TJPR - 0020739-24.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 11:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/03/2023 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 15:01
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/06/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/05/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/05/2022 17:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/03/2022 17:11
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/02/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/02/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 16:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/02/2022 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
03/12/2021 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
03/12/2021 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
03/12/2021 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
03/12/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 12:29
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA
-
01/12/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/07/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
13/07/2021 09:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 09:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA
-
16/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/06/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 11:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA
-
17/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:34
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 08:34
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº. 0020739-24.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA E THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE. 1.
JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA, brasileiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.077.365-4 SESP/PR e CPF sob o no *12.***.*31-16, nascido em 27 de março de 2020, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Terezinha Bloemer dos Santos e Gilberto Augusto de Lima, residente na Rua Gov.
Carlos Cavalcante de Albuquerque, no 379, Bairro José Richa, Sarandi, Estado do Paraná, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Maringá/PR; e 2.
THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE, brasileiro, servente, portador da Cédula de Identidade RG no 15.010.649-4 SESP/PR e CPF sob o no *28.***.*33-05, nascido em 20 de julho de 2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Pereira Brandão Munis e Paulo Eugenio de Andrade, residente na Rua Mario Consentino, no 785, Bairro Esplanada, Sarandi, Estado do paraná, foram denunciados e processados perante este juízo, acusados de estarem incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, por haverem, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 “No dia 12 de agosto de 2020, por volta das 07h00min, na Rua Garibaldi, nº 50, Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA e THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, portanto em coautoria, mediante grave ameaça, consistente em anunciar voz de assalto e exigir de forma temerosa os pertences da vítima e violência, ao empurrá-la, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) mochila, contendo cartão de crédito da Caixa Econômica Federal, RG, CPF e Título de Eleitor, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola G4, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), 01 (um) óculos de grau, avaliado em aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 01 (uma) sombrinha, avaliada em R$12,00 (doze reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.2) e autos de avaliação (seqs. 12.8 e 12.10), de propriedade da vítima Denize Ferreira da Silva.
Consta dos autos que a vítima estava sentada em frente à Loja Freeway aguardando o horário para entrar em seu trabalho no Condomínio Solaris, quando chegaram dois indivíduos e anunciaram o assalto, exigindo o seu aparelho telefônico, ocasião em que a vítima de pronto se assustou e imediatamente levantouse, oportunidade em que um dos indivíduos, posteriormente identificado como sendo o denunciado THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE, a empurrou com força para trás, enquanto o comparsa, posteriormente identificado como sendo o denunciado JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA, tomou sua bolsa com força, arrancando-a de seu ombro.
Ato contínuo, consta que os meliantes evadiram-se correndo, tendo a vítima Denize Ferreira da Silva visualizado quando entraram em um veículo Gol, cor prata, placa CSY-5560, rebaixado, com adesivo no vidro traseiro escrito ‘Thiaguinho Suspensões’, elementos que também são perceptíveis através das imagens de câmeras de segurança vinculadas à seq. 12.2, que registraram a fuga dos meliantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Consta que no dia 13 de agosto de 2020 o setor de Furtos e Roubos recepcionou através de telefone uma denúncia sigilosa, informando onde estaria escondido o veículo Gol, de placas CSY-5560, utilizado no roubo acima narrado, identificando também os autores do delito como sendo os ora denunciados JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA e THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE.
Durante o período investigativo, consta que no dia 17 de agosto de 2020, o denunciado THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE compareceu, na presença de defensor constituído, espontaneamente perante a autoridade policial (seq. 12.3) e confessou ser o autor do roubo, delatando, ainda, o denunciado JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA como sendo o coautor, declinando que o veículo utilizado pertence a este.
Instada em 20 de agosto de 2020 a realizar o reconhecimento fotográfico, a vítima Denize Ferreira da Silva reconheceu com 100% de certeza os denunciados JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA e THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE como sendo os autores do roubo, conforme termo de declaração à seq. 12.6.
Diante dos elementos colhidos, a autoridade policial representou através dos autos nº 20740- 09.2020.8.16.0017 pela prisão preventiva de JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA e pela expedição de mandado de busca e apreensão, os quais foram deferidos por este Juízo.
