TJPR - 0000408-41.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2023 20:21
Expedição de Certidão GERAL
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27/05/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 16:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:00
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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24/03/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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24/03/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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23/11/2022 18:57
Juntada de CUSTAS
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23/11/2022 18:57
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/10/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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20/10/2022 14:09
Recebidos os autos
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26/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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17/03/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/01/2022 18:30
Expedição de Certidão GERAL
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17/08/2021 12:55
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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19/05/2021 11:07
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000408-41.2019.8.16.0151 Processo: 0000408-41.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIA SONIA SANTOS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Relatório.
A autora, Maria Sônia Santos Costa qualificada na inicial, veio a Juízo requerer lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Casou-se aos 16 anos com Sr.
José Ferreira Costa e foi morar e trabalhar na propriedade do Sr.
Elino Volpato, localizada no município de Planaltina do Paraná.
Durante esse período a autora exerceu diversas atividades rurais, dentre elas tirar leite, fazer limpeza de terreno (carpina, roçagem, recolhimento de mato e poda), realizando diárias para outros proprietários rurais da região como para o Sr.
Vitor Mexia, para a complementação da renda.
Com o falecimento do esposo, a autora saiu da propriedade em que morava do Sr.
Elino Volpato no ano de 2010 e mudou-se para o distrito de Graciosa pertencente ao município de Paranavaí-PR, onde exerceu atividades rurais em forma de diárias para os proprietários Maria Meurer e Elias de Souza Junior, Vanderlei Reck, Mauri Boeng e Celso Leiteiro.
No ano de 2015 mudou-se para o município de Paranavaí-PR ao qual permaneceu somente 8 (oito) meses e retornou ao município de Planaltina do Paraná residindo no sitio Nossa Senhora Aparecida do proprietário Sr.
Mario Escalassari.
Realizou no ano de 2017 algumas diárias, porém não consegue mais exercer as atividades por conta da limitação da idade e de saúde.
Com isso, a autora ajuizou a atual demanda, requerendo, a procedência do pedido para que haja a concessão do benefício pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário em questão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (mov. 17.1). alegando como preliminar a prescrição quinquenal e requerendo a improcedência do pedido.
O feito foi saneado, sendo analisado a preliminar apresentada e ficando como controvertido a qualidade de segurado – comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, bem como a data de início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência, além de ser determinada a realização de audiência de instrução e julgamento no mov. 34.1; Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas (mov. 119.1).
Encerrada a instrução processual, o INSS apresentou alegações finais remissivas, em mov. 122.1.
Vieram os autos conclusos.
Na parte essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Sônia Santos Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito.
O benefício previdenciário postulado pelo autor, aposentadoria por idade rural, deve ser concedido ao segurado que cumprir os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; b) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; c) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses) (art. 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Pretende a autora, Maria Sônia Santos Costa, o reconhecimento do período laborado no meio rural para que possa se aposentar como segurado especial.
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VI, reconhece como segurado especial: “A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. ” Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 meses, de maneira que a parte autora comprovar que laborou em atividades rurais no período de 180 meses imediatamente anteriores a propositura da ação.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2.
Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50105203320154049999 5010520-33.2015.404.9999 (TRF-4), data de publicação: 05/07/2017.) De efeito, a respectiva atividade não se exige prova plena referente a todo o período de carência, devendo ser comprovada através do início de prova material, ou seja, documentos produzidos contemporaneamente a época dos fatos, ainda que de maneira descontínua, complementada por prova testemunhal, não sendo esta última, em regra, admitida de forma exclusiva, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2.
Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica na espécie. (TRF-4 - EINF: 50021039420124047122 RS 5002103-94.2012.404.7122, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 12/11/2013) Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite ser extensível ao segurado a qualificação de trabalhador rural apresentada por terceiros, constante de documento, conforme atesta o aresto ora colacionado: “A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp nº 410281/PR, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 10/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 344) Pacificado o entendimento de que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Exatamente este o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...)” (TRF-4 - AC248011620144049999 RS0024801-16.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 15/12/2015, 5º T.A, Publicação: D.E. 21/1/2016) (grifamos) E ainda, “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA JUDICIAL.
VALOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4.
A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa. 5.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais.
Na ADIN estadual *00.***.*55-64, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010” (TRF-4 240572120144049999 RS 0024057-21.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 16/06/2015, 5ª TURMA, Publicação: D.E. 25/6/2015). (grifo nosso) Estabelece, também o artigo 55, da Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu parágrafo 3º, que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ante a informalidade com que era exercida a atividade campesina e, considerada a dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de se inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto.
Primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário, como bem demonstra o documento juntado no evento 1.13.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, para a devida comprovação a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos: Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/05/2002 (mov.1.7); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/01/2002 (mov.1.7); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 28/02/2002 (mov.1.7); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/08/2002 (mov.1.7); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/01/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 29/02/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/02/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/05/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 30/06/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/07/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/08/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 30/09/2004 (mov.1.8); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/01/2005 (mov.1.9); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 28/02/2005 (mov.1.9); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/03/2005 (mov.1.9); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 30/04/2005 (mov.1.9); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/05/2005 (mov.1.9); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/07/2005 (mov.1.9); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 30/09/2005 (mov.1.9); Nota fiscal referente à venda de leite em data de 31/01/2006 (mov.1.10); Ficha médica em nome da requerente, onde a mesma está qualificada como trabalhadora rural, dos anos de 1997, 1998, 2000, 2001 (mov. 1.11); Certidão de Óbito em nome do cônjuge José Pereira da Costa, em data de 15/10/2010 (mov. 1.12); Afirmou em depoimento pessoal que está atualmente com 59 anos, e reside em Planaltina do Paraná em uma propriedade rural diz nunca ter residido no âmbito urbano.
Diz ter nascido na Bahia, porem foi criada no Paraná, veio com um ano de idade embora.
Diz ter trabalhado até os 8 anos em Santa Monica em roça de café, e que toda vida trabalhou no âmbito rural, na carpina, e serviços ligados ao âmbito rural.
Depois disso fugiu aos 16 anos, casou-se e veio embora de Santa Monica morar em Planaltina, na propriedade do Sr.
Elino Volpato, onde trabalhou na retirada do leite por 15 anos e fazendo diárias, aos 17 anos foi mãe, diz nunca ter estudado.
Após sair dessa propriedade aos 44 anos de idade, onde foi para o Elias onde trabalhava direto com o marido, em Graciosa, diz ter trabalhado também para o Vanderlei sempre na zona rural, nunca de doméstica, trabalhou também para o Alexandre e Sr.
Ervino.
Disse que nunca foi registrada pois trabalhava por dia.
O último serviço foi limpando pasto, invernada para o seu Mario Escalassari no ano de 2017, quando parou de trabalhar pois estava doente teve depressão e não aguenta mais o serviço pesado, faz um serviço ou outro as vezes.
Diz morar com o marido que arrumou e que também trabalha no âmbito rural, o qual não é aposentado e sustenta a casa.
Em 2017 quando ficou doente disse não ter procurado auxilio pelo INSS, e não se lembra se já fez contribuição, e as notas anexadas no processo, são referentes a retirada de leite na propriedade do Sr.
Elino.
A parte autora completou 55 anos no ano de 2017.
Sendo assim, de acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural/recolhimentos pelo período de 180 meses imediatamente anteriores a 2017: 2002 a 2017.
Dessa forma, se contabilizarmos de 31/01/2002 a 15/10/2010, dão indício razoável de atividade rural exercida pela requerente totalizando-se tempo de 8 anos, 8 meses, e 13 dias de labor rural exercido pela autora.
Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o seguinte entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima ela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, devese dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016) Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito autoral, indeferindo a concessão do benefício da aposentaria por idade, uma vez que a autora não comprovou nos autos o período de carência exigido pela legislação.
Em razão da sucumbência, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno-a a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se cumprindo os dispositivos pertinentes do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal.
Sem prejuízo, Interposta(s) apelação(ões), o Cartório deverá intimar a parte contrária, se houver, para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC de 2015.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
29/04/2021 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 06:35
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 10:51
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 21:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2019 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2019 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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