TJPR - 0016325-80.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/11/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 16:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2024 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2024 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
30/01/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
10/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/10/2023 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2023 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 13:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/10/2023 13:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 13:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/10/2023 13:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/10/2023 13:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/08/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO - DESTINAÇÃO
-
01/07/2023 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
22/05/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/03/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/02/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/12/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/09/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 13:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/05/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/05/2022 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
13/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2022 19:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2021 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/07/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:17
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2021 10:17
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
18/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
05/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:19
Declarada incompetência
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
21/05/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
21/05/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
18/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
11/05/2021 23:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:34
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0016325-80.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA DIEGO ALEX SANDER DO CARMO.
DIEGO ALEX SANDER DO CARMO, brasileiro, solteiro, sem profissão declarada nos autos, portador da cédula de identidade RG nº. 13.307.096-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº *01.***.*54-83, natural de Paranavaí – PR, nascido em 05 de maio de 1993, portanto com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Antonia Aparecida do Carmo, residente na Rua Shibazaburo Kitazato, nº. 1057, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e observadas as regras da Lei nº. 8.072/90 (Fato 01) e artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03 (Fato 02), observada a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 “Consta dos autos que no dia 29 de julho de 2020, uma equipe policial da ROTAM recebeu informações de um denunciante anônimo relatando que, naquela data, haveria uma grande negociação de drogas que ocorreria na Avenida São Vicente de Paulo, Bairro São Jorge, cidade de Maringá – PR, em que a entrega das drogas seria feita em uma motocicleta vermelha.
Diante disso, foi reforçado o patrulhamento na região indicada com apoio da Equipe de Serviço Reservado, tendo esta equipe, junto do agrupamento da ROTAM, logrado êxito em encontrar e abordar o denunciado DIEGO ALEX SANDER DO CARMO, que havia chegado ao local da abordagem pilotando uma motocicleta Honda/CG, de cor vermelha e placa ACU-1091, e, no decorrer da abordagem, constataram a ocorrência dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, conforme se expõe a seguir.
FATO 01 No dia 29 de julho de 2020, por volta das 10h55min, na Avenida São Vicente de Paulo, Bairro São Jorge, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, em via pública, as equipes policiais acima referidas lograram êxito em encontrar e realizar a abordagem do denunciado DIEGO ALEX SANDER DO CARMO, ocasião em que foi constatado que este, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, trazia consigo, no interior de uma bolsa azul, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversas porções, de tamanhos variados, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, cujo peso conjunto das porções foi estimado em 1,2 kg (um quilograma e duzentos gramas), no total.
Ainda, consta que no interior da bolsa azul onde o denunciado trazia as drogas também foi localizado e apreendido o valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), em espécie.
Após o flagrante delito operado, a equipe policial da ROTAM foi até a residência do denunciado, localizada na Rua Shibazaburo Kitazato, n°. 1057, Jardim Alvorada, nesta urbe, local em que foram realizadas buscas e 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 constatou-se que DIEGO, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, tinha em depósito, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro de uma mochila preta localizada em cima do guarda-roupas em seu quarto, diversas porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando 360 g (trezentos e sessenta gramas), sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Além disso, foram apreendidas 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca com resquícios de “crack” usada para fracionar o entorpecente, 01 (uma) agenda contendo anotações referentes a negociações de drogas e 01 (um) aparelho de telefonia móvel, de marca “Samsung”, cor azul, todos de propriedade do denunciado DIEGO e encontrados no interior de seu quarto.
Ademais, a motocicleta Honda/CG que o denunciado estava pilotando no momento da abordagem também foi apreendida.
Outrossim, foi apreendida a importância total de R$ 2.149,00 (dois mil cento e quarenta e nove reais), em dinheiro, com DIEGO, sendo que a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e trinta e nove reais) estava em poder do denunciado durante a abordagem inicial e os demais R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) estavam dentro de 02 (dois) envelopes localizados embaixo de um colchão, no interior da residência (Auto de Prisão em Flagrante Delito – seq. 1.4; Boletim de Ocorrência – seq. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.11; Auto de Constatação Provisória da Droga – seq. 1.13 e Imagens da Agenda Apreendida – fls. 22/30 do seq. 38.1).