Por fim, cumprido o mandado de prisão em 09 de outubro de 2020 (seq. 13.1), a vítima Denize Ferreira da Silva foi instada a realizar o reconhecimento pessoal do denunciado JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA, a qual o reconheceu com certeza tratar-se de um dos autores do roubo, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa à seq. 12.11.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.2 usque 14.1, iniciados mediante Portaria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Depois de recebida (sequencial 28.1), os denunciados foram citados (Sequenciais 45.10 e 45.12) e apresentaram “Resposta à Acusação”, por intermédio de Procuradores Judiciais devidamente habilitados (sequenciais 46.1 e 65.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 73.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para realização da Audiência de Instrução (sequencial 86.1), ocasião em que restaram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes, e, ao final, realizados os interrogatórios (sequencial 126.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo, enquanto as doutas Defesas nada requereram, pugnando as partes, ao final da instrução, pela apresentação das Alegações Finais, via memoriais, o que foi deferido.
Em Alegações Finais (sequencial 130.1), apresentadas via memoriais, a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e a consequente condenação dos acusados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ao seu momento, a douta defesa do acusado Thiago, propugnou pela absolvição do denunciado, o que fez com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de entendimento contrário, requereu a aplicação da pena considerando sua participação de menor importância, com base no artigo 29, §1º, do Código Penal, e ainda, sua aplicação no mínimo legal; pleiteou também, pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e, por fim, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos, ocasião em que expendeu os argumentos contidos na petição de sequencial 136.1.
Por fim, das Razões Finais apresentadas pela Defesa do acusado Jackson, dessume-se o pleito de desclassificação do delito imputado para aquele previsto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 no artigo 155, do Código Penal, requerendo, além disso, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (sequencial 142.1). É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa aos denunciados a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.2, pelo Auto de Avaliação Indireta de sequencial 12.10, pelo Relatório de Investigação Policial de sequencial 12.1, pelas Imagens da câmera de segurança de sequencial 12.2, pelo Relatório da Autoridade Policial de sequencial 14.1 e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos de onde se conclui que foram subtraídas 01 (uma) mochila, contendo cartão de crédito da Caixa Econômica Federal, RG, CPF e Título de Eleitor, 01 (um) aparelho celular da marca “Motorola G4”, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), 01 (um) óculos de grau, avaliado em aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 01 (uma) sombrinha, avaliada em R$12,00 (doze reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, todos de propriedade da vítima Denize Ferreira da Silva.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre os acusados, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos presentes autos apontam indubitavelmente em direção a eles.
Veja-se, neste cenário, que o denunciado Jackson, quando interrogado em Juízo, confessou a prática da conduta delitiva descrita na Denúncia, asseverando que no dia dos fatos ele e Thiago estavam em uma festa, quando, em dado momento, decidiram dar uma volta de carro.
Destacou, que durante o passeio de carro, enquanto ele e Thiago conversavam sobre suas situações financeiras, Thiago o convidou para praticar um roubo, contudo o interrogado não aceitou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 No entanto, contou, que ao passarem perto de um ponto de ônibus, o denunciado Thiago pediu para o depoente parar o veículo, momento em que se dirigiu até uma mulher que estava sentada no ponto, anunciou o assalto, deferiu-lhe um empurrão e tomou a bolsa da mulher.
Afirmou, que após o ocorrido, ambos correram para o carro e se evadiram do local, porém, ao avistarem uma viatura de polícia, arremessaram a bolsa pela janela e retornaram suas respectivas residências.
Esclareceu, por fim, ser o proprietário do veículo utilizado para a fuga e frisou que foi o denunciado Thiago quem empurrou a mulher.
Diante da relevância, seguem excertos do aludido interrogatório: “Que queria estar confessando que está arrependido.
Que no dia estavam numa festa e conheceu esse Thiago fazia pouco tempo.
Que alguns meses só.
Que estavam numa festa e ele [Thiago] falou “vamos dar uma volta?”.
Que estavam meio com efeito de bebida alcoólica.
Que ele pegou e falou “vamos dar uma volta?” e respondeu “ah, vamos dar uma volta”.
Que no intervalo dessa volta que estavam dando, comentou com ele [Thiago] que tinha sido mandado embora na segunda-feira.
