TJPR - 0013538-49.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 22:09
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ CAMANHO
-
25/10/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/10/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:43
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
13/10/2022 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/09/2022 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2022 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2022 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/03/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 05:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:09
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/08/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/08/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ CAMANHO
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/07/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0013538-49.2018.8.16.0017 1.
JULIO CEZAR DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais, corporais e lucros cessantes em face de SERGIO LUIZ CAMANHO, sustentando que no dia 11/11/2017, o veículo Ford Cargo, placa: AWG-6393, de propriedade do réu, conduzido por seu preposto, motorista da empresa SL Camanho & Cia de propriedade do réu, transitava pela Avenida Duque de Caxias, procedente da Rua Santos Dumont e sentido Rua Joubert de Carvalho, quando no cruzamento com a Avenida Brasil, atropelou e feriu o autor que aguardava na calçada a passagem dos veículos, quando foi atingido no rosto pelo retrovisor do veículo do réu.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pugna pela procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, indenização por danos corporais no importe de R$ 100.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 21.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Concedida a justiça gratuita (evento 20).
Citação do réu (evento 63).
Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 64).
O réu se habilitou nos autos (evento 66) e ofereceu contestação no evento 70.
Preliminarmente impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e apresentou denunciação da lide à seguradora.
No mérito, sustentou, em síntese, inexistência do nexo de causalidade, ato ilícito e dano, inexistência do dever de indenizar, falta de comprovação da responsabilidade civil do réu pelo evento danoso, excludente de causalidade consistente em culpa exclusiva da vítima, não ocorrência de danos morais, inexistência de dano corporal, impossibilidade de indenização por lucros cessantes, impossibilidade de inversão do ônus da prova, enriquecimento ilícito e má-fé processual.
Juntou documentos.
Réplica e juntada de documento (evento 82).
Deferida a denunciação da lide e determinada a citação da seguradora (evento 86).
A litisdenunciada se habilitou nos autos (evento 105) e ofereceu contestação no evento 109.
Preliminarmente impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá mérito, sustentou, em suma, responsabilidade da seguradora no contrato de seguro de veículo, limitação das coberturas e valores da apólice, culpa exclusiva da vítima, ausência de comprovação dos lucros cessantes, inexistência de lesões incapacitantes, impossibilidade de indenização por dano corporal e moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova e dedução do DPVAT em caso de condenação.
Juntou documentos.
Réplica (evento 116).
Intimados para especificação de provas, a litisdenunciada pugnou pelo depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas (evento 124).
O réu pugnou pela oitiva de testemunhas, juntada de documentos e depoimento pessoal do autor (evento 125) e o autor permaneceu inerte (evento 128). É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Da justiça gratuita.
Embora o autor tenha declarado que ganhava R$ 3.000,00, não há nos autos qualquer documento que comprove tal alegação e o fato de o autor ser credor em outros autos não demonstra sua capacidade econômica, posto que se trata de mera expectativa de crédito.
Ainda, a existência de ações em que o autor é devedor corroboram com a alegação de sua hipossuficiência econômica.
Assim, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao autor, pois embora questionada a concessão do benefício pelo réu e pela litisdenunciada, os mesmos não juntaram nenhum documento comprovando a condição econômica do autor que justifique a revogação do benefício.
Portanto, mantenho o benefício outrora concedido ao autor. 3.
Da relação de consumo.
Quanto à relação de consumo e à inversão do ônus da prova, o caso dos autos é um acidente de trânsito envolvendo o autor e o veículo de propriedade do réu, no qual a ré denunciou a lide à seguradora, em razão da existência de contrato de seguro em caso de 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá sinistro.
Deste modo, é possível vislumbrar a ausência de relação de consumo entre o autor e a seguradora litisdenunciada, haja vista que esta mantém vínculo contratual com o réu, e não com o autor, não havendo relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, inexiste também relação de consumo entre o autor e o réu, posto que o fato que ensejou a propositura da ação foi um acidente de trânsito, não havendo que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SANEADOR.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTORA E SEGURADORA LITISDENUNCIADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO SECURITÁRIA HAVIDA ENTRE SEGURADORA LITISDENUNCIADA E CORRÉ.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTORA E LITISDENUNCIADA.
