TJPR - 0005001-41.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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21/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
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09/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 23:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/05/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
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19/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:54
Expedição de Mandado
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19/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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19/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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12/04/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/03/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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18/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:50
Juntada de CUSTAS
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16/02/2022 09:50
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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11/02/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
11/02/2022 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/01/2022 12:52
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:52
Baixa Definitiva
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14/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
02/12/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 11:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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19/07/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/07/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2021 18:25
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005001-41.2020.8.16.0196 Recurso: 0005001-41.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Intime-se o Apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões de apelação. 2.
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet atuação em primeira grau para que apresente contrarrazões. 3.
Em sequência, abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 4.
Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura digital Mario Nini Azzolini Relator -
20/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/05/2021 08:08
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
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18/05/2021 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
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09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 5001-41.2020.8.16.0196, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia em face de NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR, brasileiro, casado, entregador de aplicativo, portador do RG nº 10479796/PR, nascido no dia 28 de dezembro de 2020, natural de Curitiba/PR, filho de Leni do Carmo de Almeida e Nilton Cesar de Almeida, residente na rua Carlos Amoretty Osorio, nº 577, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 27 de dezembro de 2020, em horário não precisado nos autos ,mas certo de que no período da manhã, na Rua Denezar Andrade de Jesus, próximo ao numeral 35, bairro Boqueirão, 1 em Curitiba/PR , o denunciado NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR, na companhia de outro homem não identificado, ambos com consciência e vontade, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, previamente ajustados em entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro (coautoria delitiva), mediante grave ameaça, consistente em intimidar a vítima ao dizer “passa tudo que você tem” e mostrar um objeto de metal, e mediante violência, empurrando-a e agredindo- a, subtraiu, para si e seu comparsa, um aparelho celular marca Motorola Moto E, avaliado em R$ 950,00, de propriedade da vítima Jheynnifer Guerra Licheski, conforme Boletim de Ocorrência 1 Conforme vídeos acostados em mov. 1.11 e 1.12 e informações prestadas pela vítima.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior n. 2020/1328689 (mov. 1.2) e Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.10.
Enquanto o comparsa do denunciado deu voz de assalto e agrediu a vítima, o acusado NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR foi o responsável por conduzir a motocicleta e dar fuga após a subtração da res furtiva.
Consta dos autos que os fatos delituosos foram gravados, sendo certo que a vítima entregou as imagens à Guarda Municipal, que logrou êxito em localizar o denunciado NILSON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR pelas características repassadas.
Por fim, a vítima reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do crime que sofreu (vide declaração acostada no mov. 1.8).
A denúncia foi recebida no dia 14 de janeiro de 2021 (mov. 43.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e ao final o réu foi interrogado (mov. 105.1 – 105.3 e 107.1).
Encerrada a instrução, na fase de diligências no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais (mov. 112.1), a Dra.
Promotora de Justiça requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu pela prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Por sua vez, o Dr.
Defensor (mov. 130.1) requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 45, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 386, inciso VI, do CPP.
Ainda, requereu a observância da atenuante que causa a diminuição da pena, convertendo-a em restritiva de direito e, na confissão espontânea do agente, com base no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a gratuidade de justiça, com isenção de custas processuais e multa, e por fim, o afastamento da reparação de danos, tendo em vista que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei.
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem questões preliminares ou prejudicial de mérito para apreciar.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, sendo observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), estando pronto para o julgamento.
Mérito Materialidade A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.10), além dos depoimentos prestados em Juízo e na fase investigatória.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria.
Mérito - Autoria Após atenta análise das provas colhidas nos autos, concluo que a autoria do delito de roubo está comprovada e recai sobre o denunciado.
O réu Nilton Cesar de Almeida Junior ao ser interrogado em Juízo declarou que possui antecedentes criminais, com condenação pelos delitos previstos nos artigos 180 e 311 e por posse e tráfico de drogas.
Aduziu que quando foi preso pelo fato investigado neste feito, estava em liberdade há dois anos.
Quanto aos fatos, confessou que praticou o delito e que estava conduzindo a motocicleta e o outro rapaz desceu e abordou a vítima.
Esclareceu que é usuário de crack e estava na “biqueira”, foi buscar droga e no momento em que chegou no local, o rapaz que estava com o interrogado pediu uma carona e falou que daria mais crack para o interrogado usar.
