TJPR - 0004149-60.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
25/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
04/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/11/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
02/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
15/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/08/2022 14:25
Juntada de LAUDO
-
11/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
25/04/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 17:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
28/03/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
25/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
17/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
20/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
13/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
05/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
31/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
19/05/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON LUCIANO RUDEY
-
14/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 04:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 04:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/05/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-60.2019.8.16.0193
Vistos.
Passo ao saneamento do processo. 1.
Da ilegitimidade passiva O réu Município de Colombo aventa preliminar processual, a saber: ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Tenho que a respectiva apreciação deve se dar à luz da teoria da asserção.
De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação (legitimidade e interesse) em um caso concreto deve ser promovida no momento do recebimento da petição inicial, tendo por base, apenas, as afirmações feitas pelo demandante.
A respeito desta questão, trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: “Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As “condições da ação” são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.”.[1] Sobre o tema também são relevantes as seguintes lições da doutrina contemporânea do processualista Fredie Didier Jr: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questão estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.”.[2] Dessa forma, infere-se que não sendo possível evidenciar a carência da ação na ocasião adequada, isto é, quando do recebimento da inicial, tudo o mais (inclusive a preliminar arguida) será submetido a exame de mérito.
Nesse passo, pautado na teoria anteriormente destacada, neste momento processual já avançado é de se reconhecer a legitimidade da parte ré, de modo a, assim, permitir que seja procedida a apreciação meritória.
Portanto, a preliminar arguida pela parte comporta afastamento. 2.
Da justiça gratuita A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba pugna, em sua defesa, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tenho que tal pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, no tocante aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é de se destacar que a presunção garantida, agora pelo NCPC, não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º), ainda que entidades beneficentes, de modo que, nesse caso, deve a parte comprovar a necessidade alegada.
In casu, dos documentos carreados aos autos, não se permite a conclusão do quadro de pessoa jurídica em situação de insuficiência de recursos, sobretudo porque nada demonstram, por exemplo, acerca do balanço patrimonial atualmente.
Diante disso, indefiro o benefício pleiteado. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inaplicável ao caso em tela o diploma consumerista, porquanto não caracterizada a relação de consumo.
O feito em exame conta com tratamento médico custeado diretamente pelo Estado (sentido amplo), por meio do Sistema Único de Saúde, de tal modo que ausente qualquer remuneração direta à Fazenda.
Nessa toada, é o entendimento jurisprudencial extraído do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se: “Processo civil.
Conflito de competência cível negativo.
Ação de indenização.
Erro médico.
Responsabilidade civil.
Hospital municipal.
Serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias.
Ausência de remuneração direta.
Impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Local do domicílio da autora (Maringá).
Ajuizamento junto à vara cível e anexos da comarca de Maringá.
Lugar dos fatos (Mandaguari).
Encaminhamento dos autos a este juízo.
Possibilidade.
Aplicação do art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil.
Competência do juiz suscitante.
Conflito improcedente.
Em se tratando de ação de reparação de danos, o foro competente é do local onde ocorreu o dano.”. (TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1114033-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - DJ. 09.05.2014).
Em igual sentido, posicionou-se o I.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte.”. (STJ - 2ª Turma – Resp. n. 1187456/RJ.
Rel.
Min.
Castro Meira.
DJe. 01.12.2010).
A situação fática, portanto, deve ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil da Administração Pública. 4.
Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do NCPC, delimito, sem prejuízo daquelas eventualmente apresentadas pelas partes, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o procedimento médico a que fora submetida a parte autora, quando do parto e pós-parto, foi adequado; b) há nexo de causalidade entre os procedimentos hospitalares e os danos relatados; c) houve dano moral; d) houve dano material.
Diante dos pontos fixados, defiro a prova pericial, a qual será destinada ao esclarecimento do alegado erro médico.
Em relação às demais questões de fato, defiro a produção de prova testemunhal e documental.
As questões de direito relevantes à decisão de mérito, sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resumem-se à responsabilidade civil da administração pública, se objetiva ou subjetiva.
Finalmente, o ônus probatório deverá respeitar a disposição do art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Destarte, incumbirá à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ao passo que aos réus incumbirá demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Assevero que não se constata nessa relação processual situação apta a justificar a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 5.
Da audiência de instrução e julgamento Deixo para designar eventual audiência de instrução e julgamento para momento posterior à apresentação do estudo pericial. 6.
Do perito Nomeio o Sr.
Edson Luciano Rudey ([email protected]) para exercer a função de perito (a), o (a) qual deve cumprir zelosamente o encargo, nos termos do art. 466 do NCPC.
Em caso de o (a) profissional não aceitar o encargo, desde já nomeio o (a) seguinte perito (a): i) Mário Augusto Andriolli Della Tonia ([email protected]).
Notifique-se o (a) perito (a) nomeado (a), adotando a Secretaria as providências necessárias perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E.
TJPR, o (a) qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Tratando-se de prova requerida pela parte ré, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o ônus de arcar com os honorários periciais será por ela suportado (art. 95, caput, NCPC).
O (a) Sr(a).
Perito (a) deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos periciais, podendo o (a) Sr(a).
Perito (a) ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
As partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir o impedimento ou suspeição da profissional, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos (art. 465, § 1º, NCPC).
Instrua-se o ofício ao Sr(a).
Perito (a) com cópia do presente despacho, e aguarde-se sua resposta.
Diligências e intimações necessárias.
Colombo, 26 de abril de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil, 10ª ed. v.
I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 130. [2] Curso de Direito Processual Civil, v 1.
Salvador: Jus Podivm. 11ª edição, 2009, p. 122. -
27/04/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
13/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 16:42
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RAMOS QUIRINO DA COSTA
-
30/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ
-
16/05/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI RAMOS DOS SANTOS
-
02/12/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 14:20
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/07/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI RAMOS DOS SANTOS
-
06/06/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 22:17
Declarada incompetência
-
03/06/2019 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:38
Distribuído por sorteio
-
29/05/2019 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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