TJPR - 0000741-57.2016.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2022 11:01
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/08/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
14/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
07/07/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
07/07/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
07/07/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
07/07/2022 21:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EGON MARCELO KREITLOW
-
21/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2022 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
18/01/2022 11:11
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EGON MARCELO KREITLOW
-
12/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/10/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 15:29
Alterado o assunto processual
-
23/09/2021 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/09/2021 15:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-57.2016.8.16.0196 Processo: 0000741-57.2016.8.16.0196 T Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/09/2016 Indiciado(s): EDUARDO DE LARA QUEIROZ 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº 80176/2016, instaurado pela Delegacia de Furto e Roubos de Veículos desta Capital, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988.
Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas.
A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual.
Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado.
Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.3, 26.3/26.22, 26.18 e 26.19), Termo de Interrogatório (mov. 1.5 e 26.17), Boletins de Ocorrência (mov. 23.3 e 23.6), Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 26.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal).
Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP.
Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1.
Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para a nomeação de defensor dativo. 3.2.
Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. 3.5.
Consigno que o Ministério Público se manifestou no sentido de não ser cabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) ao ora acusado, bem como não ser possível a proposta de acordo de não persecução penal. 3.5.
Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de mov. 26.1.
Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
28/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/01/2017 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2017 15:43
Recebidos os autos
-
10/01/2017 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2016 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2016 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2016 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2016 17:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2016 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2016 17:36
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
14/09/2016 15:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/09/2016 15:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/09/2016 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2016 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2016 08:57
Recebidos os autos
-
13/09/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 16:13
Recebidos os autos
-
13/09/2016 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 16:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/09/2016 16:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/09/2016 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2016 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2016 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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