Relatou que então deu carona para esse rapaz e, salvo engano, quando estavam na região do Hauer ou Boqueirão, passaram por uma moça e o rapaz pediu para o interrogado parar.
No momento em que parou, ele desceu e abordou a moça.
Afirmou que quando o rapaz lhe pediu uma carona, não sabia que ele iria praticar um roubo.
Asseverou que não amparou a vítima e deu fuga para o rapaz porque poderia colocar sua vida em risco.
Na sequência, afirmou que concordou com os fatos.
Confirmou que a motocicleta era sua e estava sem placas porque um dia antes do ocorrido os parafusos estavam soltos e acabou perdendo a placa.
Acrescentou que na segunda-feira iria emplacar a motocicleta novamente e que ficou sem placa por um dia.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Declarou que após o rapaz subir na motocicleta, empreendeu fuga no sentido do bairro Sítio Cercado, sendo que o fato ocorreu por volta de 7h (sete horas) da manhã e foi preso pela polícia umas 10h30min (dez horas e trinta minutos), da noite.
Confirmou que quando foi preso estava vestindo as mesmas roupas que vestia no momento da pratica do crime.
A vítima Jheynnifer Guerra Licheski, declarou em Juízo que estava chegando em casa quando se aproximaram dois indivíduos em uma motocicleta, e o que estava na garupa da motocicleta foi quem roubou seu celular, veio em sua direção com uma faca, então a depoente soltou o celular.
Esclareceu que o indivíduo que a abordou falou para a depoente passar tudo o que tinha, e que ela falou que não tinha nada, mas ele se aproximou e pegou o celular em sua cintura.
Declarou que o fato ocorreu por volta de 6h30min (seis horas e trinta minutos) e 7h (sete horas) da manhã.
Afirmou que o assaltante mostrou uma faca para a depoente.
Asseverou que o indivíduo foi em sua direção com agressão e então tentou lutar contra ele para que não pegasse o celular, mas não conseguiu impedi-lo.
Acrescentou que sofreu lesões na perna e na barriga.
Detalhou que após o crime buscou imagens das câmeras de segurança de vizinhos e na parte da tarde encontrou a polícia, comunicou o fato e mostrou as imagens.
Aduziu que soube que um indivíduo foi encontrado pela polícia cerca de 12h (doze horas) após a prática do crime, no bairro Sítio Cercado, mas seu aparelho celular não foi recuperado.
Confirmou que o indivíduo preso era o que estava conduzindo a motocicleta, e ele estava com a mesma roupa de quando praticou o assalto.
Relatou que seu celular não foi recuperado e por isso sofreu o prejuízo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Esclareceu que o acusado conduziu a motocicleta e o outro indivíduo que a ameaçou.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior O policial militar Marcio Alan da Silva Guerche em depoimento judicial afirmou que sua equipe estava em ronda quando foram abordados pela vítima, a qual repassou os dados e o que havia acontecido com ela, fornecendo imagens.
Aduziu que foram fazer patrulhamento normal nos bairros Boqueirão e Sítio Cercado, quando se depararam com uma motocicleta sem placa.
Então, fizeram o acompanhamento, sendo que o indivíduo estacionou a motocicleta e tentou entrar rápido dentro de uma casa, momento em que foi abordado.
Afirmou que compararam as características da motocicleta e do indivíduo com as imagens fornecidas referente ao furto, ressaltando que o indivíduo ainda estava com a mesma blusa.
Detalhou que em um primeiro momento o acusado falou que havia emprestado a motocicleta no período da manhã, mas ao ser apresentadas as imagens o acusado não negou e afirmou que realmente era ele, mas falou que iria assumir a “bronca” sozinho e não iria “derrubar” o parceiro dele.
Na sequência, chamaram a vítima, que reconheceu o acusado e então foram à Delegacia para os procedimentos cabíveis.
Acrescentou que o acusado não contou sobre onde estava o aparelho celular.
Afirmou que não se recorda o horário em que prenderam o acusado, mas era no período da noite e que ele tentou fugir da abordagem e estava bem nervoso, mas não se recorda de ter encontrado algo ilícito com ele.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Vagner Chimborski.
