TJPR - 0007898-02.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
31/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
09/07/2024 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 19:06
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
24/01/2024 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
22/11/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
03/10/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JERRY ADRIANO BRITO DE SOUZA
-
08/08/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
28/04/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
30/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
26/01/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
23/01/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
25/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
03/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007898-02.2018.8.16.0038 Processo: 0007898-02.2018.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.983,52 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): JERRY ADRIANO BRITO DE SOUZA 1.
Chamo o feito à ordem.
Considerando que a parte requerida foi citada pessoalmente na fase de conhecimento dos autos (mov. 27.1), a intimação para cumprimento de sentença deve ocorrer na forma do artigo 513, §2°, II do CPC.
Assim, cumpra-se corretamente o item 39 e seguintes da Portaria 06/20. 2.
Após o cumprimento do item 39 e seguintes da Portaria 06/20, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 2.1.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.1.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.1.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 2.1.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 2.1.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.2.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 2.2.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.2.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.3.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 2.4.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 2.4.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 3.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 3.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 4.
Mov. 121.1.
Restando infrutíferas as diligências, defiro a expedição de ofício às empresas de previdência privada indicada pela parte exequente, com prazo de 15 dias para resposta. 4.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
Na hipótese de serem negativas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia. 6.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 7.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
Int.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
28/04/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
13/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JERRY ADRIANO BRITO DE SOUZA
-
05/03/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2020 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2020 16:14
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/01/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/11/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2019 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2019 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 10:00
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2019 15:57
Processo Reativado
-
07/06/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2019 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2019
-
06/04/2019 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 23:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2019 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2018 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2018 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/08/2018 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 14:46
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 22:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/07/2018 12:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2018 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2018 16:25
Recebidos os autos
-
20/07/2018 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2018 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037639-82.2010.8.16.0001
Companhia Mutual de Seguros - Falido
Viacao Tamandare LTDA
Advogado: Pericles Goncalves Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2019 09:00
Processo nº 0012062-60.2020.8.16.0031
Tayllon Eduardo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Miguel Nicolau Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2022 10:45
Processo nº 0012062-60.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Rodrigues Filho
Advogado: Jair Gavino Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 15:49
Processo nº 0036779-76.2013.8.16.0001
Sul America Saude S.A,
Duty Sistemas de Gerenciamento de Riscos...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2013 17:04
Processo nº 0014164-87.2013.8.16.0035
Bercamp Implementos Rodoviarios LTDA.
Roddar Pneus Importacao e Distribuicao L...
Advogado: Luan Mora Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2013 17:01