TJPR - 0002461-28.2018.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ILCINEZ REGINA FORTUNATO FUMAGALLI
-
12/05/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:48
Baixa Definitiva
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07/12/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-28.2018.8.16.0119
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal (IPTU) com pedido de repetição de indébito proposta por ILCINEZ REGINA FORTUNATO FUMAGALLI, já qualificado, em desfavor de MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, também qualificado.
A parte requerente sustenta, em síntese, que: é proprietária de imóvel urbano, fato esse que gerou a cobrança pelo réu de taxa de combate a incêndio, taxa de coleta de lixo, taxa de conservação de logradouro, taxa de limpeza pública e taxa de expediente.
Sustenta que tais cobranças são inconstitucionais e ilegais, pedindo a declaração de inexigibilidade de tais débitos. Juntou documentos (seqs. 1.2 e seguintes). Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 17.1, sem sucesso.
Citado, o réu apresentou contestação no seq. 22.1, alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de fundamentação quanto à taxa de coleta de lixo mencionada na inicial; e, no mérito, pediu a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação no seq. 24.1, na qual a parte autora concordou com a exclusão do pedido com relação à taxa de coleta de lixo, admitindo ter incluído referida taxa por um lapso em sua petição inicial.
No mais, reiterou os pedidos iniciais.
No seq. 30 o feito foi suspenso em razão da ausência do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 643.247, que julgou a (in)constitucionalidade das taxas objeto da pretensão da parte autora, havendo possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
Superada a suspensão do feito, as partes apresentaram alegações finais no seq. 57.1 e 58.1.
A parte requerida, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 643.247 reconheceu o pedido no tocante à taxa de combate ao incêndio, e reiterou o alegado na contestação quanto às demais taxas impugnadas na inicial.
Organizados os autos, vieram-me conclusos para sentença.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide Sendo a matéria em debate unicamente de direito, julgo antecipadamente a lide, na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da taxa de coleta de lixo Tendo em vista que a parte autora reconheceu ter incluído em seus pedidos iniciais a repetição do indébito da taxa de coleta de lixo equivocadamente – porque inexistente a cobrança de acordo com os documentos carreados aos autos – acolho o pedido das partes e julgo improcedente o pedido com relação a tal taxa.
Desnecessária a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como pretende a requerida, porque há como julgar o mérito quanto às demais taxas mencionadas na inicial, e a própria parte autora concordou com a exclusão de tal taxa dos pedidos iniciais.
Assim, passo a julgar o mérito no tocante às demais taxas, a saber: taxa de combate a incêndio, taxa de conservação de logradouro, taxa de limpeza pública e taxa de expediente. II.3 – Do mérito.
No mérito, é parcialmente procedente o pedido, referindo-se a tema já pacificado e que não comporta maiores digressões.
A Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, em seu art. 77, prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes.
Noutras palavras, a instituição de taxas encontra amparo legal em duas hipóteses: a) exercício regular do poder de polícia; e b) utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa.
Tem-se, assim, que as taxas não podem ser cobradas pela prestação de serviços gerais, que abranjam e beneficiem indistintamente toda a coletividade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise específica de cada uma das taxas postas em discussão nestes autos.
II.3.1 – Da taxa de expediente É pacífico o entendimento acerca da inconstitucionalidade de taxa de expediente.
Isso porque, nos termos do art. 145, inciso III, da Constituição Federal, somente cabe a instituição de taxas em razão da prestação de serviços público específicos e divisíveis.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de expediente (ou de emissão de carnês de recolhimento de tributos), já que não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE EXPEDIENTE.
FATO GERADOR.
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2.
Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo.
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3.
Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) grifei.
II.3.2 – Da taxa de incêndio A instituição e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios fere a constituição federal, já que a competência para eventualmente instituir essa taxa não é dele, mas dos estados.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº643.247/SP, cuja repercussão geral fora reconhecida.
Na ocasião desse julgamento, ocorrido em 01/08/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, ainda que exista convênio entre eles e os Estados em que estão localizados, uma vez que não constitui “solução constitucionalmente possível a instituição de taxa com o fito de arcar com custos resultantes da formalização de acordo baseado na convergência dos interesses de entes federativos para a prestação de serviço público de interesse da coletividade”.
Nesse sentido: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) grifei.
A tese foi assim fixada no julgamento do referido recurso: “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. grifei.
