TJPR - 0022719-50.2013.8.16.0017
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DERCILIO CONSTANTINO
-
06/10/2022 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DERCILIO CONSTANTINO
-
06/09/2022 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DERCILIO CONSTANTINO
-
05/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 22:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARILANA APARECIDA MACHADO
-
07/10/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:03
Homologada a Transação
-
30/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 09:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE DERCÍLIO CONSTANTINO
-
20/07/2021 00:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 17:45
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 17:45
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 17:45
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 17:45
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DERCÍLIO CONSTANTINO
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DERCÍLIO CONSTANTINO
-
31/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2021 20:31
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022719-50.2013.8.16.0017/3 Recurso: 0022719-50.2013.8.16.0017 TutAntAnt 3 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): Dercílio Constantino Requerido(s): Walter Barbosa Bittar & Advogados Associados S/C Marilana Aparecida Machado Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por dercílio constantino em face de marilana aparecida machado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara Cível, de relatoria da Desª.
Rosana Andriguetto de Carvalho, que restou assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGADO WALTER BARBOSA BITTAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE DEU CAUSA À PENHORA DO SEU BEM POR NÃO TER REALIZADO O REGISTRO DE VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
ATOS QUE EVIDENCIAM A TENTATIVA E DIFICULDADE DA EMBARGANTE EM EFETUAR O ATO.
EMBARGADO QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA AO MÉRITO DA DEMANDA.
POSIÇÃO DE VENCIDO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELO DO EMBARGADO DERCÍLIO CONSTANTINO (ARREMATANTE DO IMÓVEL).
PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE SER RECONHECIDO O USUCAPIÃO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, AINDA QUE INTEMPESTIVOS.
CASO EXCEPCIONAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DO RESP Nº 1.627.608/SP.
PREDOMÍNIO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO ALIADOS AO DIREITO MATERIAL EXISTENTE EM FAVOR DA EMBARGANTE.
EMBARGOS DE TERCEIRO CONHECIDOS AINDA QUE INTEMPESTIVOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA COM ORDEM DE PENHORA.
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DO JUÍZO DEPRECANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 676 DO CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INSURGÊNCIA PELA MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO.
ADMISSÃO.
OPOSIÇÃO REGULAR.
NULIDADE DA PENHORA RECONHECIDA EM SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVADA EM BEM DE TERCEIRO AO INVÉS DE BEM DO DEVEDOR DA DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO SUBSISTE.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DECORRE DA NÃO MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DEFESA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA TABULAR.
INEXISTÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES VISANDO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE E DESPEJO DO LOCATÁRIO.
POSSE CONTESTADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.242, § ÚNICO DO CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PARTE APELANTE QUE CONTRIBUIU COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO APLICÁVEL À EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. Opostos embargos de declaração pela parte ora Requerente, restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORIGINÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGADO DERCÍLIO CONSTANTINO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/1973.
PRAZO DA USUCAPIÃO QUE TERIA SE CONSUMADO NO TRÂMITE DA AÇÃO.
AFASTAMENTO.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO, POR NÃO TER HAVIDO POSSE MANSA E PACÍFICA NO PRAZO DE CINCO ANOS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À HIPÓTESE DE NULIDADE DISPOSTA NO ART. 694 DO CPC/1974.
IMPERTINÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PENHORA E, CONSEQUENTEMENTE, DA ARREMATAÇÃO.
PLEITO PELO ESCLARECIMENTO QUANTO À AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL À TERCEIRA EMBARGANTE.
DECISÃO ACLARADA.
OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No Recurso Especial nº 0022719-50.2013.8.16.0017 Pet2 o Requerente apontou dissídio jurisprudencial e alegou que o acórdão teria violado o disposto no art. 1.048, do Código de Processo Civil/1973 na medida em que, apesar de a Requerida ter tomado ciência da execução em fevereiro de 2013, optou por intervir nos autos somente no mês seguinte, e opôs seus embargos de terceiro apenas em setembro de 2013, quase quatro meses após a arrematação, e cerca de três meses depois da assinatura da carta de arrematação.
Deste modo, deveria referida insurgência ser declarada intempestiva, e não ter sido admitida como ação declaratória de nulidade.
Sustentou, ainda, ter ocorrido a vulneração ao art. 6º da LINDB e ao art. 694, caput e §2º, do CPC/73, posto que à época da insurgência da Requerida a carta de arrematação já havia sido expedida, assinada e registrada junto do Registro de Imóveis, estando, desta forma, perfectibilizada e acabada, sendo descabido o reconhecimento da nulidade da penhora. “Restaria à Recorrida a pretensão de perdas e danos em face do Exequente e do Executado nos autos em que a arrematação foi levada a cabo, posto que, conforme prevê o art. 903 do CPC/15 e conforme previa o art. 694, §2º do CPC/73.