Que o acontecido foi lá na quarta-feira.
Que fazia dois dias que tinha sido mandado embora do serviço.
Que ele [Thiago] também comentou que estava precisando de dinheiro para arrumar o carro dele.
Que no meio do intervalo da conversa ele [Thiago] falou se algum dia ele [Jackson] já tinha roubado e acabou me convidando para roubar.
Que ele [Thiago] queria arrumar o carro dele, que alguns dias que não conseguia arrumar o carro dele.
Que comentou com ele [Thiago] e falou assim “ah eu até pegar o dinheiro da firma, vou estar estabilizado em outro serviço”.
Que dai morreu o assunto dele [Thiago].
Que falou que estava tranquilo.
Que chegou próximo a um ponto de circular, ele [Thiago] pegou e avistou a mulher.
Que ele [Thiago] falou “para o carro ai”.
Que até pensou que era algum parente dele [Thiago], porque ele tem vários parentes no Sarandi.
E ele [Thiago] falou “pára o carro que eu vou falar com aquela mulher”.
Que ele [Thiago] falou assim “vamos lá comigo”.
Que desceu com ele [Thiago].
Que foram lá.
Que quando ele [Thiago] chegou perto da mulher, ele [Thiago] deu a voz de assalto.
Que ficou meio assustado na hora.
Que ficou um pouco para trás.
Que ele [Thiago] deu a voz de assalto, desferiu um empurrão na mulher e puxou a bolsa da mulher.
Que tinham outras pessoas no ponto.
Que ficou com medo das pessoas baterem no interrogado.
Que Thiago jogou a bolsa para o interrogado.
Que então pegou a bolsa e saiu correndo.
Que ele [Thiago] chegou correndo também no carro.
Que saíram dali.
Que passaram umas duas esquinas, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 avistaram a viatura.
Que com medo e arrependido do que tinha feito ali na hora, jogou a bolsa pela janela.
Que depois disso até falou pra ele [Thiago] “’o loco’, porque você fez isso?”.
Que ele [Thiago] falou assim “ah, deixa eu em casa”.
Que deixou ele [Thiago] na casa dele.
Que foi pra sua casa.
Que depois não teve mais contato nenhum com ele [Thiago].
Que o veículo Gol é do interrogado.
Que além desse roubo tem um antecedente por roubo.
Que foi ele [Thiago] que deu a voz de assalto e desferiu o empurrão contra a mulher.
Que ele [Thiago] viu uma mulher no ponto de ônibus.
Que até pensou que era uma parente dele [Thiago], porque ele [Thiago] falou tranquilamente.
Que não viu maldade nenhuma, no momento.
Que ele [Thiago] desceu e falou “vamos lá comigo”.
Que foi perto da mulher e ele [Thiago] deu a voz de assalto pedindo para a mulher ficar quieta, que ele [Thiago] só queria a bolsa dela [vítima].
Que ele [Thiago] deu uma voz de assalto, deu um empurrão na mulher, pegou a bolsa e jogou a bolsa para o interrogado.
Que saíram correndo.
Que também ficou com medo porque tinham várias pessoas ali próximas e também saiu correndo.
Que estava cumprindo o crime anterior em regime aberto.
Que foi para o regime aberto.
Que seguiu sua vida normal.
Que eles falaram que o interrogado tinha que arrumar um serviço.
Que arrumou um serviço registrado.
Que estava trabalhando registrado, seguindo sua vida normal, sem cometer nenhum delito.
Que tem como comprovar isso.
Que estava trabalhando registrado.
Que foi mandado embora por causa da covid-19.
Que não estava tendo serviço e o dispensaram.
Que estava seguindo sua vida normalmente.
Que não chegou a ver as imagens que constam no processo.” Por sua vez, o acusado Thiago também confessou seu envolvimento na prática do crime em comento, argumentando em juízo que na data dos fatos, ele e o denunciado Jackson foram a uma festa e quando terminou, ficaram dando voltas de carro, momento em que avistaram a vítima e sob efeito da bebida alcoólica, se deslocaram em direção a ela.
No entanto, informou que apenas ficou olhando a ação de Jackson e que não se recorda de ter empurrado a mulher, de modo que, ao perceber que o denunciado Jackson correu de volta para o carro, o seguiu.
