TJPR - 0020654-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/12/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
19/10/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
14/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
06/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
26/04/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
10/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 15:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
26/11/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
25/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 19:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020654-13.2021.8.16.0014 Processo: 0020654-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.037,76 Polo Ativo(s): Valdenir Novaes da Silva Polo Passivo(s): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova a exclusão de inscrição efetuada em nome do autor em órgãos de restrição de crédito, considerando o prazo de mais de 05 anos do débito que gerou a inscrição. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito o prazo de mais de 05 anos da inscrição.
Ainda, presente o perigo na demora, considerando os efeitos desabonadores da negativação. Por fim se mostra desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela de que trata o artigo 300, § 1º ante o acentuado grau da probabilidade do direito invocado e da própria condição do autor (consumidor presumivelmente hipossuficiente). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a baixa de inscrição feita pela requerida em nome do autor, até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 27 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
28/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002947-42.2015.8.16.0014
Abn Agropecuaria LTDA
Vivo S/A
Advogado: Renato Tavares Yabe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2015 10:19
Processo nº 0026898-07.2011.8.16.0014
Renato Barros da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 12:00
Processo nº 0040489-70.2010.8.16.0014
Pizzaia &Amp; Carvalho LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2010 00:00
Processo nº 0001677-09.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Luiz Morais da Silva Junior
Advogado: Erick Augusto Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 17:52
Processo nº 0003460-03.2021.8.16.0013
Alan Gregory Ribeiro
Advogado: Paulo Roberto Roecker Petri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 16:30