FATO 02 Ainda, consta que, no mesmo dia e horário descritos no FATO 01, o denunciado DIEGO ALEX SANDER DO CARMO, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, possuía, no interior de sua residência, dentro de um guarda-roupas em seu quarto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) munições intactas de calibre 9 mm (nove milímetros), da marca “CBC”, todas de uso 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 permitido e aptas à realização de disparos. (Auto de Prisão em Flagrante Delito – seq. 1.4; Boletim de Ocorrência – seq. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.11)” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.14 usque 39.1 iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante.
Depois de recebida (sequencial 65.1), o acusado foi citado e apresentou “Resposta à Acusação” por intermédio de Procuradora Judicial habilitada (sequencial 98.1), oportunidade em que, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 102.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (sequencial 106.1), ocasião em que restaram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes, e, por fim, realizado o interrogatório.
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público pugnou pela reiteração de ofício ao Instituto de Criminalística, solicitando o envio do Laudo de Exame Pericial referente ao aparelho celular apreendido e pela juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizadas junto ao “Sistema Oráculo”.
Já a douta Defesa, nada requereu; pugnando as partes, ao final da instrução, pela apresentação das Alegações Finais, via memoriais, o que foi deferido.
Em Alegações Finais, apresentadas vias memoriais (sequencial 130.1), a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções descritas no do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observadas as regras da Lei nº. 8.072/90 (Fato 01) e artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 A douta Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime descrito no fato 02 da Denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e o reconhecimento da circunstância atenuante contida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal em relação a ambos os fatos (sequencial 163.1). É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e da posse irregular de munições de uso permitido.
Neste tópico, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade dos crimes imputados ao acusado restaram amplamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de sequencial 1.4, pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.10, pelo Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.11, pelo Auto Constatação Provisória de Droga de sequencial 1.13, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de sequencial 91.1, pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de sequencial 88.1, pelo Relatório da Autoridade Policial de sequencial 39.1, bem como pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidos 1,560kg (um quilo e quinhentos e sessenta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional; além 10 (dez) munições intactas de calibre 9 mm (nove milímetros), da marca “CBC”, todas de uso permitido, em desacordo com determinação legal.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se que o denunciado confessou a prática das condutas delituosas quando ouvido em Juízo, afirmando que na época dos fatos estava com dificuldades financeiras e por isso, aceitou o convite feito por um indivíduo para guardar 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 a substância ilícita.
Assim, alegou, que nunca fez uso de substâncias entorpecentes e que no momento em que foi abordado pelos policiais iria realizar a entrega de uma quantidade de droga, todavia, a pessoa que estava com ele no momento, não seria o destinatário do torpe.
Frisou assim, que os Agente Públicos localizaram o “crack” em sua mochila e em seguida se deslocaram até a sua residência, onde foi encontrada outra quantidade de drogas e algumas munições dentro da bolsa que lhe foi entregue pelo rapaz que ofertou a quantia pela traficância.
Esclareceu, ainda, que o dinheiro apreendido seria utilizado para pagar suas contas pessoais e que receberia dois mil reais pelo armazenamento do entorpecente.
