligou para a ambulância. (...) a Polícia Militar tava descendo de Imbituva, acho pra ir lá pro lado de Ponta Grossa, não sei pra onde, daí falou: ‘Aqui é PRF, é Federal’.
Daí que ele falou: ‘Eu já ligo, já chamo a PRF’.
Já chamou a ambulância daí, já pra socorrer ele.
Não, só nós dois [presenciamos o acidente].
Porque alguém que vinha atrás, mas vinha longe, atrás.
Se não foi o acidente do capacete, que ele falou, da viseira, acho que com certeza [o Autor poderia ter evitado o acidente].
Por que que ele ia fazer aquela manobra lá, aquele zigue-zague na frente do caminhão, entendeu? Se ele tivesse normal, é, ele seguia normal, eu entrei, saí fora, normal.
Sim, sim, a gente fez o boletim de ocorrência.
Contou tudo como aconteceu. (...) Sim, a testa tava sangrando.
Daí eu vi o olho dele, assim, que a gente vê que a pessoa já tem o olho furado.
Só que eu não sabia se era no acidente, entendeu? Eu fui falar pra ele, mas daí eu fiquei sem, sem ação porque eu não sabia se eu ia assustar ele.
Daí depois que o irmão dele falou: ‘Não, ele já tem problema de visão, ele não tem, não tem um olho’.
Pelo que se depreende do depoimento do informante: • Quando ele iniciou a manobra de conversão à esquerda não havia qualquer veículo vindo em sentido contrário; 10 SENTENÇA • No curso da manobra ele avistou a motocicleta, que aparentava estar empregando manobra irregular (zigue-zague); • Quando ocorreu a colisão, na lateral traseira do caminhão, o caminhão já estaria integralmente na via vicinal.
O condutor teria apenas finalizado a manobra, até um recuo, antes de socorrer a vítima; • O Autor teria lhe dito que a viseira do capacete levantou, razão pela qual estaria ziguezagueando com a motocicleta.
Cabe verificar se essas informações encontram respaldo nas demais provas existentes nos autos.
De acordo com o croqui do boletim de ocorrência, o ponto de colisão, de acordo com os vestígios encontrados no local do acidente, teria sido sobre a rodovia, na extremidade da margem direita (1.10): Houve o registro de avarias apenas em rodas/pneus e carenagens.
Não foi assinalado o grau de dano do veículo (pequena, média ou grande monta), sendo que segundo o informante, praticamente não houve dano no caminhão. 11 SENTENÇA Há apenas a palavra do informante quanto aos problemas que o Autor teria enfrentado com relação à viseira do capacete e que, em razão disso, teria perdido o controle da motocicleta.
Pelas fotos do boletim de ocorrência do mov. 1.10, o capacete aparenta estar intacto.
Não é plausível a alegação de que o caminhão havia concluído a manobra de ingresso na via vicinal.
Se o ponto de colisão foi na extremidade direita da rodovia e um dos pontos danificados do caminhão foi a carenagem lateral, isto significa que pelo menos parte considerável do caminhão ainda estava sobre a pista de rolamento da rodovia quando a colisão ocorreu.
Há que se considerar, ainda, que havia local apropriado para retorno a uma distância de dois quilômetros do ponto onde ocorreu o acidente.
Não havia, portanto, justa causa para o preposto da Ré realizar a conversão à esquerda naquele ponto, mas apenas conveniência em razão da distância, ainda que tal manobra implicasse em maior risco para o trânsito no local. À exceção do que foi dito pelo informante, não há prova de que o Autor tenha previamente perdido o controle da direção da motocicleta.
Nada foi dito na contestação a respeito da velocidade empreendida pelo Autor antes do acidente, não passando as considerações do informante a respeito de meras especulações.
Excluindo-se as causas que foram levantadas na defesa e declaradas em audiência pelo informante (problemas com a viseira do capacete; perda do controle da motocicleta), que não foram respaldadas por outras provas nos autos, tem-se que o depoimento do informante é insuficiente para se excluir a única causa efetiva do acidente, que corresponde no bloqueio parcial da via de direção do Autor pelo veículo do Réu.
