TJPR - 0001069-25.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2022 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
03/05/2022 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
03/05/2022 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
03/05/2022 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO PEREIRA
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS QUERO-QUERO S/A
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 11:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/11/2021 10:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS QUERO-QUERO S/A
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-25.2021.8.16.0159 Processo: 0001069-25.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Valdomiro Pereira Polo Passivo(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A PARANA BANCO S/A Vistos e examinados.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Valdomiro Pereira em face de Lojas Quero-Quero S/A e Paraná Banco S/A.
Em síntese, requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Requereu liminarmente a imediata suspensão das cobranças em sua fatura de cartão de crédito.
Informou o autor que, conforme Boletim de Ocorrência n. 2021/197307, foi vítima de estelionatários.
Membros da quadrilha compareciam nas residências de pessoas idosas e menos instruídas, ofertando-lhes produtos, no caso do autor um jogo de panelas, que o autor resolveu adquirir pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Quando forneceu o cartão para o pagamento, os estelionatários lançaram o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), informando ao autor que o pagamento for negado, levando os produtos consigo.
No mesmo dia em que a compra fora supostamente negada pela operadora do cartão, o autor recebeu uma mensagem no celular do valor lançado em sua fatura e procurou imediatamente a Delegacia Local, a loja Quero-Quero e comunicou a operadora do cartão.
Sendo o valor suspenso e o autor acreditado que o problema havia sido resolvido.
O valor fora novamente lançado em sua fatura e o autor buscou novamente a loja Quero-Quero, sendo por esta informado que a operadora do cartão de crédito entendeu o pagamento como sendo legal e que o autor deveria pagar o valor cobrado.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças em sua fatura de cartão de crédito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Intimado os requeridos para apresentarem justificativa prévia, estes reservaram o direito de discutir todos os fatos contraditos na peça contestacional.
Informaram ainda, que vão providenciar a suspensão das cobranças bem como se abster de realizar eventual inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito até que os fatos discutidos na presente lide se elucidem. É o relato do necessário.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA O Código de Processo Civil, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300, § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observa-se, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com os documentos juntados e com a informação de que foi vítima de estelionatários.
Ainda, há grande risco do valor ser lançado novamente em sua fatura, pois, conforme relatado o valor foi suspenso e voltou a ser cobrado, além, do seu nome ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento da fatura, gerando ainda mais transtornos (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, § 3º, do CPC.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC.
Ressalte-se, outrossim, que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos, se for o caso. 1.DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de que as empresas suspendam imediatamente a cobrança na fatura do cartão de crédito do autor. 1.1.
No caso de descumprimento desta ordem, aplico, em consonância com o disposto no artigo 461, §4º, CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. 3.
Cite-se os requeridos, com as advertências de praxe. 4.
Aguarde-se a audiência já designada. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
11/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-25.2021.8.16.0159 Processo: 0001069-25.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Valdomiro Pereira Polo Passivo(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A PARANA BANCO S/A Vistos e examinados.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Valdomiro Pereira em face de Lojas Quero-Quero S/A e Paraná Banco S/A.
Em síntese, requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Requereu liminarmente a imediata suspensão das cobranças em sua fatura de cartão de crédito.
Informou o autor que, conforme Boletim de Ocorrência n. 2021/197307, o autor foi vítima de estelionatários.
Membros da quadrilha compareciam nas residências de pessoas idosas e menos instruídas, ofertando-lhes produtos, no caso do autor um jogo de panelas, que o autor resolveu adquirir pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Quando forneceu o cartão para o pagamento, os estelionatários lançaram o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), informando ao autor que o pagamento for negado, levando os produtos consigo.
No mesmo dia em que a compra fora supostamente negada pela operadora do cartão, o autor recebeu uma mensagem no celular do valor lançado em sua fatura e procurou imediatamente a Delegacia Local, a loja Quero-Quero e comunicou a operadora do cartão.
Sendo o valor suspenso e o autor acreditado que o problema havia sido resolvido.
O valor fora novamente lançado em sua fatura e o autor buscou novamente a loja Quero-Quero, sendo por esta informado que a operadora do cartão de crédito entendeu o pagamento como sendo lega e que o autor deveria pagar o valor cobrado.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças em sua fatura de cartão de crédito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, trata-se de suposta manutenção de inscrição indevida de parcela adimplida.
Considerando que, não houve qualquer demonstração de tentativa de solução extrajudicial do litígio (a exemplo do de entidades como PROCON e consumidor.gov.br), a justificação prévia é cabível e recomendável.
Desta forma, intime-se a parte contrária contraria para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos com destaque de urgência.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
28/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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