Realçou, nestes moldes, que no momento dos fatos estava embriagado e que, posteriormente, ao ver as imagens pela televisão, ficou com a “consciência pesada” e decidiu buscar a autoridade policial para confessar o delito.
Nestes termos, eis o interrogatório: “Que aconteceu que foram dar uma volta de noite.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Que começaram a beber andando de carro para lá e para cá.
Que indo embora para Sarandi, o Jackson o chamou.
Que estavam muito bêbados.
Que ele [Jackson] o chamou para fazer.
Que bêbado, pegou e foi junto com ele [Jackson].
Que foi a hora que pararam essa mulher na rua.
Que encontraram ela [vítima].
Que passaram a noite bebendo.
Que saíram de noite.
Que ficaram um pouco em uma festa.
Que então a festa acabou de madrugada.
Que então foram andar à toa.
Que estavam nesse Gol.
Que o Gol era do Jackson.
Que viram.
Que desceram, esperaram um pouco.
Que ainda conversaram para ver se iam mesmo.
Que estavam muito loucos.
Que pegaram e foram.
Que na hora que foi, viu ele [Jackson] indo.
Que foi atrás.
Que então nem falou nada e nem fez nada.
Que só ficou olhando.
Que só ficou perto.
Que na hora em que ele [Jackson] começou a correr, também voltou correndo.
Que o interrogado não empurrou a vítima.
Que não lembra de ter empurrado nada.
Que estava muito bêbado.
Que ele [Jackson] também.
Que quando pegaram os bens da vítima foram embora.
Que não estava mais aguentando.
Que ele [Jackson] o deixou em casa.
Que ele [Jackson] foi embora e as coisas ficaram dentro do carro.
Que buscou a autoridade policial porque na hora estava bêbado e não estava nem ligando.
Que depois que passou tudo e pensou.
Que então resolveu ir atrás, porque bateu a “mente pesada”.
Que também sabia que já tinha imagem.
Que então resolveu se entregar.
Que viu passar na TV.
Que viu que seu nome já havia sido ventilado e tinha imagens e já foi atrás.
Que em relação ao fato de ter informado em sede policial que praticou injusta agressão contra a vítima, empurrando-a não se lembra disso.
Que não lembra de ter empurrado ninguém, nada.
Que não se lembra de como relatou isso em sede policial.
Que não se recorda de ter relatado em sede policial que agrediu a vítima.” Importante frisar, já neste ponto, que as confissões espontâneas prestadas em Juízo, foram confirmadas por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontram harmônicas com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que os acusados praticaram o crime descrito na Denúncia.
Neste diapasão, insta salientar, que a vítima Denize Ferreira da Silva, afirmou em juízo, que estava sentada esperando suas amigas de trabalho, instante em que dois homens a abordaram e pediram que ela entregasse seu aparelho celular, contudo ao se levantar e pedir que os autores se afastassem, levou um empurrão de um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 dos indivíduos, enquanto o outro apanhou sua mochila e então, ambos correram para um veículo de cor prata.
Frisou, ademais, que foi chamada na Delegacia de Polícia para realizar o reconhecimento fotográfico dos indivíduos, tendo seguramente identificado ambos os acusados como sendo os autores do roubo ocorrido.
Por fim, declarou que não recuperou nenhum dos objetos roubados, apenas alguns documentos, conforme se vê a seguir: “Que havia acabado de descer da circular.
Que estava sentada no ‘murinho’ esperando suas amigas de trabalho para saírem juntas, quando os dois rapazes foram até a declarante e pediram o celular.
Que se levantou do murinho e disse para eles [acusados] se afastarem dela.
Que então, o mais gordinho, deu um empurrão na declarante e o mais magrinho pegou e segurou-a e, então, o mais gordinho arrancou a mochila de suas costas.
Que inclusive machucou seu ombro.
Que eles saíram correndo e entraram em um carro.
Que não entende de carro.
Que era um carro prateado.
Que tinha um adesivo no vidro de trás do carro.
Que não sabe dizer como que os policiais prosseguiram com a investigação e chegaram até os acusados.
Inaudível.