A conclusão, portanto, é de que foi a manobra empreendida pelo preposto da Ré (conversão à esquerda em local inadequado para tanto, com obstrução parcial da rodovia) a causa eficiente da colisão, pela inobservância do que dispõe o artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro. 12 SENTENÇA A situação configura responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do CC/02 (imprudência) e artigo 932, III (responsabilidade do empregador), cabendo averiguar agora quais foram as consequências daí advindas. 2.2.2.
Dano emergente Houve o registro de avarias de pequena monta na motocicleta do Autor (1.10), sendo que pelo orçamento apresentado no mov. 1.11 o custo total para reparo (material e mão-de-obra) resultaria em R$3.268,35.
Não houve contraprova no sentido de que os danos da motocicleta não correspondiam àqueles descritos no boletim de ocorrência e que os danos orçados foram superestimados.
Se a indenização deve ser medida pela extensão do dano (CC/02, artigo 944), ela deve ser arbitrada no exato valor orçado pelo Autor. 2.2.3.
Lucros cessantes Consignou o Autor na petição inicial: Conforme documentação acostada aos autos, o autor labora em uma indústria madeireira sediada no Município de Imbituva, cuja ocupação funcional até a ocasião do sinistro era a de operador de caldeira, o que lhe auferia melhor renda.
Desde o acidente de trânsito está afastado desta função, eis que a mesma é exercida em condições insalubres, exigindo para tanto que o trabalhador possua ótima condição física, sem qualquer limitação.
Entretanto, diante da lesão sofrida no acidente “perda parcial da visão”, o Autor foi colocado em outra função no trabalho, a qual possui menor remuneração.
Outrossim, conforme atestado médico juntado, o Autor sofreu fratura de clavícula direita, não podendo realizar 13 SENTENÇA determinados esforços físicos, diminuindo assim sua capacidade laborativa.
Como prova documental, o Autor juntou recibo de pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2016, onde constava a atividade operador de caldeira, onde além do salário normal recebeu horas extras de 50% e respectivos reflexos (1.5).
Houve afastamento temporário para convalescença (1.7), mas não consta, ao menos com a petição inicial, documentos que indiquem que o Autor foi realocado para outra função.
Para averiguação de invalidez parcial permanente realizou-se prova pericial.
Consignou o senhor perito no mov. 185: Muito embora o autor apresente fotos mostrando edema e hematoma importantes no olho direito, a análise do estado anterior (condições pré-existentes ou sequelas anteriores que possam modificar a evolução da atual lesão) apresenta dados que indicam que esta perda visual possa ser anterior ao acidente.
A Carteira Nacional de Habilitação com data de emissão de 20/05/2015 (anterior ao acidente ocorrido em 2016) apresentada no movimento 1.3 mostra observação “X” em seu verso, esta letra era utilizada pelos Médicos de Tráfego nas suas avaliações para obtenção de CNH para identificar condutores com visão monocular assim como outras restrições.
Foram solicitados documentos médicos do atendimento da época do acidente (mov 173.1) em relação a lesão ocular, no entanto, apenas documentos com data de 2019 foram apresentados, o que impossibilita concluir que a perda da visão tenha sido decorrente ou agravada pelo acidente de 2016.
Assim, com base nestes dados não é possível afirmar que a sequela apresentada no olho seja decorrente exclusivamente do acidente sofrido.
A informação sobre a restrição procede.
Em consulta aos Serviços de Habilitação do Estado de São Paulo há tabela completa sobre todas as restrições médicas que podem ser constatadas durante o exame 14 SENTENÇA clínico.
A letra X pode implicar em restrições de audição (surdez), visão 2 monocular ou outras restrições não especificadas : O fato de não ter sido expedido ofício ao DETRAN/PR para se especificar a causa da restrição X, considerando que diante desse indício o sr.
Perito solicitou documentação médica específica (prontuário de acompanhamento médico com oftalmologista), ao que o Autor apresentou, tão somente, documentação datada de três anos após o acidente.
