TJPR - 0008758-08.2000.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:40
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
19/02/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:15
Processo Reativado
-
06/10/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:23
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
11/08/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:22
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
06/12/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
12/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/11/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 17:48
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
24/08/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 00:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS AUGUSTO
-
20/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 18:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/07/2021 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 14:22
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008758-08.2000.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE OPOSTA POR TERCEIRO (COHAB-LD): Na esteira da pacífica jurisprudência do e.
TJPR, a “exceção de pré-executividade somente poderá ser oposta por aquele que é parte no processo, ou seja, pelo próprio executado, na medida que se trata de um meio de defesa da parte ré, no caso, o contribuinte que consta no título exequente (CDA) como devedor do tributo” (trecho do voto proferido pelo e.
Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha no RAI 0060141-66.2020.8.16.0000, 3ª C.Cível).
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA.
INCIDENTE PROCESSUAL INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERCEIRO QUE DEVE SE VALER DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXEGESE DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0060141-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.04.2021). “Processual Civil.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Não conhecimento.
Ilegitimidade passiva.
Terceiro estranho ao processo.
Impossibilidade.
Mecanismos próprios de defesa.
Art. 674 do CPC.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011128-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 20.07.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade apresentada por terceiro estranho à lide.
Impossibilidade.
Legitimidade exclusiva do executado.
Precedentes das câmaras especializadas. recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0052647-87.2019.8.16.0000 – Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 02.12.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR.
ARTIGO 674 DO CPC/2015 QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE O MEIO DE DEFESA DO TERCEIRO INTERESSADO SÃO OS EMBARGOS.
Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0047119-72.2019.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.10.2019).
No caso, posto que não integra o polo passivo da execução fiscal – sequer figura como devedor(a) no(s) título(s) em execução -, carece o(a) excipiente de legitimidade para opor exceção de pré-executividade, podendo valer-se, se assim desejar, da ação de Embargos de Terceiro.
Destarte, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COHAB-LD.
Não obstante, mantenha-se a habilitação da COHAB-LD no processo, na condição de terceira interessada, a fim de que seja oportunamente intimada de eventuais atos de constrição e expropriação do imóvel. 2.
NULIDADE(S) DO(S) CRÉDITO(S) E DO(S) TÍTULO(S) EXECUTIVO(S).
AFERIÇÃO DE OFÍCIO: Segundo a jurisprudência do c.
STJ, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (STJ, REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
Com efeito, “Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública” (STJ, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Posto isso, passo a examinar a(s) ilegalidade(s) e nulidade(s) apontada(s) pelo(a) terceiro(a) – à exceção da imunidade tributária, por tratar-se de matéria do interesse exclusivo do(a) terceiro(a) que, como visto, não figura como devedor na(s) CDA(s) em execução. 2.1.
Das taxas em execução. (a) Taxa de Coleta de Lixo: A coleta de lixo domiciliar constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente.
Ou seja, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança dessa taxa.
A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado nº 05, segundo o qual: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte”.
Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo pela municipalidade. (b) Taxa de Combate a Incêndio: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 643.247/SP, apreciando o TEMA 16 da Repercussão Geral, fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
De acordo com o voto do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, “Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.
O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio.
As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força.
Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa.
Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência”.
Referido acórdão (RE 643247), no que fixou a tese jurídica, foi objeto de Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos “para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas".
Quanto às taxas de combate a incêndio dos exercícios 2012 e 2013 - cujos fatos jurídicos tributários são anteriores a 1º/08/2017 -, a tese jurídica fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não se aplica automaticamente, impondo-se julgar a matéria à luz do entendimento até então vigente, de legitimidade da taxa “destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência” (AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006).
No mesmo sentido: STF, AI 677891 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009; RE 473611 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007; RE 206777, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999; RE 252295, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/08/2001; RE 229232, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001; RE 247563 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006; AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006.
Ocorre que o anterior entendimento da Suprema Corte – que reconhecia a legitimidade da taxa instituída por município para manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios – tinha como pressuposto um serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, e por isso “remunerado” por “taxa”.
A taxa é, por definição legal, espécie de tributo vinculado a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte.
Deveras, colhe-se dos artigos 145, II da Constituição da República e 77 do Código Tributário Nacional que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
E o art. 79 do CTN estabelece que são considerados serviços públicos sujeitos a taxação aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou, ao menos potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Esclarecendo a norma do art. 79 do CTN, HUGO DE BRITO MACHADO ensina que “Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa.
Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorre efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada.
Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale dizer, o serviço público específico e divisível, encontre-se em efetivo funcionamento.
Em outras palavras, é condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço à disposição do contribuinte” (Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 441).
Não é sem razão que na ADI n. 1345348-4 o Órgão Especial do e.
TJPR reconheceu a constitucionalidade e legalidade da Taxa de combate a incêndio instituída por Município que aderiu ao "Programa Bombeiro Comunitário" – regulamentado pelos Decretos Estaduais n. 6.072/2006 e 5.696/2009 – e que, portanto, disponibiliza aos munícipes, ao menos potencialmente, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios.
No caso do Município de Londrina, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios é prestado exclusivamente pelo Corpo de Bombeiro Militar, inexistindo “bombeiro comunitário” ou qualquer outro órgão ou entidade instituído e mantido pelo Município em cooperação com o Estado do Paraná, encarregado desse serviço.
Daí a conclusão inafastável de que o Município de Londrina vem exigido “taxa de combate a incêndio” destinada a remunerar serviço público que sequer está em funcionamento.
A taxa cobrada, portanto, carece de fato imponível, na medida em que o serviço público a que está atrelada (prevenção, controle e debelação de incêndios) não está disponível e, portanto, não pode ser utilizado pelo contribuinte, ainda que potencialmente.
Nesse contexto, a “taxa de combate a incêndio” exigida pelo Município de Londrina, para além de manifestamente ilegal, depõe contra a probidade que se espera da Administração Pública.
Esses os motivos, portanto, que tornam ilegal(is) a(s) taxa(s) de incêndio instituída(s), lançada(s) e cobrada(s) nestes autos. 2.2.
Decisão.
Diante do exposto, ex officio, RECONHEÇO A ILEGALIDADE DA(S) TAXA(S) DE COMBATE A INCÊNDIO que compõe(m) o(s) título(s) em execução e declarar, ipso facto, a nulidade do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s), excluindo-o(s) da Execução Fiscal.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Município de Londrina no pagamento de 0,78% - percentual proporcional ao crédito excluído no contexto do valor total executado – das custas processuais, excluída apenas a taxa judiciária por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Uma vez que ilegalidade da(s) Taxa(s) de Combate a Incêndio foi reconhecida de ofício, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 3.1.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, em 20 (vinte) dias, apresentar novo cálculo do(s) crédito(s) tributário(s) em execução – com a glosa do(s) excluído(s) – e requerer o que entender de direito no mesmo prazo. 3.2.
O crédito hipotecário será oportunamente considerado, se e quando houver a venda judicial do bem que lhe garante, respeitadas as preferências legais.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
28/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:31
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
10/02/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS AUGUSTO REPRESENTADO(A) POR LIDIA DA SILVA AUGUSTO
-
28/01/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/09/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/07/2018 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS AUGUSTO REPRESENTADO(A) POR LIDIA DA SILVA AUGUSTO
-
02/02/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2016 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 09:20
Recebidos os autos
-
07/10/2016 09:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2016 15:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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