TJPR - 0002060-33.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 12:37
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 01:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
26/10/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURENÇO CAMARGO
-
04/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 13:12
Baixa Definitiva
-
28/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Nova Aurora Recurso : 0002060-33.2020.8.16.0192 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : NELSON LOURENÇO CAMARGO Apelado(s) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0002060-33.2020.8.16.0192, da Vara Cível de Nova Aurora, em que é apelante NELSON LOURENÇO CAMARGO, e apelado BANCO BANRISULS/A. I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 14.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Nova Aurora, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais NPU 0002060-33.2020.8.16.0192, que Nelson Lourenço Camargo move em face do Banco Banrisul S/A, pela qual indeferiu a petição inicial e, de consequência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, do Código de Processo Civil de 2015, bem como rejeitou o pedido autoral de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
O autor, Nelson Lourenço Camargo, interpôs recurso de apelação (mov. 19.1 – 1º grau), em cujas razões aduz que “[...] o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no novo CPC, pois [...] [segundo o] artigo 99, parágrafo 4º do NOVO CPC ‘A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça’” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 05).
Afirma que “[...] desde o regime do Código de Processo Civil de 1973 se consolidou o entendimento de que a concessão de gratuidade à pessoa física se dá apenas à luz de declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de legitimidade.
Compete à parte contrária demonstrar o oposto” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 06).
Defende que “[...] declarou a insuficiência de recursos.
Somente prova robusta em sentido contrário permitiria superar a presunção de que goza essa declaração” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 06).
Argui que “[...] REQUEREU a juntada do comprovante de RENDIMENTOS e DECLARAÇÕES ISENTOS DE IRPJ 2016, 2017, 2018, 2019, 2020” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 06).
Aponta que “A manutenção da decisão Recorrida impõe [...] um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 07).
Assevera que, na situação, estão presentes “[...] o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 08).
Com base nesses argumentos, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) o deferimento dos benefícios da assistência judiciária; e, c) o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, o apelante, Nelson Lourenço Camargo, insurge-se contra a sentença pela qual a magistrada indeferiu a petição inicial e, de consequência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, do Código de Processo Civil de 2015, bem como rejeitou o pedido autoral de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Ocorre que, anteriormente à interposição desta apelação cível, já havia interposto agravo de instrumento em face da mesma decisão, o qual não foi conhecido, diante da flagrante inadmissibilidade, por erro grosseiro, decorrente do manejo de recurso equivocado (NPU 0005963-36.2021.8.16.0000). À vista disso, impõe-se reconhecer que o apelante violou o princípio da unirrecorribilidade, ao fazer uso simultâneo de 02 (dois) recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
Ambas as petições foram apresentadas a destempo, considerando que o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.13.105/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental não conhecido” (AgRg no REsp 1613586/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO DE FLS. 587/594.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). Na mesma linha, destaque-se a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, da 16ª Câmara Cível desta Corte, no recurso de apelação NPU 0002039-57.2020.8.16.0192, interposto pelo ora apelante, Nelson Lourenço Camargo.
Portanto, dada a anterior interposição do agravo de instrumento (mov. 17.1 – 1º grau), operou-se a preclusão em relação a esta apelação cível.
Em conclusão, o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível.
Ressalte-se que, no contexto, descabe a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, pois não são devidos honorários desde a origem do feito.
Além disso, apesar de citado, o banco réu nem sequer apresentou contrarrazões, o que obsta a fixação de honorários de sucumbência pela triangularização da relação processual. III - Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação. IV - Intimem-se. V - Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem. Curitiba, 27 de abril de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador -
28/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 13:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
07/04/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
23/03/2021 12:30
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURENÇO CAMARGO
-
15/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/02/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/11/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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