Ainda, após a apresentação do laudo pericial o Autor juntou cópia da Pauta de Exame / Aptidão Física e Mental do DETRAN/PR, no qual consta que o Autor foi examinado em 20/05/2015 (lembro que o acidente ocorreu em 07/09/2016), onde constou a restrição expressa em razão da constatação de visão monocular (mov. 194.2): 2 http://www.e-cnhsp.sp.gov.br/gefor/GFR/base/restricoesmedicas.do. 15 SENTENÇA Provocado a respeito, o sr.
Perito esclareceu em complementação do laudo: Em relação a falta de nexo entre a lesão do olho direito e o acidente do dia 07/09/2016, no mesmo movimento, o procurador do autor juntou exame de aptidão física e mental do Detran com data de 20/05/2016 (anterior ao acidente) com constatação de VISÃO MONOCULAR assinado pelo Dr.
Casso Olavo de Carvalho.
Assim, tornando ainda mais evidente que a perda da visão deste lado é verdadeiramente anterior ao acidente.
Desta forma, no que diz respeito à visão monocular, inexiste nexo de causalidade entre a referida invalidez e o acidente de trânsito.
Alega o Autor, ainda, que em razão da clavícula fraturada apresenta limitação de movimentos que o impedem de exercer a atividade de operador de caldeira.
Contudo, a perícia concluiu que “As sequelas do membro superior direito do autor não incapacitam o periciado para vida independente ou para sua atividade laboral, nem exigem esforços suplementares para sua realização”.
Quando muito, houve déficit temporário total de 60 dias, correspondente à convalescença.
Embora o Autor ainda esteja afastado das atividades laborais, a perícia não identificou razões médicas para que tal afastamento persista (200.1): Esclareço que não há contradição entre o fato de o autor estar afastado pelo INSS e a conclusão de que não apresenta sequela que incapacitem-no para exercer suas atividades.
A concessão de benefício pelo INSS é processo administrativo e relacionado exclusivamente com a autarquia federal.
Tendo em vista que o objetivo da perícia médica é descrever o que está sendo observado, fez-se necessário informar que o autor estava afastado pelo INSS, mas que não apresentava 16 SENTENÇA elementos técnicos que o incapacitem para exercer suas atividades laborais decorrentes das lesões apresentadas.
Ainda, há que se considerar a contradição entre o que o Autor alega na petição inicial (que foi realocado para outra função, de menor remuneração, fato este não comprovado) e as informações prestadas pelo INSS.
Consta que ele recebeu auxílio-doença por acidente laboral entre 23/09/2016 e 08//11/2016, com posterior auxílio-doença somente a partir de 29/12/2019, não havendo demonstração nos autos de que este último benefício tenha relação, direta ou indireta, com sequelas decorrentes do acidente.
Desta forma, no que diz respeito ao pedido de lucros cessantes, ele deve ser considerado improcedente. 2.2.4.
Dano estético De acordo com a perícia: No caso da parte autora, observa-se calo ósseo decorrente da consolidação da fratura da clavícula direita, que não encontra-se em área exposta e que gera dano estético de grau I.
Sobre o dano estético leciona Arnaldo Rizzardo (“in” Responsabilidade Civil. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 237): Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa.
Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido.
Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento.
Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo 17 SENTENÇA humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagradabilidade. (...) Duas características definem o dano: a deformidade física ou a carência de um órgão ou sentido, e o lado moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. (...) Vai além de uma lesão meramente corporal, para atingir o íntimo moral do ser humano.
Teresa Ancona Lopez elenca dois elementos para a configuração do dano estético: primeiro, afirma que deve haver qualquer modificação negativa na aparência externa de uma pessoa que lhe cause humilhações e desgostos.
Em segundo lugar, acrescenta que o dano estético reparável como dano moral deve ser permanente ou, no mínimo, ter efeito danoso prolongado (O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 165).
Dificilmente uma intervenção cirúrgica ou um processo de cicatrização não deixa marcas.
Ainda que a perícia tenha considerado que tenha havido dano estético, tem-se que ele se revela de grau mínimo (I) e que seria de fato incapaz de causar aversão alheia ou constrangimento ao Autor, considerando que remanesceu em área não aparente do corpo.