Diante da relevância, seguem excertos do aludido interrogatório: “QUE recebeu uma proposta, há um tempo atrás, para guardar a substância; QUE sempre trabalhou, porém devido a pandemia ficou em uma situação complicada, já que mora com sua mãe que não pode trabalhar; QUE começou a ficar com contas atrasadas; QUE um rapaz fez uma proposta para que fizesse duas entregas para ele; QUE o rapaz daria dinheiro para pagar contas atrasadas; QUE, na data dos fatos, estava indo fazer as entregas e a polícia acabou realizando a abordagem; QUE acha que era a Policia Civil que o abordou e o agrediu; QUE não reagiu; QUE não estava com a pessoa que iria receber a droga; QUE tinha parado para mexer no celular e um rapaz o perguntou se tinha cigarro; QUE o rapaz estava saindo no momento em que a polícia virou a esquina e realizou a abordagem; QUE os policiais questionaram e respondeu que estava com drogas na mochila; QUE os policiais o algemaram, o colocaram na viatura e o agrediram; QUE os policiais pediram o endereço de sua residência e não passou por causa de sua mãe, que tem problemas; QUE conseguiram o endereço de sua casa e foram até o local; QUE quando chegaram em sua casa encontraram um mochila com mais uma quantidade de drogas que estavam junto com as munições; QUE o dinheiro lhe pertencia e havia ganhado antecipadamente; QUE usaria o dinheiro para pagar algumas contas; QUE iria depositar o dinheiro; QUE a munição e a balança estavam dentro da mochila, junto com o restante da droga; QUE a pessoa que estava junto no momento da abordagem não era a pessoa que entregaria a droga; QUE prefere não dar detalhes a respeito de onde iria entregar as drogas; QUE estava com as drogas há menos de dois dias; QUE receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para armazenar a droga; QUE a moto lhe pertencia e usava para trabalhar de motoboy; QUE as munições estavam dentro da mochila que o rapaz havia lhe repassado; QUE o rapaz deu a mochila com as drogas e as munições.”. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em Juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou os crimes descritos na Denúncia, conforme se observa a seguir.
Neste diapasão, o Policial Militar André Luiz de Marques, quando ouvido judicialmente, declarou que a equipe policial estava monitorando a região, momento em que obtiveram informações sobre a prática do delito de tráfico de drogas na região por um transeunte, sendo que ao se deslocarem para verificarem a denúncia realizada pelo pedestre, lograram êxito em localizar grande quantidade de entorpecente, dinheiro e munições com o denunciado.
Adiante, asseverou, que a abordagem foi feita em via pública, sendo que o acusado Diego estava em posse de uma motocicleta de cor vermelha, com uma quantia em dinheiro e entorpecentes, de modo que, posteriormente, o réu informou o endereço de sua residência, motivo pelo qual a equipe se deslocou até o imóvel e acabou por localizar mais dinheiro, munições e entorpecentes.
Nesta linha de raciocínio, seguem as informações prestadas: “QUE estavam fazendo monitorias na região e foram abordados por um transeunte que repassou algumas informações; QUE intensificaram o patrulhamento para verificar esta denúncia; QUE pediram apoio para o serviço reservado do batalhão; QUE o transeunte tinha passado informações certas e lograram êxito em abordar o elemento com as características repassadas; QUE localizaram droga e dinheiro; QUE na asa do abordado, posteriormente, foi encontrado droga, dinheiro e munição; QUE a primeira abordagem ocorreu em via pública; QUE, no momento da abordagem, DIEGO estava chegando para conversar com a pessoa que iria repassar as drogas; QUE DIEGO estava em uma moto vermelha; QUE, inicialmente, foram encontradas drogas e dinheiro; QUE abordaram a pessoa com que DIEGO conversava no momento da abordagem e esta disse que não tinha nada a ver com esta ocorrência; QUE não se recorda o que DIEGO disse no momento; QUE DIEGO indicou o endereço de sua residência e morava com a mãe; QUE na residência foram localizadas drogas, dinheiro e munições; QUE foi localizado um papel com anotações referentes a tráfico; QUE viu as munições no momento da abordagem mas foram outros policiais que as apreenderam; QUE todos os itens encontrados na residência estavam no quarto; QUE 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 acha que as drogas estavam em uma mochila, as munições em um guarda-roupa e o dinheiro em um colchão; QUE os itens não estavam todos juntos.” O mesmo cenário foi apresentado em sede de depoimento judicial