Que não viu nada.
Que agora, depois de muito tempo, acha que jogaram seus documentos em uma data vazia e conseguiu recuperar seus documentos.
Que falta o CPF.
Que de restante, não recuperou nada.
Que foi chamada posteriormente na delegacia para fazer o reconhecimento de algumas fotos.
Que foi chamada para saber como que eram eles.
Que reconheceu na hora os réus.
Que não teve dúvidas nenhuma.
Que desceu da circular, atravessou a passarela e sentou no murinho em frente da Free Way.
Que estava esperando suas colegas de trabalho.
Que quando estava sentada lá, vieram esses dois rapazes de lá para cá e abordaram a declarante, falando que queriam o seu celular.
Que se levantou e mandou eles “saírem fora”.
Que então o “gordinho” empurrou-a e o outro a segurou e o “gordinho” arrancou a mochila de suas costas e saíram os dois correndo.
Que chegou a se levantar porque ele pediu o celular.
Que ficou assustada e se levantou.” Note-se, neste contexto, que as declarações das vítimas, quando coerentes, merecem credibilidade, notadamente em delitos contra o patrimônio.
Nesta linha de raciocínio, eis o julgado extraído da Jurisprudência: “Tratando-se de delito de roubo, a palavra da vítima tem valor irrefragável, não podendo ser considerada insuficiente, levando-se em consideração ter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 havido lesão patrimonial, sendo o único e exclusivo interesse do lesado apontar os verdadeiros culpados.
Além do que, foram as vítimas subjugadas mediante o emprego de arma de fogo sendo inclusive privadas as suas liberdades”. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, ac. 18656, Apelação Crime nº 295538-0, Rel.
Des.
Lídio J.
R. de Macedo, julgado em 30/03/2006).”.
Verifica-se, outrossim, que a Investigadora de Polícia Adriane Ribeiro Ferraz afirmou perante esta autoridade judicial, que as investigações do crime tiveram início a partir do relato da vítima acerca do roubo.
Expôs que, inicialmente, não existiam maiores informações sobre os autores e o veículo utilizado no crime, todavia, após a divulgação midiática do ocorrido, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima mencionando o local em que o veículo se achava, bem como, a indicação de dois indivíduos como sendo os autores do fato.
Assim, relatou que as informações levantadas eram compatíveis com os relatos da denúncia anônima, de modo que foi possível localizar o automóvel e identificar os autores.
Por conseguinte, ressaltou que um dos réus compareceu perante a Autoridade Policial para confessar o crime, sendo oportunizado a vítima proceder o reconhecimento fotográfico do indivíduo, conjuntura em que identificou, sem dúvidas, o denunciado Thiago, que por sua vez, delatou seu comparsa Jackson.
Eis o aludido depoimento: “Que durante as investigações que houve um roubo, a vítima relatou que dois indivíduos abordaram ela.
Que era um veículo, se não se engana era um Gol e tinha um adesivo atrás do veículo chamado “Thiaguinho Suspensões”.
Que não tinham a placa do veículo e nada até então.
Que a imprensa, não sabe se foi a vítima ou quem enviou as imagens das câmeras de segurança do roubo.
Que a imprensa divulgou.
Que receberam uma denúncia anônima através do ‘whatsapp’.
Que possuem um ‘whatsapp’ de denúncias, indicando onde estaria o veículo guardado.
Que seria em Sarandi e o nome das duas pessoas que tinham feito o roubo.
Que então com os nomes dos autores, pesquisaram no sistema e constatou-se que o Thiago não tinha antecedentes criminais, mas o Jackson possuía por roubo, furto, roubo agravado mediante ameaça.
Que então foram no local onde estava o veículo.
Que realmente a denúncia ‘bateu tudo’.
Que alguns dias depois, o Thiago foi com advogado confessar o roubo porque acha que deu bastante repercussão na televisão.
Que ele [Thiago] foi com o advogado e confessou [inaudível] indicando o comparsa dele.
Que então a denúncia bateu com os nomes que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 foram fornecidos para os policiais.
Que o próprio autor foi até lá e confessou o crime.
Que então a vítima foi chamada e reconheceu com 100% (cem por cento) de certeza que foram eles os autores.
