TJPR - 0005536-68.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/09/2024 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:17
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2023 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:41
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 03:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 03:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 03:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 03:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 03:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/08/2022 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 20:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 23:01
Recebidos os autos
-
17/03/2022 23:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 16:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/03/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005536-68.2020.8.16.0034 Processo: 0005536-68.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$33.825,48 Autor(s): Ministério Público Réu(s): ANA EDITE DE JESUS SCHUARTZ Instituto de Previdência do Município de Piraquara Município de Piraquara/PR representado(a) por MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI 1.
Anote-se o substabelecimento de evento 120.1 e 121.1. 2.
Aguarde-se o julgamento da apelação, uma vez que a decisão juntada no evento 118.1 se refere ao agravo de instrumento.
Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
10/03/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
08/03/2022 16:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/03/2022 13:30
-
31/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 10:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
10/12/2021 22:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
07/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005536-68.2020.8.16.0034 Recurso: 0005536-68.2020.8.16.0034 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Promoção / Ascensão Apelante(s): ANA EDITE DE JESUS SCHUARTZ Apelado(s): Ministério Público DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ENTRE CARGOS DE CARREIRAS DISTINTAS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 300 E ART. 995, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível em que figura como Apelante Ana Edite De Jesus Schuartz; e como Apelado o Ministério Público. I – RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação Cível interposto por Ana Edite De Jesus Schuartz, em face da r. sentença de seq. 45.1, proferida nos autos de “Ação Civil Pública” nº 0005536-68.2020.8.16.0034, pela qual o MMº.
Juiz a quo julgou procedente a ação, assim decidindo: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para, em relação à ré ANA EDITE DE JESUS SCHUARTZ, anular o ato administrativo por meio do qual foi ela alçada ao cargo de técnico de recursos humanos a partir de 01.04.1996 e para condenar os réus MUNICÍPIO DE PIRAQUARA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA a promover a revisão do benefício previdenciário da ré. Sem condenação em custas e honorários, ante o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao E.
TJPR, com nossos cumprimentos, para reexame necessário (art. 496 do CPC)”. O Ministério Público, autor da ação, opôs embargos declaratórios (mov. 54), sustentando que a sentença incorreu em omissão, por deixar de apreciar o pedido de tutela de evidência. A Ré Ana Edite de Jesus Schwartz opôs embargos declaratórios (mov. 59), defendendo, em resumo: a ocorrência de erro material no julgado, na medida em que houve divergência de dados neste, constando nome e forma de citação incongruentes com o caderno processual; afirmou, ainda, a incidência de omissão, posto que não houve manifestação do juízo a quo em relação ao pedido de suspensão do feito até o julgamento final do processo 842856/19 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como em relação às teses ventiladas em sede de contestação, atinentes à boa-fé, à segurança jurídica, à isonomia e, ainda, à decadência do direito de revisar o ato administrativo de aposentadoria; por derradeiro, defendeu a nulidade do julgamento, tendo em vista que não foi dada às partes a oportunidade de especificar as provas que desejavam produzir. Contrarrazões pela Ré, à seq. 65.1. Contrarrazões pelo Autor, o Ministério Público, à seq. 70.1. O juízo a quo acolheu os embargos opostos pelo Parquet, concedendo a tutela de evidência pleiteada. No que concerne aos embargos opostos pela Ré Ana Edite De Jesus Schuartz, o juízo de 1ª instância acolheu parcialmente estes, somente para corrigir o erro material quanto ao nome da ré e quanto ao meio pelo qual esta foi citada (mov. 72.1). Irresignada, Ana Edite De Jesus Schuartz interpôs recurso de Apelação (mov. 83.1), asseverando, em síntese, que: a) nula a sentença, pois afronta a competência constitucional do Tribunal de Contas, bem como em razão da ausência de