pelo também Agente Público Marco Aurélio de Souza, na medida em que declarou: “QUE receberam uma informação e intensificaram o patrulhamento no local; QUE obtiveram êxito em abordar o denunciado no momento em que ele se encontrava com um outro rapaz; QUE acredita que o denunciado iria repassar drogas para o rapaz; QUE encontraram uma quantia de dinheiro e drogas; QUE na casa do denunciado encontraram mais drogas, dinheiro e munição; QUE encaminharam DIEGO para a delegacia de polícia; QUE não se lembra exatamente da denúncia inicial do transeunte; QUE DIEGO foi abordado inicialmente na rua e estava com uma moto; QUE na primeira abordagem foi encontrado bastante droga, do tipo “crack”, em uma mochila e dinheiro; QUE não se lembra o que DIEGO disse sobre as drogas; QUE DIEGO morava com sua mãe; QUE foi apreendido um caderno, dinheiro trocado, drogas e munição; QUE todos os itens foram encontrados no quarto de DIEGO.” Insta realçar, neste tópico, que o depoimento de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Ademais, ressalta-se que apesar da testemunha Bruna Aparecida dos Santos ter sido ouvida perante este Juízo, nada soube informar sobre os fatos, uma vez que não presenciou a ocorrência, declinando nos autos apenas considerações acerca 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 da personalidade e conduta do acusado, de modo que as provas da materialidade e da autoria, anteriormente demonstradas, não foram desconstituídas.
Destarte, analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados no sentido de que o acusado possuía o entorpecente apreendido conhecido como “crack”, além de diversas munições, todos indicados na Denúncia, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal, sendo incontrastável, desta forma, a prática dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e posse irregular de munições de uso permitido, tornando imperiosa a prolação do decreto condenatório em seu desfavor, porquanto ele tinha ciência inequívoca das substâncias e aparatos ilícitos que guardava em sua residência.
Frisa-se que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente (Súmula 630 STJ), levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
Salienta-se, neste sentido, que os policiais declararam que, em face das evidências da prática da traficância reveladas pela denúncia de um transeunte, em monitoramento no local, foi possível identificar o denunciado Diego, ocasião em que, restou localizada determinada quantidade de “crack”, dentro de sua mochila, e, em seguida, outra quantidade do torpe localizada na residência do denunciado, circunstancias estas, que eliminam quaisquer dúvidas de que ele estava em posse do entorpecente localizado, notadamente pelo estado de flagrância na qual os policiais o encontraram.
No que se refere à destinação, não se pode perder de mira, o fato de que o “crack” se apresentar como substância entorpecente com grande capacidade de fracionamento, uma vez que uma grama da droga pode gerar, em média, até dez porções.
Diante desse aspecto, considerando a quantidade de entorpecente apreendido, ou seja, 1,560kg (um quilo quinhentos e sessenta gramas) de crack, vê-se que ela possui expectativa de gerar mais de quinze mil pedras disponíveis para o consumo, fração esta, absolutamente incompatível com a quantidade diária média utilizada por um usuário, que 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 conforme trazido pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas no 1 Estado do Paraná, seria de até dezesseis pedras diárias .
Logo, a forma de disposição da droga, aliado ao contexto, local e as condições em que se desenvolveu a ação, apontam, sem dúvida alguma ao tráfico de drogas.
Além disso, consta que os policiais apreenderam no endereço do denunciado, um caderno com diversas anotações que indicam a prática do tráfico de drogas pelo denunciado, revelando a habitualidade do comércio de substâncias entorpecentes levado a efeito por Diego (sequencial 38.1): Realça-se, outrossim, que o fato de Diego afirmar que no momento em que foi surpreendido pelos policiais, não estaria levando a efeito a venda de ilícitos, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que as condutas atribuídas ao acusado são de trazer consigo e manter em depósito.
Desse modo, em relação a tipificação, acentua-se que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que 1 ESTUDO TÉCNICO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SOBRE INFORMAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA LEI Nº 11.343/2006.
Disponível em: .