Nestes autos de nº 0022719-50.2013.8.16.0017 TutAntAnt3, finalmente, afirmou que “Há, assim, claro perigo de dano irreversível ou de difícil reparação se, antes de apreciadas as razões do recurso especial do Recorrente, for dada execução ao v. acórdão que tem, entre outras consequências, o prosseguimento da ação de despejo de autos nº 0029311- 42.2015.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – PR.” É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito.
No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior.
Pois bem.
No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente a aparência do bom direito.
Inicialmente observo ser descabida a alegação de violação ao art. 6º, da LINDB, posto que “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a matéria contida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.526.524/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).
Ao analisar a questão referente à intempestividade dos embargos de terceiro, e admissão da insurgência como ação declaratória de nulidade, assim se manifestou o Colegiado: O Código de Processo Civil prevê em seu art. 675, o prazo de 05 (cinco) dias para oposição dos embargos de terceiro, contados a partir da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Diante desse prisma, analisando a tempestividade da peça, tem-se que a embargante apelada expôs em sua petição inicial o conhecimento da penhora através de consulta no Serviço de Registro de Imóveis em 18/02/2013.
Assim, em sendo o prazo para opor embargos de terceiro de 5 (cinco) dias, iniciado em 19/02/2013 (terça-feira), seu termo final foi em 25/02/2013 (segunda-feira), ao passo que a defesa foi apresentada em 26/09/2013, a destempo, portanto.
Porém, em julgamento do Recurso Especial nº 1.627.608/SP, o STJ definiu a possibilidade de conhecimento dos embargos de terceiro intempestivos, sob o fundamento de economia processual e da duração razoável do processo, nestes termos: (...) A tese do julgado é que, embora os embargantes tivessem conhecimento prévio do cumprimento de sentença, opondo defesa intempestivamente, se o direito material se mostrar incólume, não é razoável que os embargos de terceiro sejam extintos, para que outra demanda idêntica seja ajuizada.
Assim, conhece-se dos embargos de terceiro, ainda que intempestivos.
O mesmo deve ocorrer no caso concreto, no meu convencimento.
Apesar de intempestivos os embargos de terceiro, a embargante demonstrou ser legítima possuidora do bem, tendo em vista que o adquiriu do Sr.
José Carlos Cintra, em 25/07/2008, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Imóvel, constando na Cláusula Terceira do contrato que: “A cessionária toma posse do imóvel referido na Cláusula Primeira a partir desta data, podendo então desde já proceder os melhoramentos que julgar conveniente” (mov. 1.11).
Verifica-se ademais, que, diante da dificuldade da embargante apelada em realizar a confecção da escritura pública de compra e venda, ajuizou a ação de adjudicação compulsória nº 0032703-29.2011.8.16.0017, julgada procedente, para o fim de adjudicar à requerente os direitos inerentes ao imóvel, reconhecendo que: “O imóvel pertence de fato e de direito à Requerente, mas não houve a transcrição no registro imobiliário exatamente pela não anuência na transmissão dominial em favor da legítima possuidora e proprietária, servindo a sentença como título apto ao registro imobiliário do imóvel em nome da Requerente, para dele poder dispor como propriedade em sua integralidade de direitos” (mov. 29.1).
Resta evidente que a parte é possuidora de boa-fé, eis que adquiriu o bem objeto de penhora muito antes do ajuizamento da execução (18/11/2009), sendo que somente tomou conhecimento da constrição em 18/02/2013, momento em que apresentou simples petição nos autos executivos nº 0042351-13.2009.8.16.0014 (06/03/2013), solicitando a baixa da penhora.
O direito está do lado da embargante, não sendo necessário o ajuizamento de outra ação para reconhecê-lo, afinal, caso extintos estes embargos, a tutela a ser reconhecida à embargante será reconhecida em outra demanda, vez que demonstrou nestes autos sua posse justa e de boa-fé.
A perda do prazo para oposição dos embargos de terceiro não modifica o direito material da parte, mantendo-se incólume sua condição de legítima proprietária do bem.
Desta forma, não parece ser justificável o ajuizamento de uma mesma demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sob a forma de uma ação autônoma.
Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se buscar o resultado útil do processo, de forma que a atividade jurisdicional seja prestada de forma efetiva com o mínimo de esforços, objetivando-se evitar a multiplicidade dos processos e realização de atos processuais desnecessários.
