TJPR - 0001794-98.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIDRAÇARIA BOA VISTA
-
21/06/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
21/11/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON APARECIDO SAMPAIO
-
16/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PIRAQUARA
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25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PIRAQUARA
-
12/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PIRAQUARA
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001794-98.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PIRAQUARA Réu(s): ANDERSON APARECIDO SAMPAIO RITA DE CASSIA DE PAULA CUNHA VIDRAÇARIA BOA VISTA 1. Trata-se de ação nominada “declaratória de inexistência de débito por nulidade de negócio jurídico, c/c indenização por danos morais e tutela antecipada de sustação de protesto” ajuizada por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM PIRAQUARA em face de ANDERSON APARECIDO SAMPAIO, VIDRAÇARIA BOA VISTA LTDA. e RITA DE CASSIA DE PAULA CUNHA.
Aduziu ter firmado contrato verbal com a VIDRAÇARIA BOA VISTA LTDA., em 21.09.2.020, para fornecimento de vidros e mão de obra de instalação, sendo “13 (treze) janelas, 01 Porta de alumínio vazado, 04 portas de vidro 8mm; 02 sacadas em tubo aço inox, 04 corrimão de escada em aço inox; Vidro laminado e temperado de 17mm para tanque batismal fixado com perfil 'U' de alumínio”.
Discorreu que o valor total se deu no importe de R$ 19.569,00 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove reais), “pagos da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista em espécie no dia 21/09/2020, mais 4 (quatro) cheques pré-datados: Cheque no. 850214 no valor de R$ 3.645,00 pré-datado para 18/10/2.020; Cheque no. 850215 no valor de R$ 3.645,00 pré-datado para 18/11/2.020; Cheque no. 850216 no valor de R$ 3.645,00 pré-datado para 18/12/2.020; Cheque no. 850217 no valor de R$ 3.634,00 pré-datado para 18/01/2.021”.
Explanou que as tratativas se deram por meio de ligações telefônicas, mensagens por aplicativos e pessoalmente, “sempre pela Sra.
Katia de Paula Cunha, nome falso utilizado por RITA DE CÁSSIA DE PAULA CUNHA, terceira Requerida que efetivava as negociações, pagamentos”.
Afirmou que aceitou pagar o valor de R$ 5.000,00 de entrada e demais cheques pré-datados, sendo o primeiro cheque para o dia 18.10.2020, o que “diminuiria” o risco de inadimplemento contratual.
Asseverou que o prazo para a entrega e realização dos serviços esvaiu-se e a segunda ré apresentou o cheque no. 850214, no valor de R$ 3.645,00, que foi devidamente pago.
Disse que notificou extrajudicialmente (mov. 1.9) a requerida e sustou (movs. 1.10 e 1.11) os cheques no. 850215 e 850216, por “divergência comercial”.
Tomou conhecimento que a “Sra.
Katia de Paula Cunha (RITA DE CÁSSIA DE PAULA CUNHA) já foi denunciada no ano de 2010 pelo crime de estelionato, inclusive ainda respondendo processo criminal (anexo 11, 11a e 11b), que se encontra com trâmite suspenso desde 2016, justamente porque o Ministério Público não tem ciência de seu paradeiro”.
Alegou que foi surpreendia com 02 (dois) avisos de apontamentos e protestos (mov. 1.21) do Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob os números de protocolo 202102542 (cheque 850216 - mov. 1.22) e 202102543 (cheque 850215 - mov.1.22), figurando como portador/credor o réu ANDERSON APARECIDO SAMPAIO, apontando a data de 03.03.2021 como prazo final para pagamento dos títulos, sob pena da efetivação do protesto, sendo que o protestos se efetivaram, conforme certidão positiva emitida em 04.03.2021 pelo Tabelionato de Protesto de Piraquara.
Requereu, ao final, a concessão de liminar “a fim de que seja oficiado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para que promova a exclusão imediata dos protestos dos protocolos no. 202102542 e no. 202102543, dos cheques no. 850216 e 850215, respectivamente.
Caso Vossa Excelência entenda que a determinação da sustação do protesto não deva ser dirigida diretamente ao Tabelionato citado, mas sim ao Réu Anderson Aparecido Sampaio, requer-se a intimação deste para que exclua os protestos acima citados, a fixando multa cominatória diária no caso do não cumprimento imediato da ordem, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil”.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial para o fim de: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre a autora e a VIDRAÇARIA BOA VISTA LTDA e consequentemente, declarar a nulidade dos títulos decorrentes da negociação, cancelando os protestos de protocolo no. 202102542 e no. 202102543 do Tabelionato de Protestos de Piraquara; (ii) desconstituir, definitivamente, a negativação do nome da autora no Cartório de Protesto de Piraquara; (iii) condenar o réu ANDERSON APARECIDO SAMPAIO ao pagamento de indenização pelos danos morais, em um valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). 2. No caso em comento, verifica-se do teor da petição inicial que os motivos nela expostos dizem respeito a desacordo comercial entre o autor e as rés.
Nesse sentido, o recibo anexado ao mov. 1.8 demonstra que o autor pagou à ré RITA DE CASSIA DE PAULA CUNHA o valor de R$ 5.000,00 à vista mais quatro cheques no importe de R$ 3.645,00, cada, o que comprova a alegação da ocorrência do negócio jurídico de prestação de serviços relatado na petição inicial.
Neste momento de cognição sumária, é possível constar a presença de indícios mínimos de verossimilhança da alegação da parte autora, os quais indicam a probabilidade do direito invocado.
Além disso, o protesto de títulos (movs. 1.22/1.23) causa sérios danos ao nome da pessoa, impedindo a obtenção de crédito e provocando lesão à imagem, de modo que também se verifica a presença do requisito do risco de dano. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os protestos a que se referem os documentos de movs. 1.22/1.23. 3.1. Oficie-se, por mensageiro, ao Cartório de Protesto, como solicitado. 4. Ante as recentes determinações do Eg.
TJ/PR, para evitar a proliferação da COVID-19, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC. 5.
Expeçam-se cartas de citação, cientificando-se os réus de que disporão do prazo de 15 dias para apresentação de resposta (arts. 335 a 343 do CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 6. Caso a ré alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, detalhando-as (arrolando suas testemunhas, em caso de prova oral, e apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos para produção de prova pericial), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo assinalado no item anterior desta decisão, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - SANEAMENTO". 9. Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:35
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 16:59
Recebidos os autos
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07/04/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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