TJPR - 0004004-04.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA
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02/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:05
Juntada de PARECER
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29/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/04/2025 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2025 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2025 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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18/04/2025 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2025 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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05/09/2024 15:24
APENSADO AO PROCESSO 0003192-45.2008.8.16.0193
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26/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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13/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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02/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA
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20/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004004-04.2019.8.16.0193 Processo: 0004004-04.2019.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.619,25 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Colombo em face de Celso Augusto M.
Ribas & Cia Ltda., fundada em certidão de dívida ativa integrante da inicial.
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 32.1/32.3) alegando, em síntese, a nulidade da CDA ante o não atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
Diante disso, pugnou pela extinção do feito executivo.
Acerca do incidente iniciado pela parte devedora, a Fazenda requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, ao argumento de que inexiste nulidade da CDA, devendo, dessa forma, dar-se o regular prosseguimento da demanda (mov. 36.1).
Intimada a manifestar-se, a parte devedora nada mais apresentou (mov. 41.0).
Dito isso, passo às seguintes considerações. É o relatório.
Decido. 1.
Da nulidade da CDA A parte devedora alega a nulidade da CDA que embasa o presente feito.
Para tanto, argumenta no sentido de que houve violação aos requisitos legalmente exigidos, especificamente ausência de valor da causa e indefinição dos critérios de atualização do montante devido.
Pois bem.
Examinando a peça inaugural do presente feito, que se admite ser integrada pela própria CDA, verifica-se o valor devido e atualizado, mencionado-o, inclusive, como valor da causa, a forma de atualização e a origem da dívida podem ser devidamente extraídas dos dispositivos legais inseridos no título executivo.
Assim sendo, o documento (CDA) encontra amparo nas disposições do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN.
Chamo a atenção aqui, tendo por norte o Enunciado nº 393 da Súmula de Jurisprudência do E.
STJ,[1] para o fato de que a discussão acerca do efetivo enquadramento das circunstâncias fáticas nos dispositivos legais elencados na CDA, direcionados a demonstrar a origem a dívida, não é cabível nesta via excepcional, pois demanda dilação probatória e, consequentemente, carece de ação específica e adequada para o conhecimento das questões apontadas, as quais, embora digam respeito a nulidades, referem-se ao pleito administrativo.
Portanto, a nulidade alegada não merece acolhida. 2.
Da conclusão Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora.
Quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente.
Intimem-se.
Colombo, 27 de abril de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Súmula nº 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. -
27/04/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:13
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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19/04/2021 15:03
Alterado o assunto processual
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25/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
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21/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA
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29/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 13:47
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2020 12:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/07/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2019 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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02/12/2019 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/12/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2019 17:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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31/08/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2019 18:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA
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16/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2019 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/05/2019 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2019 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2019 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2019 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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