fundamentação em relação à tese de inépcia da inicial e à ausência de oportunidade às partes para que especificassem as provas que desejavam produzir; b) a decisão equivoca-se de forma insofismável, pois jamais se mostrou incontroverso que a recorrente teria passado via decreto para o cargo de nível superior – por meio do Decreto 1.462/1996 –, porque, conforme consta da contestação, seu enquadramento como profissional de nível superior se deu por meio do contido nas Leis Municipais 864/2006 e 941/2007; c) que a Lei 864/2006 da Municipalidade estabeleceu o Plano de Carreira que ensejou o enquadramento da recorrente, que era técnica de recursos humanos (função essa que não teve qualquer majoração salarial), e passou a exercer a função de gestora, por possuir ensino superior; defende, então, que tal elevação não pode ser considerada ascensão – ou provimento derivado –, mas mera readequação funcional, considerando que ocupava determinado cargo e, no curso da relação com a municipalidade, progrediu em sua carreira, em virtude do ingresso e finalização de curso superior; d) invocou, ainda, a segurança jurídica e a boa-fé da servidora apelante, além da possível decadência do direito de revisão do ato de aposentadoria da recorrente, pois o transcurso do tempo estabiliza a situação em comento, em especial pelo fato de já ter tal situação se conflagrado (no caso a Lei 864/2006) há mais de 14 (quatorze) anos; e) por derradeiro, em sede de tutela de urgência, pugnou pela cassação da decisão de antecipação de tutela provisória de evidência concedida na origem, eis que o Apelo demonstra a existência do fumus boni iuris, além de ser notório o perigo de dano com a promoção de eventual revisão de aposentadoria sem qualquer parâmetro, nos termos da fundamentação exposta e no contido no artigo 1.012, § 4º, CPC. Ante o exposto, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo integral provimento do recurso. Em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 110.1), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A d.
Procuradoria Geral de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem, exarou parecer meritório, à seq. 18.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. O Parquet destacou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público.
Nessa linha, asseverou que consta da ficha funcional da servidora Ana Edite Schuartz (mov. 1.2) que na data de 01.04.1996, quando ocupava o cargo de Assistente Administrativo (nível médio), esta passou a exercer o cargo de “Técnica Rec.
Humanos” (nível superior).
Sendo assim, observa-se que houve ascensão de cargo sem prévia aprovação em regular processo seletivo.
Por conseguinte, avulta inexorável a declaração de nulidade do ato administrativo que transpôs, em 1996, a servidora Ana Edite de Jesus Schuartz para cargo distinto da carreira que integrava, com a consequente determinação ao ente previdenciário municipal de revisão do ato de aposentação da referida servidora, É, em síntese, o relatório. II - DECIDO: Da análise do caso em apreço, verifica-se que a Ré, ora Apelante, realizou pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a decisão que concedeu a tutela de evidência ao Autor (Ministério Público), sustentando o preenchimento dos pressupostos para aquela.
Portanto, o pleito paira à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Pois bem, segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil vigente (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pertinente é a lição da doutrina: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ‘direito de ação’, ou seja, o direito ao processo de mérito. (...) Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito. (...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I – Teoria Geral do Direito Processual Civil.
Processo de Conhecimento.
Procedimento Comum.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, sem destaque no original). No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578). Outrossim, não basta a presença da probabilidade do direito, imprescindível a demonstração, também, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesse sentido, é a lição explanada pela doutrina de Nelson NERY JÚNIOR: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão a tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...).
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direto por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857/858). In casu, denota-se que, em que pese o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se encontre evidenciado – tendo em vista que, em se tratando de benesse previdenciária, o prejuízo do Requerente é manifesto, ante o caráter alimentar de tal verba –, a probabilidade do direito não está demonstrada. Afinal, a decisão de 1º grau concessiva da tutela de evidência (mov. 72.1) amparou-se na literalidade da Súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
STF.
Plenário.