Também, os princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, trazidos pelo atual Código de Processo Civil, rogam pela primazia da satisfação da lide com decisão de mérito.
Em sentido contrário, seria adotar a tese de intempestividade, vez que resultaria no prolongamento da discussão judicial com o ajuizamento de nova ação.
Por conseguinte, mostra-se aplicável aqui a tese de que, caso não fosse concedida a tutela nos embargos de terceiro, a mesma seria obtida em outra demanda, tendo em vista a posse justa e de boa-fé da parte embargante.
Corroborando com o exposto já decidiu anteriormente este Tribunal: (...) Em suma, ainda que a embargante Marilana Aparecida Machado tenha tido ciência inequívoca do ato desde 18/02/2013, ajuizando a presente demanda intempestivamente, entendo que deve a sentença ser mantida para o fim de reconhecer a tempestividade da presente ação. (...) Assim, em atendimento ao princípio da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos e eu te dou o direito) e ao princípio iura novit curia, têm-se que ao juiz são dados os fatos e a ele cabe a aplicação do direito, podendo decidir com base em fundamento não suscitado pelas partes, desde que previamente dada oportunidade às partes de manifestação, respeitando a vedação de decisão surpresa e o princípio do contraditório. (...) Aliado a tal fato, o arrematante Dercílio Constantino era locatário do imóvel, não havendo que se falar em desconhecimento de que o imóvel em questão era de propriedade da autora Marilana.
Desta forma, rejeito o pedido de não conhecimento dos embargos de terceiro porque intempestivos.” (destaquei) Elucidou nos declaratórios: O acórdão recorrido conheceu dos embargos de terceiro, ainda que intempestivos, por entender que não se mostra necessário o ajuizamento de outra ação para reconhecer que a embargante demonstrou ser legítima proprietária do bem.
Veja-se: (...) Desta forma, aclaro a decisão para o fim de reconhecer que a ação autônoma em que a embargante de terceiro poderia se valer para o reconhecimento de nulidade da penhora e, consequentemente da arrematação, seria uma ação declaratória de nulidade de ato, a qual possui prazo prescricional de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil, a contar do registro da arrematação. Nesse viés, observo que a princípio o Requerente não atacou o fundamento da decisão recorrida referente ao fato de caber ao magistrado, analisando os fatos, aplicar o direito que entende cabível, desde que observado o contraditório e o princípio da não surpresa.
Sendo assim, incidente ao caso, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) 1.
Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte. (...) 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1898607/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1830303/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). E ainda que se pudesse superar tal óbice, constato que a decisão apresenta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incidente também a vedação da súmula 83, do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CIÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.048 do CPC/1973, por terceiro que tinha ciência do cumprimento de sentença. 2. "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 1.048 do CPC/1973). 3.
Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho para as hipóteses em que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4.
Caso concreto em que o terceiro tinha ciência do cumprimento de sentença, tendo ajuizado os embargos intempestivamente. 5.
Incolumidade, porém, do direito material vindicado a despeito da intempestividade dos embargos de terceiro. 6.
Possibilidade de defesa do direito material mediante o ajuizamento de outras ações após o transcurso do prazo dos embargos de terceiro. 7.
Conhecimento dos embargos de terceiro intempestivos, processando-os como ação autônoma sem a agregação automática do efeito suspensivo previsto no art. 1.052 do CPC/1973. 8.
Aplicação dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 9.
Caso concreto em que os embargos de terceiro, interpostos por possuidores de boa-fé, encontravam-se devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, a justificar, com mais razão, a concreção do princípio da economia processual. 10.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação do princípio da causalidade acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais. 11.
Doutrina e jurisprudência acerca dos temas controvertidos. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1627608/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o terceiro alheio ao processo pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do CPC/73, vigente à época.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1398620/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) Já em relação à invalidade da arrematação, restou assentado no acórdão: No caso dos autos, restou suficientemente provado o direito pessoal da apelante à aquisição do bem.
Inclusive, no julgamento da ação de adjudicação compulsória de nº 0032703-29.2011.8.16.0017, ajuizada por MARILANA APARECIDA MACHADO, ora embargante, em desfavor de FLAVIO SIDNEY PILOTO E OUTRO, restou reconhecido que o imóvel objeto da adjudicação pertence, de fato e de direito, à autora, nos seguintes termos: “O imóvel pertence de fato e de direito à Requerente, mas não houve a transcrição no registro imobiliário exatamente pela não anuência na transmissão dominial em favor da legítima possuidora e proprietária, servindo a sentença como título apto ao registro imobiliário do imóvel em nome da Requerente, para dele poder dispor como propriedade em sua integralidade de direitos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para adjudicar, à Requerente, os direitos inerentes ao apartamento nº 302, localizado no 1º (primeiro) pavimento tipo ou 7º (sétimo) pavimento, na parte do fundo, de quem da Rua Santos Dumont olhar o Edifício, do Condomínio Edifício Maison Vert (...)” (sentença de mov. 29.1 – autos de adjudicação).
