TJPR - 0033013-20.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/05/2025 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2024 11:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:15
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
03/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/02/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:19
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:10
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:46
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
01/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:49
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
07/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0033013-20.2006.8.16.0014 – Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: Banco Bradesco S/A Executado: Braze Lachonete E Restaurante Ltda Me E Sebastiao Aparecido Ribeiro I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em cheque.
Em razão de não localizar bens para penhora, em julho de 2017 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 46.1).
Intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 53.1), o exequente não se manifestou.
Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos.
A pedido do exequente, em 17/07/2017, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 46.1), permanecendo lá, sem que houvesse qualquer manifestação do exequente, até o dia 19.03.2021, oportunidade em que foi intimado para se manifestar acerca da prescrição (mov. 53.1).
Pois bem.
A presente execução é embasada em cheque, sendo de 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, o prazo prescricional (Lei nº 7.357/85, art. 59 c/c art. 206, §3º, VIII do CC).
Assim, diante da ausência de pedido de suspensão e inércia da exequente, inexiste nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Ainda que houvesse qualquer causa nesse sentido, o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – VERTICAL – ART.927 DOSTARE DECISIS CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS – SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - 0014181-12.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 24.10.2018).
Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tenha despendido esforços para localizá- los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim evitar a prescrição. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Nos autos, porém, não existe qualquer indício que o exequente, após o arquivamento, tenha diligenciado na busca de bens de propriedade dos executados.
Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Portanto, tendo o processo ficado paralisado por 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Entretanto, em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi sua inadimplência que gerou o ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º).
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente m -
27/04/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:05
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:20
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:28
Processo Desarquivado
-
03/08/2017 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/07/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 18:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/07/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 00:11
Processo Desarquivado
-
18/04/2016 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 15:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 18:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/03/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/03/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/03/2016 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
15/12/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2015 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2015 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2015 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2015 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
24/06/2015 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2015 17:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/06/2015 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2015 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2015 10:36
Recebidos os autos
-
16/05/2015 10:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2015 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2015 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2015 21:29
Recebidos os autos
-
14/05/2015 21:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2015 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2015 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027282-41.2013.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Jose Tenorio da Silva
Advogado: Beatriz de Paula Almeida Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:30
Processo nº 0028141-57.2013.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Vania Massaroto Crema
Advogado: Sara Otranto Abrantes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:01
Processo nº 0029379-77.2014.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Edson Aparecido de Oliveira
Advogado: Beatriz de Paula Almeida Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2025 09:00
Processo nº 0000851-17.2012.8.16.0028
Marcela Cristiane Rutzem
Municipio de Colombo/Pr
Advogado: Celso Luis de Souza Cordeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:12
Processo nº 0001688-10.2020.8.16.0055
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Cordeiro Onca Neto
Advogado: Leonardo Pimenta de Freitas Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 10:52