Pag. 14. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo, guardar e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situações que se amoldam à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Já no que tange ao crime de posse irregular de munições de uso permitido, importa mencionar que, diante da situação de flagrância em que os objetos foram encontrados, o próprio denunciado afirmou que tomou posse dos acessórios juntamente com a mochila que continha os entorpecentes, entregue pelo indivíduo que lhe forneceu a quantia em dinheiro para guarda-lo.
Dessa forma, resta claro que o acusado mantinha dentro de uma bolsa, em sua residência, 10 (dez) munições intactas de calibre 9 mm (nove milímetros), da marca “CBC”, sem prévia autorização pelo órgão competente, valendo ser observado que o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição, acostado ao sequencial 88.1, demonstra de forma clara e inequívoca, que as munições se mostraram eficientes quando submetidas à prova de tiro.
Assim, não há dúvidas de que uma das condutas perpetradas pelo denunciado, se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, uma vez que Diego possuía e mantinha irregularmente sob sua guarda diversas munições de uso permitido, evidenciadas, sobretudo, diante da situação de flagrância e da declaração do denunciado, que afirmou ter recebido o armamento sem ter conhecimento de sua procedência.
Cumpre mencionar, que os Tribunais Superiores passaram a admitir a incidência do Princípio da Insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munições, quando desacompanhadas de armamento hábil a deflagra-las, tendo em vista a inexpressividade da lesão jurídica provocada, contudo, frisa-se que tal medida deve ser compatível com a análise do contexto fático do caso concreto.
Inicialmente, 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 destaca-se que contido no artigo 12, da Lei 10.826/03, prescreve conduta típica cuja consumação se dá com a simples manutenção das munições na residência, em desacordo com a regulamentação legal, independentemente da caracterização do risco concreto ou da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Em razão do exposto, resta salientar que a perícia, em crimes desta natureza, se restringe a atestar a potencialidade lesiva do armamento cuja posse se demonstra irregular, eis que, como já dito, o crime em questão se consuma independentemente do efetivo emprego, bastando que o artefato seja apto à sua função.
Salienta-se, desse modo, que não há que se falar no reconhecimento de atipicidade da conduta e da aplicação do Princípio da Insignificância, ao argumento de que não exista arma de fogo junto com as munições encontradas com o acusado, tendo em vista que tal entendimento deve ser analisado casuisticamente, levando-se em conta a existência de outros elementos que indiquem a menor ofensividade da conduta, isto é dizer, portanto, que o fato da munição estar desacompanhada de armamento não conduz automaticamente à aplicação desse valoroso princípio.
Neste sentido, eis a sapiência do Superior Tribunal de Justiças: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3.
No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
TRÊS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, ainda que desacompanhado do armamento, configura o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3.
Embora possível, a aplicação do princípio em apreço "não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). 4.
No caso, diante da ínfima quantidade de munição apreendida (três munições calibres 32 e 40) e da ausência de arma de fogo em poder do acusado, bem como pelo fato de ostentar bons antecedentes e não apresentar nenhum outro sinal de periculosidade, imperiosa a absolvição com fulcro no princípio da insignificância. 5.
Agravo regimental não provido. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 (AgRg no AREsp 1628263/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020).
No caso em tela, embora as munições estivessem desacompanhadas de arma de fogo, elas foram apreendidas no contexto prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, destacando-se, além disso, que o acusado é reincidente no delito de tráfico de drogas, circunstâncias estas que, quando analisadas em conjunto, afastam a possibilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Eis o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiças do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (LEI Nº 10.823/03, ART. 16), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – [...] MUNIÇÃO QUE, EMBORA ESTIVESSE DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO, FOI APREENDIDA NO CONTEXTO DE FLAGRANTE E PRISÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – CONDENAÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS PARA ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDUTA IMPUTADA COMO POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO PARA POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, ANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.845/19, QUE ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES – MUNIÇÃO APREENDIDA NOS AUTOS QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA DE USO RESTRITO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA E PASSOU A SER DE USO PERMITIDO – CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO PARA A DESCRITA NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 E READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.”(TJPR - 4ª C.Criminal - 0022484-27.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 28.02.2021).