Aprovada em 08/04/2015 (Info 780). Nesse liame, sabe-se que a tutela de evidência poderá concedida quando, dentre outras circunstâncias, a matéria puder ser comprovada apenas documentalmente e houver tese firmada em súmula vinculante, senão vejamos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (grifos nossos)”. Dito isso, uma vez que a ascensão funcional em cargos públicos se encontra suficientemente evidenciada nos autos, consoante se extrai do anexo 1 acostado ao caderno processual (mov. 1.2), mostra-se adequada a concessão da tutela de evidência. Ora, tal forma de ascensão constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujo conteúdo resta cristalizado mediante a edição da Súmula vinculante supracitada; além do que, no caso sob testilha, a ascensão funcional – progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas – está consubstanciada documentalmente (mov. 1.2). Oportunamente, duplica-se: Destarte, patente que a tutela de evidência deferida pelo juízo de 1ª instância se encontra satisfatoriamente embasada, encontrando respaldo na lei e na jurisprudência consolidada do STF, bem como no conjunto fático-probatório. Por corolário, a probabilidade do direito vindicado na súplica recursal não está, ao menos nesse momento de análise sumária, demonstrada. Considerações finais Pelo exposto, impositivo o indeferimento da tutela de urgência recursal. III – CONCLUSÃO: Por todo o discursado, forte nos artigos 932, II e 300, ambos do Código de Processo Civil (2015), INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo Apelante, tendo em vista estarem ausentes os requisitos necessários a tanto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº 13* -
05/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/11/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536-68.2020.8.16.0034 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Piraquara Apelante: Ana Edite de Jesus Schuartz Apelados: Instituto de Previdência do Município de Piraquara e Outro Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra ANA EDITE DE JESUS SCHUARTZ, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 1 PIRAQUARA e MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedente o pedido inicial, a fim de, in verbis: (...) em relação à ré ANA EDITE DE JESUS SCHUARTZ, anular o ato administrativo por meio do qual foi ela alçada ao cargo de técnico de recursos humanos a partir de 01.04.1996 e para condenar os réus MUNICÍPIO DE PIRAQUARA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA a promover a revisão do benefício previdenciário da ré.
Recorreu a requerida Ana Edite de Jesus Schuartz, ora 3 apelante , ao argumento de que foi servidora pública efetiva do Município de Piraquara desde 01.03.1973, no cargo de gestora pública, nível superior.
Destaca que se encontra aposentada há aproximadamente 5 anos e que seu ato de aposentadoria está sendo discutido perante o Tribunal de Contas, com parecer favorável para a aposentação na forma ocorrida e impugnada indevidamente pela recorrida.
Afirma, com base no histórico funcional, que o fato de ter sido alçada ao cargo de assistente administrativo tem amparo no Decreto Municipal nº 747/1989, e, para o cargo de Técnica em Recursos Humanos, foi amparada pelo Decreto Municipal nº 1.462/1996.
Assim, pugna pela reforma da sentença ao efeito de declarar lícita a aposentadoria, devendo ser cassada a decisão de antecipação de tutela concedida na origem. 4 Em que pese o feito tenha sido distribuído por prevenção à Desª.
Ana Lúcia Lourenço, integrante da 7ª Câmara Cível desta Corte, por conta do julgamento do Agravo de Instrumento nº 23030- 5 14.2021.8.16.0000, essa entendeu pela redistribuição , pois o ponto essencial da lide versaria sobre servidores públicos, sendo a revisão de 2 benefício previdenciário apenas consequência da anulação do ato de provimento derivado.
Ocorre que o presente caso difere das jurisprudências que fundamentaram a referida decisão de redistribuição por incompetência, já que a servidora se encontra aposentada e a nulidade do ato administrativo impactará diretamente na legalidade de sua aposentadoria.
