TJPR - 0010301-31.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
-
14/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 12:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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13/05/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
-
08/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
-
16/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
12/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:31
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Processo Reativado
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06/08/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/11/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/11/2022 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
24/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
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27/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/11/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
04/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 10:54
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2021 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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10/09/2021 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
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23/08/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/08/2021 14:34
Recebidos os autos
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010301-31.2019.8.16.0030/1 Recurso: 0010301-31.2019.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Requerido(s): Josilaine Cristina Ferreira Alves PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontam divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 722, 723, 724 e 725 do CC, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de se transferir ao comprador o ônus envolvendo a cobrança da taxa de intermediação, não havendo qualquer abusividade.
Citam o Tema 938/STJ.
Defendem que os requisitos que autorizam a transferência do citado ônus ao comprador foram cumpridos.
Pois bem.
Ao examinar os encargos alusivos à rescisão contratual, o Colegiado consignou: “Em caso de rescisão por iniciativa do “concessionário” (expressão utilizada no contrato para apontar o consumidor - parte autora da demanda), assim ficou previsto no contrato: 7.3.
O CONCESSIONÁRIO poderá denunciar o presente Contrato desde que esteja em dia com as obrigações e deveres decorrentes deste Contrato e que comunique a PRESTIGE, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que pretende encerrar esta relação jurídica, observadas as disposições abaixo. 7.3.1.
Recebida a notificação a PRESTIGE terá o prazo de até 60 (sessenta dias) para apurar se há valores a serem devolvidos ao CONCESSIONÁRIO, deduzido do montante por ele até então pago, as seguintes verbas (a) taxa administrativa no importe de 10% (dez por cento) do valor do preço indicado na Alínea “D.1”, do Quadro Resumo, atualizado pelo Índice de Correção; (b) Encargos Moratórios eventualmente pagos e/ou devidos até a data da resolução; (c) cláusula penal à ordem de 20% (vinte por cento) do valor do preço atualizado pelo Índice de Correção; (d) tributos incidentes sobre os valores pagos à PRESTIGE; (e) taxa de fruição ora fixada de acordo com a forma estipulada no item 7.2.5.1., deste instrumento; e (f) comissão de intermediação no montante indicado no Quadro Resumo; Quanto à cláusula penal, a MMª reconheceu a abusividade da cláusula penal, mantendo o percentual (20%), mas modificando a base de cálculo, passando do preço para o valor das parcelas pagas.
Está correta a r. sentença, pois proferida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. (...) Assim, como a r. sentença está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível autorizar a manutenção do “preço” como base de cálculo da multa, ainda que fosse alterado seu percentual para 10% como pretendem as empresas apelantes.
Além disso, deve-se ter em mente que de acordo com o CDC são abusivas cláusulas em que não haja reciprocidade; ou seja, o que vale para o consumidor também deve valer para o fornecedor e vice-versa. É o que diz o CDC: CDC, art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; (...) além de os encargos resolutivos terem base de cálculo diferentes, sendo os percentuais incidentes sobre as parcelas pagas para o fornecedor e o preço atualizado para o consumidor, ainda se extrai do contato que a comissão de intermediação ficará sempre a cargo do consumidor, não importando quem der causa à resolução.
Por isso não merece reparos a sentença quando manteve o percentual da cláusula penal em 20%, mas determinou sua incidência sobre as parcelas pagas e, também, quando declarou a nulidade da cobrança das taxas a administrativas e de intermediação.
Ademais, como bem disse a MMª Juíza "da maneira tal qual estipulada, tudo leva a crer que a ré, com esta manobra, tenta inviabilizar a resilição contratual, vinculando o consumidor, indiretamente, com força no reflexo financeiro.” Nesta linha de raciocínio, apesar de a priori não haver ilegalidade na estipulação da cobrança de alguns dos encargos, por exemplo, de intermediação (como reconhecido nos precedentes do STJ citados pelas empresas em seu recurso), a forma de cobrança, que não observou a reciprocidade em benefício do consumidor, torna abusiva a previsão contratual, razão pela qual a cobrança da taxa de administração e de intermediação se torna ilegal e inexigível.
Por tais motivos, dou provimento ao apelo das empresas apenas para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, neste particular.” – mov. 21.1, Apelação Cível Nota-se do apelo especial que os recorrentes se restringem a sustentar, com fundamento nos artigos 722, 723, 724 e 725 do CC e no julgamento do Tema 938/STJ, a possibilidade de se transferir ao comprador o ônus envolvendo a cobrança da taxa de intermediação o que afastaria eventual abusividade.
Todavia, o fundamento do julgado recorrido no sentido de que “apesar de a priori não haver ilegalidade na estipulação da cobrança de alguns dos encargos, por exemplo, de intermediação (como reconhecido nos precedentes do STJ citados pelas empresas em seu recurso), a forma de cobrança, que não observou a reciprocidade em benefício do consumidor, torna abusiva a previsão contratual, razão pela qual a cobrança da taxa de administração e de intermediação se torna ilegal e inexigível” não foi suficientemente refutado nas razões de recurso.
Com efeito, dos termos do acórdão guerreado é possível extrair, com clareza, que não houve acolhimento da pretensão dos recorrentes porque não seria possível autorizar a manutenção do preço atualizado como base de cálculo dos encargos do consumidor – aqui incluída a taxa de intermediação - e em razão da falta de reciprocidade entre as obrigações do fornecedor e do consumidor.
Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (...) IV.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal é deficiente e não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...) XI.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 649.585/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) Ademais, tem-se ausente do devido prequestionamento a suscitada violação aos artigos 722 a 725 do CC, vez que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque dos citados dispositivos, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar a referida discussão.
Incidência, portanto, das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
Por fim, o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso já que o recurso não combate o fundamento adotado pelo Colegiado para a solução da demanda (Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
12/02/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2020 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL LTDA.
-
06/02/2020 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/12/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL LTDA.
-
28/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2019 13:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/10/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:24
Recebidos os autos
-
02/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2019 09:38
Recebidos os autos
-
04/04/2019 09:38
Distribuído por sorteio
-
03/04/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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