Desta forma, ainda que tenha havido dano estético, não se vislumbra dano estético indenizável, seja pelo baixo grau da avaliação pericial, seja pelo fato de não se tratar de cicatriz exposta. 2.2.5.
Dano moral Do acidente resultou dano temporário à saúde do Autor, o que significa que o acidente atingiu direito extrapatrimonial, possibilitando a compensação através de pecúnia.
A perícia consignou que em uma escala de 1 a 7 de avaliação de dor, o Autor enquadrou-se no nível 2, “tendo em vista o curto tempo de hospitalização (menos de um dia), a ausência de tratamento cirúrgico, a necessidade de tipoia devido à fratura da clavícula”. 18 SENTENÇA Embora as fotos colacionadas com a petição inicial possam dar a impressão de um acidente de alta gravidade, de fato não o foi, resultando em uma convalescença total estimável em sessenta dias.
Desta forma, considerando que: do acidente não resultaram sequelas; não houve a necessidade de intervenção cirúrgica; que o período de convalescença foi de aproximadamente 60 dias; o capital social da Ré é de R$100 mil (25.3), tem-se como justo o arbitramento de indenização no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), a qual será suficiente para compensar o Autor, penalizar a Ré e evitar que situações como esta voltem a ocorrer. 2.2.6.
Seguro obrigatório O Autor não recebeu indenização decorrente do seguro obrigatório (228).
Logo, nada há a compensar. 2.2.7.
Lide secundária Na época do acidente o Réu contava com apólice de seguro 3100119031, a qual contava com as seguintes coberturas (61.5): • RCFV Danos Materiais: R$500.000,00 • RCFV Danos Corporais: R$500.000,00 • RCFV Danos Morais: R$100.000,00 Na medida em que aceitou a litisdenunciação, caberá à seguradora responder, diretamente perante o Autor ou mediante reembolso ao segurado, em relação aos danos material (reparo da motocicleta) e moral, nos limites da condenação e do valor contratado.
O capital segurado, por sua vez, deverá ser corrigido monetariamente a partir da emissão da apólice (17/09/2015), já que esta representa a contratação do seguro: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO DA APÓLICE. 19 SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA NEGOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011). 2. Á falta de prova do prazo de suspensão, o prazo prescricional começou a correr da data em que o segurado tomou ciência da decisão que lhe negou o pagamento da indenização.
Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento.
Precedentes. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202738/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) O indexador monetário a ser observado é o IPCA-IBGE (cláusula 17.3.6 das condições gerais de seguro).
A litisdenunciada também é responsável pelos juros de mora, embora de forma limitada, a partir de sua própria citação, conforme se infere dos precedentes abaixo colacionados: 20 SENTENÇA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 4.
SEGURADORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
A seguradora denunciada à lide deve arcar com o pagamento dos juros de mora.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.
Excerto do voto: Relativamente aos juros moratórios, ressalte-se, em primeiro lugar, que a seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora.
Daí infere-se, outrossim, que a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. (AgInt no REsp 1715032/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO DESCENDENTE DOS AUTORES.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE E DO REQUERIDO.
JUROS DE MORA.
CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado por este Sodalício, é no sentido de que a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. 21 SENTENÇA (AgInt no AREsp 1155388/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIDE SECUNDÁRIA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017) A seguradora invocou o REsp 1164496, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, para sustentar a inexigibilidade de juros moratórios contra si.
Primeiro, tem-se que o referido recurso não possui ementa. É uma decisão monocrática, cuja íntegra segue abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.496 - RS (2009/0212529-6) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 394, 396, 757 e 760 do CC.
O v. acórdão recorrido está assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Configurada a culpa do condutor do caminhão que, tão logo efetuou a ultrapassagem do ciclista, que transitava pelo mesmo sentido e próximo ao cordão da calçada, iniciou manobra de inflexão à direita, deixando de adotar 22 SENTENÇA todas as cautelas necessárias para realização da conversão, surpreendendo a vítima e causando o acidente.
Inexistência de elementos que indiquem negligência ou imprudência do ciclista, de modo a atenuar a responsabilidade da parte requerida.
