STJ - 0027142-28.2018.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/11/2021 11:23
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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03/11/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2021 Petição Nº 905954/2021 - EDcl
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28/10/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0905954 - EDcl no AREsp 1942166 - Publicação prevista para 03/11/2021
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28/10/2021 13:10
Embargos de Declaração de JACIR CORDEIRO BERGMANN II Não-acolhidos - Petição Nº 2021/00905954 - EDcl no AREsp 1942166
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19/10/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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18/10/2021 18:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 933889/2021
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18/10/2021 18:35
Protocolizada Petição 933889/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/10/2021
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11/10/2021 05:23
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 11/10/2021 Petição Nº 905954/2021 -
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08/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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08/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 905954/2021. Publicação prevista para 11/10/2021)
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08/10/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 905954/2021
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08/10/2021 13:46
Protocolizada Petição 905954/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/10/2021
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01/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 16:10
Conheço do agravo de JACIR CORDEIRO BERGMANN II para negar provimento ao Recurso Especial
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20/09/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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10/09/2021 12:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2021 11:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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05/08/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 19:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027142-28.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0027142-28.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A JACIR CORDEIRO BERGMANN II interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo que na análise da alegação de venda casada o Colegiado não observou a peculiaridade do caso no sentido de que não se pode exigir que a venda casada seja explícita, pois vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a sua execução será de todas as formas possíveis velada.
Apontou ofensa também ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que: a) na assinatura do contrato de empréstimo pessoal o Recorrente foi compelido a adquirir plano odontológico e título de capitalização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo o Recorrido vinculado a liberação do empréstimo à aquisição dos produtos, sendo evidente a prática de venda casada; b) o silêncio do consumidor não pode ser interpretado com o anuência, pois o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante solicitação prévia; c) por se tratar de relação de consumo, a comprovação do dano é dispensável.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve omissão em relação a alegação de que não se pode exigir que a venda casada seja explícita, pois no acórdão dos Embargos de Declaração a alegação de omissão foi afastada, esclarecendo o Colegiado que: “(...) No presente caso, o v. acórdão ao julgar pelo desprovimento do recurso, com relação à venda casada foi claro de que não havia provas que correlacionassem a liberação do empréstimo com o plano odontológico ou o título de capitalização. (...) Portanto, constata-se que, exatamente em decorrência de sua condição de consumidor é que se analisou o contrato para fins de analisar a alegação, bem como independentemente de ser explícita ou implícita como alegado pelo Embargante, pela prova coligida nos autos não há comprovação da correlação para fins de caracterização da venda casada, nos termos alegados.
Não há omissão, cabendo à interpretação do julgado à parte Embargante. (...)” (fls. 5/6, do acórdão dos Embargos de Declaração).
Além disso, conforme constou na decisão “(...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1521129/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Da análise do que consta nos autos, em especial da Cédula de Crédito Bancário contratada, concluiu o Colegiado pela inexistência de provas de que no caso tenha ocorrido venda casada.
Contou no acórdão da Apelação: “(...) Contudo, pela análise do inteiro teor da cédula de crédito bancária firmada, não há qualquer cláusula que condicione a liberação do empréstimo pelo importe contratado em conta corrente com a aquisição de outro tipo de produto ou serviço, como os apontados pelo Apelante, quais sejam o título de capitalização e o plano odontológico.
O único produto mencionado na cédula é a título de seguro, do qual não fora contratado.
Assim, o fato de ter havido contratação dos mencionados produtos no dia seguinte ao da pactuação da cédula, como afirmado pelo próprio Apelante, já seria indicativo de que não houve qualquer condicionamento com a liberação do numerário em sua conta corrente, ocorrido no mesmo dia da data de sua assinatura, conforme se constata do extrato juntado na mov. 1.4.
Ademais, o contrato a título de plano odontológico posto na mov. 1.5 não possui qualquer data acerca da sua pactuação, podendo ter sido firmado de forma autônoma e em muito tempo anteriormente ou até mesmo após o empréstimo, não infirmando essa conclusão o fato de ter ocorrido o recebimento da respectiva carteirinha na data de 15 de março de 2018.
Desta forma, não havendo provas que correlacionem a alegada venda casada há de se afastar sua alegação. (...)” (fls. 8, do acórdão da Apelação).
Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito: “(...) 6.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva ocorrência da prática de venda casada, pelo condicionamento da venda de chips SIM à contratação de planos ou de recargas de certo valor, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO ADJETO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 47 DO CDC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
SUGERIDA VIOLAÇÃO DO ART. 39, I, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 1606531/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JACIR CORDEIRO BERGMANN II.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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