Portanto, ainda que a cessão de direitos sobre o imóvel não tenha observado o aspecto formal previsto em lei, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a transmissão da propriedade e o exercício de posse indireta pela embargante, tanto que, em situação de extrema boa-fé, locou o bem a terceiro, ora apelante. (...) Quanto à defesa de validade da arrematação, melhor sorte não lhe assiste.
A nulidade do ato decorre da nulidade da penhora, já reconhecida pelo magistrado singular e que deve ser mantida.
Isto porque, como dispõe o art. 789 do atual CPC – que manteve praticamente na integralidade o art. 591 do Código vigente à época – “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Ou seja, a penhora efetivada em bem de terceiro ao invés de bem do devedor da dívida executada não subsiste.
Não pode ser imputado a terceiro – alheio a sua vontade - responder com seu patrimônio pela dívida do executado.
Acerca da impossibilidade de aceitar que bem de terceiro responda por dívida em processo no qual ele não figurou como parte, posicionou-se o STJ: (...) Da mesma forma, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves assenta que: “A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do NCPC, equivalente ao art. 502 do CPC/73)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora JusPodivm. 8ª ed. 2016, p. 899).
De consequência, penhorado bem que não integra o patrimônio do executado e não havendo sequer discussão sobre eventual vício na sua alienação, impossível manter a penhora de bens de terceiro alheio ao processo de execução.
Assim, permanece hígida a sentença que declarou nula a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 94.225 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR, não subsistindo, por conseguinte, a arrematação havida pelo apelante.
Por derradeiro, faço algumas considerações.
Refutada juridicamente as alegações do apelante, pondero que sua defesa não pode prevalecer.
A parte sempre soube que o imóvel arrematado era da embargante apelada, afinal, locou-o diretamente dela, como faz prova o contrato de mov. 1.18.
Ainda que as intimações/mandados por ele recebidos como ocupante do imóvel estivessem destinados aos executados, uma pessoa bem-intencionada noticiaria a celeuma ao proprietário, que era de seu conhecimento, ou ao menos ao locatário.
Contudo, ao revés, escolheu comparecer ao leilão e arrematar o bem.
Portanto, indiscutível que, quando o arrematou, tinha ciência de que estava arrematando bem de terceiro.
Impossível permitir que fosse beneficiado com ato de tamanha má-fé.
Até mesmo defender ausência de má-fé é inviável.
Para mim impossível.
De nenhuma maneira é possível defender ato jurídico perfeito e acabado, que teria se dado de forma regular e válida. Uma vez mais o Requerente deixou de atacar pontos fundamentais da decisão impugnada.
Ao declarar a nulidade da arrematação, o colegiado se baseou nos seguintes fatos: i) há prova suficiente demonstrando que o imóvel arrematado não era de propriedade do executado, mas de terceira; ii) a terceira comprou referido imóvel do executado 05 anos antes de sua penhora; iii) como ela não conseguiu registrar a compra perante o registro de imóveis, propôs demanda de adjudicação compulsória, onde restou vitoriosa; iv) o ora Requerente tinha plena ciência de que o imóvel não pertencia ao executado, mas à Requerida, posto que locava dela referido bem; v) evidenciada a nulidade da penhora do imóvel; vi) consequentemente, inválida a arrematação que decorreu de penhora nula.
Deste modo, novamente impõe-se o óbice da súmula 283, do STF.
Aliás, em caso bastante semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL CONSTRITADO, TORNANDO SEM EFEITO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A ORDEM COM BASE EM VÁRIOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS E AUTÔNOMOS.
RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA APENAS UM DELES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, no feito executivo, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora do imóvel constritado, tornando sem efeito a carta de arrematação. 2.
O aresto recorrido, em suma, alicerçou-se nos seguintes fundamentos: (a) a arrematação está eivada de vícios insanáveis, quais sejam, (a.1) o imóvel foi alienado com divergência no registro a respeito de sua propriedade e metragem, pois não pertence apenas ao executado e possui área efetivamente menor a informada; (a.2) não houve intimação pessoal do executado da data da alienação judicial, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC de 1973 (anteriormente à alteração promovida pela Lei 11.382/2006); (a.3) eventual configuração de bem de família e preço vil; (b) desnecessidade de ajuizamento de ação anulatória; e (c) possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade no bojo da execução. 3.