Que foi feito um relatório pedindo a prisão de ambos.
Que o Thiago compareceu em delegacia, confessou e delatou o coautor que seria o Jackson.
Que não teve contato com o Jackson.
Que não acompanhou o reconhecimento fotográfico que foi feito pela vítima, mas tem as fotografias.
Que depois acessou o depoimento que ela [vítima] deu.
Que na ocasião a vítima reconheceu os dois [Thiago e Jackson].” Cumpre realçar, neste tópico, que os depoimentos de Agentes Públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Impende consignar, neste ínterim, que as informações prestadas pela vítima, coadunam-se com o teor das confissões judiciais realizadas, bem como com o depoimento da Investigadora, que foi uníssono no sentido de que os denunciados, de fato, executaram a conduta delituosa descrita na Denúncia, tendo Thiago voluntariamente se revelado a autoridade policial como sendo autor do fato, que por seu turno, delatou o acusado Jackson.
Note-se, ainda, que eles foram prontamente identificados pela vítima no momento do reconhecimento fotográfico e flagrados por uma câmera de segurança que registrou suas atuações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Verifica-se, a partir da análise das provas acima transcritas, que as confissões dos denunciados, no que tange à prática do ilícito, foi ratificada pelos demais elementos constantes dos autos, porquanto seu teor foi confirmado, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima, havendo observância, portanto, ao previsto no artigo 197, do Código de Processo Penal.
Vale mencionar, que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, foi obtido com a contundência e formalidades necessárias, de modo que, não se pode descartar as informações trazidas por ela, uma vez que teve contato direto com os acusados no momento do crime, que, diga-se de passagem, estavam com seus rostos descobertos, não restando assim, insegurança acerca da prolação do decreto condenatório.
Cumpre ressaltar, outrossim, que apesar dos próprios acusados, em sede de interrogatório judicial, terem admitido o crime, houveram divergências em relação ao modo que se desenvolveu a ação, de modo que, pelas câmeras de segurança e pela declaração da vítima, foi possível constatar que ambos os autores atuaram para a perpetuação da empreitada criminosa, levando em conta, que enquanto um deles violentamente apanhava a bolsa da vítima, o outro a empurrou de volta a mureta em que ela estava sentada, conforme se observa nas imagens obtidas por uma câmera de segurança que flagram a ação (sequencial 12.2): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Desta forma, restou comprovado, estreme de questionamentos, que os denunciados, mediante grave ameaça – consistente em anunciar o assalto exigindo de forma temerosa os pertences da vítima – e violência – ao empurra-la e impossibilitar sua defesa –, realmente executaram o crime que lhes foi imputado, não havendo dúvidas de que a condenação é a medida acertada para o presente caso, uma vez que a vítima foi efetiva em declarar a agressividade da ação, ao afirmar que os denunciados arrebataram sua bolsa e a empurraram ao chão.
Insta esclarecer que os elementos necessários para a caracterização da violência e grave ameaça, se fazem presentes no caso concreto, perfectibilizando, assim o crime de roubo.
Veja-se, primeiramente, que o anúncio de assalto, por si só, é apto a configurar a grave ameaça elementar do crime, uma vez configurado o temor na vítima.
Caminham por este entendimento, tanto a doutrina quanto os Tribunais Superiores: “O assalto de inopino, surpreendendo a(s) vítima(s), afirmando tratar-se de assalto e exigindo a entrega dos pertences, constitui grave ameaça, mesmo sem mostrar armas.
A atemorização da vítima, que é subjetiva, decorre das próprias circunstâncias da abordagem e do próprio pavor que, atualmente, domina a população.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 157, § 2º, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 (POR DUAS VEZES).
CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
ANÚNCIO DE ASSALTO CARACTERIZADOR DA ELEMENTAR DOS DELITOS IMPUTADOS.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1336565-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 19.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
MAJORANTE.
ARMA BRANCA.
PENA-BASE.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, viabilizar a tipificação da conduta como roubo pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado”. (STJ - AgRg no REsp: 1787473 MG 2018/0333791-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Como se não bastasse, a violenta ação do arrebatamento da bolsa da vítima, seguida de um empurrão perpetrado em seu desfavor, demonstram a violência perpetrada por meio do emprego da força física aplicada pelos agentes contra a vítima, revelando assim, a devida adequação da elementar exigida pelo tipo penal.