Dessa forma, não há como aplicar o princípio da insignificância, na medida em que a natureza do delito – crime de perigo abstrato – e a constatação pericial da potencialidade lesiva de das munições em questão, aliados ao contexto fático em que as munições estavam inseridas, revelam a reprovabilidade, a periculosidade e a 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 expressividade da lesão da conduta, impondo, dessa maneira, relevante risco iminente ao bem jurídico tutelado.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/06.
Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que o denunciado Diego Alex Sander do Carmo não faz jus ao benefício em questão, uma vez que os parâmetros conferidos pela Lei de Tóxicos como critério para aplicação ou fixação do quantum de tal benefício, desautorizam, in casu, a concessão do privilégio legal, tendo em vista as circunstâncias fáticas, que demonstram que ele se dedicava ao narcotráfico, sobretudo pela apreensão do caderno que continha diversas anotações referentes ao tráfico.
Ademais, verifica-se que ele foi condenado nos autos de nº 0033776-02.2012.8.16.0017, com trânsito em julgado em 19/08/2013 – pena extinta em 14/08/2019 (conforme certidão Oráculo à seq. 142.1), sendo, inclusive, reincidente específico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais Do concurso de crimes: Observa-se, por fim, que os delitos cometidos pelo denunciado (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) foram praticados em concurso material, pois são crimes de espécies diversas, praticados mediante mais de uma ação, devendo a pena a eles cominada ser aplicada cumulativamente, na forma descrita no artigo 69 do Código Penal.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta Defesa, cumpre consignar que o pedido absolutório não merece ser atendido uma vez que as provas coligidas durante a instrução criminal são precisas e contundentes acerca da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao acusado.
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado realmente praticou os delitos de tráfico ilícito de substância entorpecente e posse 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 irregular de munições de uso permitido, em concurso material, realizando, assim, condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do perdimento de bens em favor da União: Neste tópico, cumpre ressaltar, após a fundamentação exposta, que deverá ser decretado o perdimento em favor da União, dos objetos constante do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.11, diante da existência de provas de que foi utilizado para a prática da narcotraficância.
Deverá ser decretado, portanto, o perdimento dos seguintes objetos: - 01 (uma) Faca. - 01 (uma) balança de precisão. - 01 (uma) bolsa azul. - R$ 2.149,00 (dois mil cento e quarenta e nove reais).
Além disso, deverá ser decretado o perdimento em favor da União de 01 (uma) Motocicleta, de placas “ACU-1091”, diante da existência de provas de que ela foi utilizada na execução da narcotraficância, uma vez que era o instrumento de transporte do acusado para entregar os ilícitos.
Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, o que faço tendo em vista que tal providência já foi tomada anteriormente (sequencial 96.1), bem como deixo de dar destinação as munições apreendidas, uma vez que foram deflagradas no momento do Laudo de Eficiência e Prestabilidade (sequencial 88.1).
Ademais, não há que se falar em perdimento para a União do aparelho celular apreendido com o acusado, pois não há provas no sentido de que ele foi utilizado na narcotraficância, demonstrando, assim, que tal bem deve ser restituído ao proprietário. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 Ainda, determino que se proceda efetiva a destruição de 01 (um) caderno contendo anotações referente ao tráfico, observando-se as formalidades legais.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DIEGO ALEX SANDER DO CARMO, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observada as disposições da Lei 8.072/90 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Fato 01 - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na fixação da pena, vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui anotações criminais que configuram reincidência, de forma que serão avaliadas em fase própria; sua conduta social deve ser presumida boa, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de Defesa; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Diante da incidência da circunstância atenuante prevista no inciso “III”, alínea d (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” do artigo 61, (reincidência – 0033776- 02.2012.8.16.0017, com trânsito em julgado em 19/08/2013 – pena extinta em 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 14/08/2019), do mesmo Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias, motivo pelo qual, mantenho a pena no quantum fixado.