Concorrência de culpas afastada.
Redimensionado o valor da indenização pelas despesas com o funeral, ante o afastamento da culpa concorrente.
Tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercia atividade remunerada.
Súmula nº 491 do STF.
Pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo desde os 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3, até a data em que o de cujus completaria 72 anos de idade.
Indenização por danos morais em razão da morte do filho menor mantida conforme sentença, tendo em vista os danos experimentados e as funções reparatória, punitiva e pedagógica que se espera da condenação.
Danos morais incluídos na cobertura securitária, por serem espécie do dano corporal.
Jurisprudência desta Corte e do STJ.
Incidem juros moratórios sobre os valores contratados na apólice de seguro, desde a citação. Ônus da sucumbência redimensionado.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA POR MAIORIA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE." Sustenta a recorrente, em síntese, que não há se falar em indenização por danos morais, porquanto esses não foram contratados.
Aduz, também, que não incidem juros de mora sobre a importância segurada. É o relatório.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
Com efeito.
A corte estadual ao decidir a questão acerca da responsabilidade da seguradora pela cobertura dos danos morais assim consignou: "A jurisprudência deste 6º Grupo e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, prevista a cobertura a título de danos pessoais/corporais (fl. 175), nesses estão incluídos os danos morais." 23 SENTENÇA Bem de ver que o acórdão proferido pela Corte a quo coaduna-se com o entendimento desta Corte superior que já decidiu que os danos corporais compreendem os danos morais, pois a "a saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima." (ut.
AgRg no Ag 935821/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Dj de 17.3.2008) No mesmo sentido: REsp n. 293.934/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado, DJ de 2.4.2001.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor contratado na apólice de seguro, com razão a recorrente.
Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir pela incidência dos juros moratórios a partir da citação, divergiu da jurisprudência deste Tribunal superior.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
POSSIBILIDADE, MESMO SENDO UMA DAS PARTES BENEFICIÁRIA DA AJG. - Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal. - Na hipótese do segurado sequer ter desembolsado o valor a ser ressarcido pela seguradora denunciada à lide, incabível a incidência de juros sobre o valor segurado. - É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento.
Precedentes. - Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a compensação das verbas honorárias, regra que também alcança beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Precedentes Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 868081/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 18/12/2006).
Assim, amparado no artigo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência do juros de mora sobre o valor segurado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator 24 SENTENÇA Contudo, tem-se que o referido precedente é datado de 25/10/2011 e, conforme precedente colacionados por este Juízo, houve evolução do posicionamento do próprio STJ, no sentido de admitir a cobrança de juros remuneratórios contra a seguradora.
Da mesma forma, deve ser desconsiderado o precedente REsp 868081/RS, julgado em 07/12/2006, em razão da superação do entendimento (overruling) pelo próprio STJ. 2.2.8.
Sucumbência Dos quatro pedidos formulados (indenização por dano material, lucros cessantes, dano moral e dano estético) o Autor logrou êxito em dois deles.
Ainda que a indenização por dano moral tenha sido arbitrada em valor inferior ao estimado pelo Autor, isso não abala a balança para definição da sucumbência (Súmula 326/STJ).
Com isso, tem-se que caberá a cada parte responder por 50% das custas processuais e honorários periciais.
Ficou estabelecido na decisão do mov. 99 que os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes.
Posteriormente, os honorários foram arbitrados em R$2 mil (149), tendo o Réu depositado 50% desse valor, já levantado pelo perito.
Desta forma, em relação à cota de honorários que coube ao Autor (R$1.000,00), cabe efetuar a modulação conforme Resolução CNJ 232/2016, já que caberá ao Estado do Paraná custeá-la, por força da gratuidade processual outrora concedida ao demandante (CPC, artigo 95, §2º, II).
O valor unitário da perícia seria de R$370,00 (item 3.2 da Resolução) e a fração de 5% desse valor corresponde a R$185,00.
Considerando que o Sr.