Nesse sentido aponta a Jurisprudência dos Tribunais brasileiros: “ROUBO VERSUS FURTO.
Quadro a revelar arrebatamento de bolsa, em via pública, portada pela vítima, consubstancia o crime de roubo. [...] O arrebatamento da bolsa foi brutal, tudo ocorrendo em concurso de agentes.
Como, então, concluir pela existência de furto, a pressupor ausente a violência, procedendo-se à subtração, em geral escamoteada?” (STF - HC: 110512 MG - MINAS GERAIS 9954523-06.2011.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 17-04-2018) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – ARREBATAMENTO DE BOLSA PRESA JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA – EMPREGO DE FORÇA – VIOLÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS AO DEFENSOR NOMEADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004223-38.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 16.02.2021) Por fim, insta asseverar que a causa de aumento referente ao concurso de agente, restou amplamente demonstrada no bojo dos presentes autos, conforme se vislumbra nos depoimentos prestados perante este juízo e sobretudo, diante das imagens da câmera de segurança, de onde se dessume que o delito foi efetuado em ação conjunta de duas pessoas, sendo que, anunciado o assalto, enquanto Jackson violentamente arrebatou a bolsa que se encontrava junto ao corpo da vítima, Thiago a empurrou fazendo cessar sua possibilidade de defesa , devendo ser aplicada, in casu, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157,§2º, inciso II, do Código Penal.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela Defesa do acusado Thiago, cumpre consignar que o pedido absolutório, ao argumento da ausência de provas suficientes para a condenação, não merece prosperar, eis que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas.
Ademais, quanto ao pedido concernente à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º, do artigo 29, do Código Penal, vale asseverar que tal alegação também não merece ser acatada, pois restou comprovado que a participação de Thiago foi essencial para o sucesso do crime efetuado, não constituindo participação de menor importância, o que demonstra, por conseguinte, que ele tinha pleno domínio da ação delituosa, devendo, destarte, ser responsabilizado por todas as circunstâncias provenientes da conduta, com base no artigo 29, caput, do Código Penal, inclusive as qualificadoras descritas no inciso “II”, do § 2º, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 do artigo 157, do Código Penal; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelo 1 Supremo Tribunal Federal : “[...] a associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo, tornou todos os co-partícipes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter a sua atuação de um, durante a execução, menos intensa que a de outro [...]”.
Já em relação ao pedido formulado pela douta Defesa do acusado Jackson, cumpre observar que não há que se falar em desclassificação da conduta inicialmente imputada, eis que como, como já frisado no corpo da presente decisão, as elementares do tipo penal em comento restaram sobejamente comprovadas, nada mais havendo a ser comentado a respeito.
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que os denunciados Jackson e Thiago, em concurso de agentes, realmente praticaram o crime descrito na Denúncia, realizando, portanto, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para o fim de CONDENAR os réus JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA e THIAGO ALEX BRANDÃO DE ANDRADE, devidamente qualificados no preâmbulo, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal; e DA FIXAÇÃO DAS PENAS E RESPECTIVOS REGIMES: 1 STF, RE, Rel.
Min.
Djaci Falcão, in RT 633/380.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 1- Do sentenciado Jackson Augusto Bloemer de Lima: Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 127.2) que o sentenciado possui uma anotação criminal, no entanto por caracterizar reincidência, será avaliada em fase própria; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática de delitos contra o patrimônio; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; sua conduta social, deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a execução do crime.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Diante da incidência da circunstância atenuante prevista no inciso “III”, alínea “d” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” do artigo 61, (autos de nº. 0000188-23.2020.8.16.0017 com transito em julgado em 16/12/2019), do mesmo Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias, motivo pelo qual, mantenho a pena no quantum fixado.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista no inciso “I” (menoridade relativa), do artigo 65, do Código Penal, diante da fixação da pena base no mínimo legal, devendo ser observado que a fixação aquém deste patamar, não é permitida nesta fase da dosimetria, de acordo com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça Não existem causas de diminuição de pena a serem aplicadas; diante da caracterização da causa especial de aumento de pena previstas no §2º, incisos II, do artigo 157, do Código Penal, AUMENTO-A em 1/3 (um terço) e TOTALIZO-A em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Assevera-se, neste ínterim, que foi aplicado o mínimo de aumento de pena previsto em lei, porque embora exista a atuação conjunta de dois agentes delitivos, inexistiram lesões ou violência capazes de justificar a reprimenda em quantum superior; além disso, não houve na infração gravidade extraordinária quando cotejada com outros roubos da mesma natureza, o que afasta, na linha de iterativo entendimento jurisprudencial, o aumento em quantum superior ao mínimo.