II.3.3 – Das taxas de limpeza pública e conservação de logradouro Igualmente, as taxas de limpeza pública e de conservação de logradouro não dizem respeito a serviços públicos específicos e divisíveis, características sem as quais um serviço público não pode ser remunerado por meio de taxas, segundo dispõe o artigo 79 do Código Tributário Nacional.
A limpeza pública e a conservação de vias públicas, por se tratarem de serviços inespecíficos e indivisíveis, que são postos à disposição de toda a coletividade sem determinação, não podem ser custeadas por taxas.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de ser inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública por se tratar de serviço inespecífico e indivisível, conforme se verifica da jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) grifei.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO. (...) Tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) grifei.
Reafirmando o entendimento pacificado pelo STF, as Câmaras de Direito Público do E.
TJPR editaram dois enunciados aplicáveis ao caso em comento: ENUNCIADO n.º 06: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado".
ENUNCIADO n.º 07: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
Reunindo todas as pretensões do autor, é o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.TAXAS MUNICIPAIS.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643247/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TAXA DE EXPEDIENTE.
EMISSÃO DE CARNÊ DE IPTU (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0000543-55.2012.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 14.03.2018) grifei.
II.3.4 – Da repetição do indébito Em que pese a declaração de inexigibilidade das cobranças referentes às taxas de expediente, de combate a incêndio, de limpeza e pública e de conservação de logradouro ser de rigor, como mencionado nos itens anteriores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Embargos de Declaração no RE 643.247 modulou os efeitos da decisão prospectivamente, a partir da data da publicação da ata de julgamento, a saber, 1/8/2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.
Isso significa dizer que com relação à taxa de combate a incêndio, somente deverá ser objeto de repetição de indébito tributário os valores cobrados a partir de 1/8/2017, como assentado pelo STF.
Nessa linha é o entendimento recente da jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247 SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01/08/2017).
EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.
INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS COBRADAS SOMENTE A PARTIR DAQUELA DATA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011267-30.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 30.11.2020) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
DECISÃO REFORMADA.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 643247/SP, PELA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OCORRIDA NO DIA 01.08.2017.
INAPLICABILIDADE DA TESE NO PRESENTE CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0060668-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021) grifei.
Quanto às demais taxas cobradas indevidamente, cabível a repetição respeitado o prazo prescricional quinquenal do ajuizamento da ação, porque inexiste qualquer determinação dos Tribunais Superiores em sentido contrário, como é o caso específico da taxa de combate a incêndio.
A repetição deverá ser simples, porque não é aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídico-tributária, não incidindo a regra prevista no artigo 940 do Código Civil, pois ausente a caracterização de má-fé do credor.
Por fim, seguindo o entendimento consolidado da jurisprudência, esclareço que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (nos termos do RE 870947/SE), a partir do pagamento indevido (de acordo com a Súmula n. 162 do STJ).
Quanto aos juros de mora, considerando que estamos diante de relação jurídico-tributária, deverá ser observado o mesmo índice utilizado para a cobrança da exação nos termos da Súmula 188, do STJ, a partir do trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ILCINEZ REGINA FORTUNATO FUMAGALLI em face de MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, para o fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e consequente inexigibilidade da cobrança de taxa de combate a incêndio, taxa de conservação de logradouro, taxa de limpeza pública e taxa de expediente em relação ao(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial; b) CONDENAR o Município requerido a repetir o indébito das cobranças declaradas inexigíveis, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do pagamento indevido (de acordo com a Súmula n. 162 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), observado o mesmo índice utilizado para a cobrança da exação, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação com relação às taxas de conservação de logradouro, limpeza pública e de expediente e com relação à taxa de combate a incêndio somente o que foi cobrado após 1/8/2017.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e também honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 30 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
04/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-28.2018.8.16.0119 O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 29 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
29/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-28.2018.8.16.0119 Em respeito ao contido no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais ante o julgamento do Recurso Extraordinário que ensejou a suspensão do feito no prazo de 10 dias. Depois, venham conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 9 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
27/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2019 16:15
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
12/09/2019 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2019 00:40
Processo Desarquivado
-
15/10/2018 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/09/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 15:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/09/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 19:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/07/2018 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 22:55
Recebidos os autos
-
27/06/2018 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2018 22:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2018 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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