Tal afirmação é corroborada pelo próprio teor da sentença na qual há a condenação do Município de Piraquara e do Instituto de Previdência Municipal em proceder a revisão do benefício previdenciário da servidora e do pedido do Ministério Público no bojo da ação: Diante deste cenário, avulta inexorável a declaração de nulidade do ato administrativo que transpôs em 1996 a servidora Ana Edite de Jesus Schuartz para cargo distinto da carreira que então integrava, com a consequente determinação ao ente previdenciário municipal de revisão do ato de aposentação da referida servidora, razão pela qual desmerece 6 reparos a r. sentença monocrática . 3 Além disso, a competência da 4ª e 5ª Câmara de Direito Público, estabelecida no Regimento Interno desta Corte, possui caráter excludente em relação à matéria tratada nos presentes autos: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; Nessa mesma linha é a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
PROVIMENTO DERIVADO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO APÓS INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM CARGO DE NÍVEL ELEMENTAR.
SITUAÇÃO VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE 43.
CASO CONCRETO, NO ENTANTO, QUE CONFIGURA 4 EXCEÇÃO.
SERVIDORA APOSENTADA DESDE 2016 E CUJAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO MUNICIPAL INCIDIRAM SOBRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO, POR MAIS DE DUAS DÉCADAS.
SEGURANÇA JURÍDICA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA TAL COMO CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSOS PROVIDOS.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. “1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, ressalvou dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam inativados e também aqueles servidores que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. (...) (STF, 2ª Turma, AgR no RE 828048, Relator Min.
Dias Toffoli, j. 24/11/2017, Processo Eletrônico Dje-283 Divulg 07-12-2017 Public 7 11-12-2017) . 5 Logo, a competência para processar e julgar o presente feito seria da Sexta ou Sétima Câmara Cível por conta de discussão de matéria previdenciária (art. 110, III, a, do RITJPR), existindo a prevenção da Desª.
Ana Lúcia Lourenço, integrante da Sétima Câmara Cível desta Corte. 2.
Diante do exposto, entendendo pela ausência de competência para julgar o presente feito, razão pela qual suscito dúvida de competência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vice- 8 Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 179, § 3, do RITJPR .
Curitiba, 25 de outubro de 2021. 1 Sentença (mov. 45). 2 Juiz Pedro de Alcântara Soares Bicudo. 6 3 Apelação (mov. 83). 4 Certidão (mov. 3 – TJPR). 5 Despacho (mov. 21 – TJPR). 6 Parecer (mov. 18 – TJPR). 7 TJPR - 6ª C.Cível – AC 0005542-75.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Julg. 15.03.2021. 8 Art. 179, § 3.
O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador. 7 -
26/10/2021 16:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/10/2021 19:04
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
05/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/08/2021 19:06
Declarada incompetência
-
24/08/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 03:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 03:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 18:22
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 19:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/06/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
24/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0005536-68.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$33.825,48 Autor(s): Ministério Público Réu(s): ANA EDITE DE JESUS SCHUARTZ Instituto de Previdência do Município de Piraquara Município de Piraquara/PR representado(a) por MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento, notando-se que naquele recurso, não foi concedida liminar.
Mantenho a decisão recorrida. 2.
Considerando a não concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1 - 0023030-14.2021.8.16.0000), deve a Secretaria cumprir o item 2 do despacho de mov. 92.1, certificando-se se houve o decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões, pelo Ministério Público, e encaminhando-se ao E.
TJPR.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:41
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
27/04/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
05/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/02/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
28/01/2021 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 01:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:04
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 11:46
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/09/2020 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
-
31/07/2020 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 14:43
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 07:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 07:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 20:50
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:02
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005897-53.2017.8.16.0014
10ª Subdivisao de Policia Civil de Londr...
Rafael da Silva Grejo
Advogado: Leticia Casemiro Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2020 18:56
Processo nº 0027282-41.2013.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Jose Tenorio da Silva
Advogado: Beatriz de Paula Almeida Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:30
Processo nº 0028141-57.2013.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Vania Massaroto Crema
Advogado: Sara Otranto Abrantes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:01
Processo nº 0029379-77.2014.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Edson Aparecido de Oliveira
Advogado: Beatriz de Paula Almeida Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2025 09:00
Processo nº 0000851-17.2012.8.16.0028
Marcela Cristiane Rutzem
Municipio de Colombo/Pr
Advogado: Celso Luis de Souza Cordeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:12