TJPR - 0009296-89.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2022
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DIAS
-
05/10/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DIAS
-
26/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR DIAS
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009296-89.2020.8.16.0045 Processo: 0009296-89.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.674,24 Autor(s): ODAIR DIAS (RG: 39361345 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*11-34) Rua Cariama, 37 - Vila Bernardes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-040 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-170 1.
Com razão à parte autora, já que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi apreciado. 2.
Trata-se de ação ordinária promovida por ODAIR DIAS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, na qual a autora pleiteia o deferimento da tutela de urgência para “fins de manter o fornecimento de água”.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
No caso sob análise, é possível verificar a existência de controvérsia acerca de questões fáticas, cuja resolução demanda a oportunização do contraditório e maior instrução probatória.
Isso porque, apesar do autor afirmar que não teve ciência do processo administrativo, também menciona na inicial que “deixou de realizar a leitura, bem como operou a troca de hidrômetro do local”, o que gera dúvida razoável quanto a suposta inocorrência de irregularidades que culminaram com aplicação da multa. De outro norte, a documentação colacionada pelo autor é precária e se resume apenas à fatura de cobrança pelo consumo de água, de modo que inexistem nos autos outros indícios que corroborem com sua narrativa.
Ademais, destaca-se que a presente ação foi proposta no mês de agosto de 2020, sem que tenha vindo aos autos, até o presente momento, informação de que o abastecimento de água tenha sido efetivamente interrompido, conduta que vai de encontro à essencialidade da medida justificada pelo autor.
Por derradeiro, registra-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parta contrária constitui medida excepcional, somente cabível quando inegavelmente presentes seus requisitos, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não constatando, ao menos em análise superficial, a presença dos pressupostos ensejadores da concessão tutela de urgência, INDEFIRO a medida requerida. 3.
Cumpram-se os demais itens da decisão de mov. 19. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
27/04/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 11:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 03:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/09/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 20:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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