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente limitou-se a afirmar que a arrematação seguiu todos os ritos legais aplicáveis, sendo perfeita, acabada e irretratável, de maneira que não poderia ser anulada senão por ação anulatória.
Contudo, não impugnou todos os mencionados fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido, os quais corroboram a nulidade do feito executivo a partir da penhora e são capazes de, por si sós, manter a conclusão de denegação da segurança. 4.
Por ausência de impugnação de fundamentos essenciais do acórdão recorrido, não merece ser conhecido o recurso ordinário, com fundamento no art. 932, III, do CPC de 2015. 5.
Ainda que analisado o único fundamento impugnado na petição do recurso ordinário, o recurso não seria acolhido.
Isso, porque esta Corte de Justiça consagra orientação de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade.
Todavia, após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de ação anulatória (CPC/1973, arts. 486 e 694; CPC/2015, art. 903, § 4º). 6.
Na hipótese em exame, não houve o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, de maneira que não há falar em necessidade de ajuizamento de ação anulatória para viabilizar a decretação da nulidade da arrematação. 7.
Recurso ordinário não conhecido. (RMS 57.566/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Não bastasse, para infirmar a solução conferida pelo Colegiado, importaria no reexame do contexto fático probatório dos autos, o que encontra impedimento na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 1734365/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Não se faz presente, portanto, a aparência do bom direito.
Cumpre consignar, todavia, que as afirmações ora efetuadas se dão em caráter não definitivo, de modo que por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade poderá se chegar a conclusão diversa da aqui tomada.
Desta feita, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ora formulado.
Intimem-se.
Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0022719-50.2013.8.16.0017 Pet2. Curitiba, 29 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
29/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022719-50.2013.8.16.0017/2 Recurso: 0022719-50.2013.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): Dercílio Constantino Requerido(s): Walter Barbosa Bittar & Advogados Associados S/C Marilana Aparecida Machado Inicialmente, cadastre-se a petição de Seq. 13.1 como PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, remetendo-a, em ato contínuo, ao Gabinete desta 1ª Vice-Presidência, onde será devidamente apreciada.
Oportunamente, volte concluso.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
28/04/2021 14:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/04/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/04/2021 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/03/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARILANA APARECIDA MACHADO
-
10/03/2021 22:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2021 22:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2021 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 17:00
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20/11/2020 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2020 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2020 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/08/2020 13:30
-
03/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2020 08:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
02/08/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 17:00
-
29/07/2020 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/04/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:13
RETIRADO DE PAUTA
-
02/03/2020 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/03/2020 13:30
-
07/02/2020 13:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/02/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2020 00:00 ATÉ 13/03/2020 17:00
-
21/11/2019 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2019 12:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/08/2019 12:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/08/2019 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2019 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2019 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2019 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2019 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2019 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2019 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2019 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2019 11:31
Recebidos os autos
-
14/02/2019 11:31
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/10/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2018 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2018 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DERCÍLIO CONSTANTINO
-
29/08/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/08/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2018 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0042351-13.2009.8.16.0014
-
06/07/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/06/2018 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2017 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BARBOSA BITTAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
-
27/06/2017 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2017 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/03/2017 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 12:35
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
16/03/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/03/2017 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/03/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
08/02/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
08/02/2017 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2016 15:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2016 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2016 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2016 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BARBOSA BITTAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
-
06/05/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARILANA APARECIDA MACHADO
-
29/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BARBOSA BITTAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
-
11/03/2016 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 15:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
27/01/2016 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 16:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BARBOSA BITTAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
-
31/08/2015 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILANA APARECIDA MACHADO
-
20/08/2015 14:36
Recebidos os autos
-
20/08/2015 14:36
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2015 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 13:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BARBOSA BITTAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
-
18/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARILANA APARECIDA MACHADO
-
05/08/2015 10:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/02/2014 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2014 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2014 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2013 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2013 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2013 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2013 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2013 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2013 10:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2013 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BARBOSA BITTAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
-
27/11/2013 19:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2013 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARILANA APARECIDA MACHADO
-
18/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2013 17:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2013 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2013 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2013 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2013 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2013 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2013 14:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2013 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2013 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2013 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2013 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2013 15:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2013 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2013 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2013 15:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/10/2013 09:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2013 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2013 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2013 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2013 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2013 15:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2013 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2013 13:16
Declarada incompetência
-
28/09/2013 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2013 16:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/09/2013 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2013 15:28
Distribuído por dependência
-
26/09/2013 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2013 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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