Contudo, a majoração, ainda que mínima, é justificável, considerando que o meio utilizado foi determinante para a consumação do crime.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais – mínimo legal) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Considerando o teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO do total da pena definitiva 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Diante da reincidência e da quantidade de pena aplicada, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME FECHADO (CP, art. 33, § 2º).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 2 - Do sentenciado Thiago Alex Brandão de Andrade Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 127.1) que o sentenciado não possui anotações criminais; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática de delitos contra o patrimônio; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; sua conduta social, deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a execução do crime.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Deixo de aplicar as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos “I” (menoridade relativa) e “III”, alínea “d” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal, diante da fixação da pena base no mínimo legal, devendo ser observado que a fixação aquém deste patamar, não é permitida nesta fase da dosimetria, de acordo com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem causas de diminuição de pena a serem aplicadas; diante da caracterização da causa especial de aumento de pena previstas no §2º, incisos II, do artigo 157, do Código Penal, AUMENTO-A em 1/3 (um terço) e TOTALIZO-A em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Assevera-se, neste ínterim, que foi aplicado o mínimo de aumento de pena previsto em lei, porque embora exista a atuação conjunta de dois agentes delitivos, inexistiram lesões ou violência capazes de justificar a reprimenda em quantum superior; além disso, não houve na infração gravidade extraordinária quando cotejada com outros roubos da mesma natureza, o que afasta, na linha de iterativo entendimento jurisprudencial, o aumento em quantum superior ao mínimo.
Contudo, a majoração, ainda que mínima, é justificável, considerando que o meio utilizado foi determinante para a consumação do crime.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais – mínimo legal), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Em assim sendo, diante da quantidade de pena aplicada, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º, “b”).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Da manutenção da prisão preventiva do acusado Jackson Augusto Bloemer de Lima: Diante do contido no §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva do réu, pois a manutenção em custódia é justificável porque a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, verificando-se, portanto, os preceitos primários da constrição cautelar (fummus comissi delicti e periculum libertatis).
A manutenção da prisão preventiva justifica-se, igualmente, pela necessidade de conservação da Paz Social, devendo ser observado, inclusive, que ele é reincidente específico, indicando, assim, a iminente reiteração delituosa e gerando risco direto à ordem pública.
Tais circunstâncias revelam, ainda, o descompromisso do réu em questão com a aplicação da Lei Penal, o que, somado aos demais elementos já mencionados, torna imperiosa a manutenção das constrições cautelares.
Expeça-se guia de recolhimento provisório.
Das disposições finais: Condeno os réus ao pagamento proporcional das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da Lei.
A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 Diante da ausência de provocação, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, resguardando, assim, os princípios do 2 contraditório e da ampla defesa .
Notifique-se a vítima acerca da expedição do presente decisum, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, e do item 6.13.1, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do Sentenciado Thiago Alex Brandão de Andrade. 2) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento 2 “[...] 1.
Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (STJ, AgRg no AREsp 389234/DF, T6, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/10/2013).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0020739-24.2020.8.16.0017 ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 23 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA
-
30/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
11/03/2021 20:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 10:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/02/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/02/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/12/2020 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:15
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 00:15
Recebidos os autos
-
18/12/2020 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:27
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 09:24
Recebidos os autos
-
08/12/2020 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2020 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2020 09:32
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 23:25
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2020 23:25
Recebidos os autos
-
26/10/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2020 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2020 13:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 08:58
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:58
Juntada de DENÚNCIA
-
19/10/2020 15:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/10/2020 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CIÊNCIA SENTENÇA FAVORÁVEL • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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