TJPR - 0002849-77.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2024 06:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 06:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 06:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/07/2024 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
08/05/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
15/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/08/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
22/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:28
DENEGADA A SEGURANÇA
-
25/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 21:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
09/12/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
06/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA
-
11/05/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002849-77.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45853) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Impetrante: BAZAM & PICHAU INFORMÁTICA LTDA Impetrado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – CRE – DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BAZAM & PICHAU INFORMÁTICA LTDA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – CRE – DO ESTADO DO PARANÁ.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que atua no comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática; b) pelo desempenho de suas atividades, a Impetrante sujeita-se ao recolhimento do ICMS; c) contudo, nas operações interestaduais com consumidores finais, incluindo as operações por intermédio de suas filiais, a parte Impetrada vem exigindo o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (“Difal”); d) todavia, a cobrança do ICMS-DIFAL é inconstitucional, haja vista a inexistência de Lei Complementar regulamentando as normas gerais de direito tributário relativas ao diferencial de alíquota.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que “a autoridade Impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 cobrança dos valores depositados em juízo, a negativar seu cadastro ou impor restrições políticas que venham causar entraves ao pleno desenvolvimento das suas atividades e ainda na liberação da certidão de regularidade fiscal” (fl. 17, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.6).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 8.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: a) Diga sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; e, b) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIAPOLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO.
QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA.
NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1.
O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2.
A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação.
Precedente. 3.
Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
28/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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