Não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Fato 02 - 12 da Lei nº 10.826/03.
Na fixação da pena, vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui anotações criminais que configuram reincidência, de forma que serão avaliadas em fase própria; sua conduta social deve ser presumida boa, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas de Defesa; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas.
Diante da incidência da circunstância atenuante prevista no inciso “III”, alínea d (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” do artigo 61, (reincidência – 0033776- 02.2012.8.16.0017, com trânsito em julgado em 19/08/2013 – pena extinta em 14/08/2019), do mesmo Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias, motivo pelo qual, mantenho a pena no quantum fixado.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material (CP, art. 69): 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação praticou crimes diferentes, devem as penas privativas de liberdade supra fixadas serem aplicadas cumulativamente, motivo pelo qual, restam elas somadas, TORNANDO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão; 01 (um) ano de detenção; e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO da pena anteriormente fixada 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Diante da quantidade de pena e da reincidência, a Pena Privativa de Liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Da manutenção da prisão preventiva: Diante do contido no §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva do réu, pois a manutenção em custódia é justificável porque a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, verificando-se, portanto, os preceitos primários da constrição cautelar (fummus comissi delicti e periculum libertatis).
A manutenção da prisão preventiva justifica-se, igualmente, pela necessidade de conservação da Paz Social, devendo ser observado, inclusive, que ele levou a efeito o tráfico em questão mesmo possuindo condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime.Tais circunstâncias revelam, ainda, o descompromisso do réu 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 em questão com a aplicação da Lei Penal, o que, somado aos demais elementos já mencionados, torna imperiosa a manutenção das constrições cautelares.
Expeça-se guia de recolhimento provisório.
Das disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Em relação a faca, balança de precisão e a bolsa, proceda-se a doação ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, mediante termos nos autos.
No que se refere a quantia em dinheiro, determino, consequentemente, que sejam encaminhados ao FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006.
Considerando a decretação de perdimento do veículo apreendido, hei por bem determinar que seja transferido à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), conforme preceitua o artigo 722 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento 282/2018).
Diante da determinação de restituição do aparelho celular apreendido, intime-se o proprietário para proceder o levantamento do bem em Juízo; em caso de omissão em período superior ao prazo previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, hei por bem determinar que seja procedida a doação do objeto ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, mediante termo nos autos. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0016325-80.2020.8.16.0017 Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da Seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 26 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
19/03/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:18
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
21/02/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:48
Juntada de LAUDO
-
10/02/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 23:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 23:27
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/01/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/12/2020 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 14:18
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/12/2020 10:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
04/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2020 14:17
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:22
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALEX SANDER DO CARMO
-
30/09/2020 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2020 12:34
Juntada de LAUDO
-
22/09/2020 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2020 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 12:50
Juntada de LAUDO
-
21/09/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2020 13:07
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2020 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:44
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 14:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2020 14:16
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 14:16
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 14:07
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 14:06
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 14:04
BENS APREENDIDOS
-
07/08/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/08/2020 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:04
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2020 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:48
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:04
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 15:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/07/2020 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 08:58
Recebidos os autos
-
30/07/2020 08:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/07/2020 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014164-87.2013.8.16.0035
Bercamp Implementos Rodoviarios LTDA.
Roddar Pneus Importacao e Distribuicao L...
Advogado: Luan Mora Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2013 17:01
Processo nº 0043509-69.2014.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Alexandre Belinaso
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2014 11:53
Processo nº 0000252-95.2019.8.16.0040
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Justino Barbosa Maciel
Advogado: Braz Reberte Pedrini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2019 14:24
Processo nº 0070994-92.2020.8.16.0014
Maria Elizabeth da Costa Vasconcellos
Estado do Parana
Advogado: Ulisses de Vasconcelos Ordones Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2020 18:06
Processo nº 0015649-30.2013.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Michele Nunes Mattos
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2013 15:44