Perito possui endereço profissional na Comarca, aliado à qualidade do trabalho apresentado, tem-se por justo o arbitramento de duas vezes a fração de 50% do valor previsto no item 3.2 do anexo da Resolução, o que resulta na quantia de R$370,00 a qual deverá ser 25 SENTENÇA paga oportunamente através de RPV, salvo se houver revogação superveniente da gratuidade processual outrora concedida ao Autor.
Os honorários periciais deverão ser atualizados pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da data da sua homologação (149). 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Lide principal Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido de indenização por dano material, para condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$3.268,35 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente, 07/09/2016 (Súmula 54 do STJ) e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da confecção do orçamento do mov. 1.11, 31/05/2017 (quando o dano material se tornou líquido, conforme Súmula 43 do STJ); b) julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de pensão por incapacidade laborativa; c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético; d) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar o Réu ao pagamento, ao Autor, da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente, 07/09/2016 (Súmula 54 do STJ) e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários periciais.
Quanto aos honorários de sucumbência: 26 SENTENÇA a) Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (indenizatória, de média complexidade, com a realização de perícia e audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (1422 dias); b) Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 15% sobre o proveito 3 econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (indenizatória, de média complexidade, com a realização de perícia e audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (1422 dias).
A cobrança de custas e honorários, em relação ao Autor, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3.2.
Lide secundária Declaro extinta a lide secundária entre CATHE TRNSPORTES EIRELI EPP e SOMPO SEGURADORA (atual denominação de Yasuda Marítima Seguros) com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno a litisdenunciada, nos limites da apólice 3100119031, a pagar diretamente ao Autor ou a reembolsar ao segurado os valores decorrentes da condenação de indenização por danos material e moral. 3 A base de cálculo corresponde à somatória dos seguintes valores: a) Pretensão de indenização por lucros cessantes (um salário mínimo), sendo que conforme os parâmetros do artigo 85, §9º do CPC corresponde às prestações vencidas, acrescidas de um ano das vincendas, o que corresponderia a uma base de cálculo de 55 prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas, totalizando 67 prestações.
Cada prestação deverá considerar o valor do salário mínimo da época do seu respectivo vencimento, com posterior correção individual e mensal pela média do INPC-IBGE e IGP-DI; b) Pretensão de indenização por dano estético (R$100.000,00), corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação. 27 SENTENÇA O capital segurado deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA-IBGE a partir da emissão da apólice e deverá a litisdenunciada responder pelos juros de mora a partir de sua própria citação.
Não tendo havido recusa da denunciação, caberá à CATHE TRNSPORTES EIRELI EPP o pagamento das custas decorrentes desta lide secundária. 3.3.
Disposições gerais Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná (este, na condição de terceiro e com prazo de trinta dias), considerando as estipulações em sentença relativas à RPV.
Transitada em julgado (ou confirmada a sentença em grau recursal) e caso não haja revogação superveniente da gratuidade processual outrora deferida ao Autor, remetam-se os autos para conta de custas e cálculo do valor dos honorários periciais, conforme fundamentação, intimando-se o Estado do Paraná na sequência para manifestação.
Não havendo impugnação ao cálculo (ou sendo esta solucionada), expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários ao sr.
Perito.
Ponta Grossa, terça-feira, 27 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 28 -
27/04/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
14/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO FERNANDES
-
06/10/2020 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO FERNANDES
-
15/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
-
14/08/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/07/2020 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2020 02:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2020 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:50
Juntada de LAUDO
-
14/12/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
06/12/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
07/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2019 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2019 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
07/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
-
03/04/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
15/02/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/12/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
15/10/2018 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2018 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
18/09/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2018 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
24/08/2018 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
16/08/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
16/08/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
-
15/08/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2018 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 21:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
-
15/06/2018 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
13/06/2018 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2018 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
10/04/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
14/03/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 08:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
-
30/01/2018 02:46
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
29/01/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CATHE TRANSPORTES EIRELLI EPP
-
18/12/2017 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2017 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2017 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2017 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO FERNANDES
-
13/06/2017 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 08:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 11:08
Recebidos os autos
-
06/06/2017 11:08
Distribuído por sorteio
-
06/06/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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