TJPR - 0024567-43.2011.8.16.0017
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2025 00:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/03/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE A OSTEN & CIA LTDA
-
16/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024567-43.2011.8.16.0017 Processo: 0024567-43.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.732,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 - Telefone: 4432271969 Executado(s): A OSTEN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0003-54) AV MAUA, 2779 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-160 Diante de um juízo de cautela e prudência, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de mov. 118.1.
No mais, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de mov. 119.1.
Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024567-43.2011.8.16.0017 Processo: 0024567-43.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.732,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 - Telefone: 4432271969 Executado(s): A OSTEN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0003-54) AV MAUA, 2779 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-160 Vistos, etc.
O feito encontrava-se suspenso em virtude da realização de parcelamento do débito em via administrativa.
Em mov. 115.1, o exequente informa o descumprimento do parcelamento acordado e solicita o prosseguimento da execução, arguindo que deve ser considerada efetivada a citação da parte executado, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos.
De fato, diante do comparecimento espontâneo da empresa executada, em mov. 24.1, por meio de procurador constituído, deve ser declarada suprida a falta de citação.
Quanto ao tema, de se ver que este Juízo sempre perfilhou o entendimento de que o comparecimento do executado aos autos com o objetivo de requerer o cálculo das custas em aberto não reflete ato material de regularização da ausência de citação.
Seguia-se, a propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER TENTATIVA EM REALIZA-LA PAGAMENTO DE CUSTAS PELO CONTADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCESSO PARA A EXECUTADA PENHORA ON-LINE QUE NÃO PODE SER EFETIVADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS ANTERIORES AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA SEGUIMENTO DO FEITO COM O EXAME DO OFERECIMENTO DE BENS PELA EXECUTADA.
RECURSO PROVIDO.
Para que os efeitos de um processo recaiam sobre o réu é necessário que tenha sido efetivamente citado, nos termos do artigo 214 do CPC.
No caso dos autos a empresa executada não foi citada antes da determinação de penhora on-line, não podendo ser considerado como comparecimento espontâneo o simples pagamento de custas pelo contador da empresa, que não é seu representante nem procurador, como determina o artigo 215 do CPC.
Assim, são nulos todos os atos processuais, inclusive a penhora on- line, efetivados antes do efetivo comparecimento espontâneo da parte, cabendo ao juiz de primeiro grau dar seguimento ao processo a partir dali. (TJ-PR 8436795 PR 843679-5 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 19/06/2012, 2ª Câmara Cível).
O entendimento acima, todavia, merece ser revisto a partir do Novo Código de Processo Civil, o qual, amparado nos princípios da instrumentalidade das formas e efetividade processual, expressamente estabelece regramento para o processo executivo: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ora, se o executado comparece aos autos, inclusive informando a realização de parcelamento do débito, não se pode dizer que desconhece a existência de processo em curso.
Por essas razões, declaro suprida a falta de citação em razão do comparecimento espontâneo da empresa executada. 1.
Diante disso e preenchidos requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 115.1.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.
Após confirmação, aguarde-se 5 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil; ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. 3.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicados os valores pelo banco depositário, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2019 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2019 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2019 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2018 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/08/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 00:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 18:59
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2016 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2016 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2016 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2015 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2015 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2015 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2015 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2015 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2014 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2014 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2014 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2014 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2014 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2013 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2013 14:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2013 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2013 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2013 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2013 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2013 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2013 14:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
27/02/2013 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2013 19:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2013 17:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2013 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2012 11:24
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2012 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2012 17:04
Juntada de Certidão
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03/07/2012 09:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2012 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2012 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2012 09:13
Recebidos os autos
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12/06/2012 09:13
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2012 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2012 14:28
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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30/12/2011 16:24
Expedição de Mandado
-
03/10/2011 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2011 10:42
Conclusos para despacho
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28/09/2011 09:17
Recebidos os autos
-
28/09/2011 09:17
Distribuído por sorteio
-
26/09/2011 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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