CAUSA, ADEMAIS, QUE VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADOS. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0047536-88.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE POR EQUIPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.3.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSIÇÃO DE MULTA À AUTORA/AGRAVANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.4.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0059381-20.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 13.02.2021) Assim, afasto o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4.
Ausentes demais preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausente nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 5.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu ou há culpa concorrente? b) o autor invadiu a via em que transitava o veículo do réu? c) houve conduta ilícita por parte do réu? d) há dano moral passível de indenização? Em caso positivo, qual o quantum indenizatório? e) há dano corporal passível de indenização? Em caso positivo, qual o quantum indenizatório? f) qual o valor da remuneração auferida pelo autor antes do acidente narrado nos autos? g) o autor faz jus ao recebimento de lucros cessantes? Em caso positivo, a indenização deve compreender qual período? 6.
Das provas. 6.1.
Da prova oral. 6.1.1.
Intimadas as partes, a litisdenunciada pugnou pelo depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas (evento 124) e o réu pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (evento 125). 6.1.2.
No tocante à prova oral pleiteada pelo réu e litisdenunciada, consigne-se que a parte apenas pode pedir o depoimento pessoal da parte adversa, conforme regra expressa do artigo 385, do Código de Processo Civil. 6.1.3.
No caso dos autos, entretanto, houve pedido da parte ré para depoimento pessoal do autor e da litisdenunciada para depoimento pessoal de ambas as partes, razão pela qual defiro o depoimento pessoal do autor e do réu. 6.1.4.
Ainda, para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, solicitada pelo réu e pela litisdenunciada. 6.1.5.
Assim, para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intimem-se o 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá réu e a litisdenunciada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 6.1.6.
Ainda, conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais (Decretos Judiciários n° 172/2020, 227/2020 e 397/2020). 6.1.7.
Não obstante o retorno das atividades presenciais tenha se iniciado no dia 16 de setembro de 2020, através da edição dos Decretos Judiciários n° 400 e 401/2020, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo do item 6.1.5, acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 6.1.8.
Conforme Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 6.1.9.
Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 6.1.10 A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 6.1.11.
Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e réu) acerca da utilização do sistema para a realização do ato, salientando que, no caso dos autos, foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. 6.1.12.
No que tange às testemunhas, caberá ao advogado do réu e 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da litisdenunciada, já que se trata de testemunhas por ambos arroladas, a quem compete a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 6.2.
Da prova documental.
Defiro a juntada de novos documentos pelo réu, desde que observe ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo documento, vista à parte contrária por igual prazo. 7.
Por fim, oficie-se à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, para que informe se houve o pagamento de eventual indenização ao autor em decorrência do acidente em questão, bem como a data e o valor. 7.1.
Com a resposta do ofício, ciência às partes com prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Ao final, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9.
Intimem-se as partes.
Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
28/04/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 10:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2020 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
05/11/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 13:23
Recebidos os autos
-
11/08/2020 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:09
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:55
Recebidos os autos
-
05/03/2020 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2020 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 13:54
Recebidos os autos
-
10/12/2019 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2019 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 08:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
22/07/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2019 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/07/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/07/2019 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
07/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2019 17:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
14/03/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 20:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
26/11/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
01/08/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2018 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 10:38
Recebidos os autos
-
21/06/2018 10:38
Distribuído por sorteio
-
20/06/2018 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004268-78.2020.8.16.0001
Wilson de Oliveira Cardozo
Exclusives Coemrcio de Veiculos
Advogado: Jonas Borges
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2023 12:56
Processo nº 0005217-81.2015.8.16.0194
Catarina de Souza
Maria Lucia Marta da Silva
Advogado: Mariano Antonio Cabello Cipolla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 10:39
Processo nº 0034565-78.2014.8.16.0001
Gerson Antonio Teixeira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melissa Deitos Kreling
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2014 11:17
Processo nº 0001211-17.2020.8.16.0045
Moval - Moveis Arapongas LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Silvano Marques Biaggi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 08:00
Processo nº 0049289-58.2012.8.16.0001
Rafael Cilondelor Assuncao
Talel Habib Husseini
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2012 00:00