Narrou em Juízo que estavam fazendo ronda na região do bairro Boqueirão quando foram abordados pela vítima, a qual relatou que havia sofrido um roubo de um celular pela manhã e informou as características e mostrou imagens de uma filmagem, no celular dela, sobre a situação do roubo.
Relatou que na sequência seguiram com a ronda e mais tarde, na região do bairro Sítio Cercado, estavam fazendo patrulhamento quando passou uma motocicleta, sem placa.
Destacou que em razão da motocicleta estar sem placas, resolveram fazer o acompanhamento, sendo que o condutor não parou de imediato, e quando ele parou, perceberam que ele estava em frente à residência dele, pois ele parou e já começou chamar a mãe e parente, ou algo PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior assim, mas conseguiram fazer a abordagem e revista pessoal e não encontraram nada de ilícito com ele.
Aduziu que depois lembraram da moça e viram que ele possuía as características daquela situação.
Então, entraram em contato com a moça e perguntaram se ela poderia ir até aquele local para fazer o reconhecimento e ver se se tratava daquele indivíduo ou não.
Asseverou que a vítima foi até o local e reconheceu o indivíduo como sendo um dos autores do fato e a motocicleta.
Assim, encaminharam o acusado à Central de Flagrantes e apresentaram para a autoridade policial.
Afirmou que no momento do crime o acusado não assumiu a autoria e o objeto subtraído não estava com ele.
Acrescentou que não foi apreendido arma com o acusado.
Trata-se de réu que confessou a prática do delito de roubo e que foi reconhecido pela vítima após a ocorrência do crime.
Assim sendo, considerando a confissão espontânea do acusado, os depoimentos prestados pelas testemunhas, somados às demais provas produzidas nos autos, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito em relação ao réu, o que é suficiente para a condenação.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONFISSÃO JUDICIAL - DELAÇÃO DE COMPARSA - PALAVRA DA VÍTIMA - AUTORIA COMPROVADA - PENA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU, NÃO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES DECOTADOS - PENA-BASE FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL COMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DESSE PATAMAR PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - DOIS CRIMES, UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior ENTRE AS CONDUTAS. - A confissão judicial, corroborada pela delação de corréu e pelos relatos da vítima, em juízo, e não contraditada por qualquer elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. - Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, já transitada em julgado, não caracterizadora da reincidência. - O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do quantum mínimo legal cominado. - Verificado que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes diversos, é imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. (TJ-MG.
APR: 10324140029400001.
Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/06/2015, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2015) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Confissão judicial do increpado corroborada pelas demais provas produzidas.
Hipótese em que o recorrente ingressou em estabelecimento comercial e anunciou assalto, portando ostensivamente arma de fogo, inclusive ameaçando matar uma das vítimas, efetuando a subtração do bem, deixando o local na sequência.
Narrativa firme e segura da lesada, a qual, em ambas as fases da ausculta, reconheceu o réu como sendo o autor do delito.
Veredicto condenatório mantido. (...) Apenamento mantido.
APELO IMPROVIDO. (TJ-RS.
ACR: *00.***.*33-45.
Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 12/03/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) (grifou-se) Assim, da atenta análise da prova oral produzida, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram a confissão do réu.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação deste acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo art. 197 do CPP: Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Dispõe o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso temporal.
A conduta consiste, portanto, segundo LUIZ RÉGIS PRADO (in Direito Penal – Parte Especial.
Vol. 2. 2ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2008. p. 82), em PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior (...) subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal grave à vítima.
A violência é o emprego de força física contra o corpo da vítima, antes ou durante o roubo, bastando para caracterizá-la a lesão corporal leve ou as vias de fato.
Pode ser ainda praticada indiretamente, através de violência à coisa.
Refere-se ainda o dispositivo ao elemento qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima (interpretação analógica), como por exemplo, a utilização de anestésicos ou narcóticos.
Se é a própria vítima ou a pessoa que esteja vigiando o bem que se coloca em estado de incapacidade de resistir, há furto e não roubo. (...).
Conforme evidenciado no curso da instrução processual, restou comprovado o liame subjetivo entre o réu e o terceiro não identificado na empreitada criminosa.
Assim, considerando que o acusado Nilton Cesar de Almeida Junior aderiu conscientemente à execução do crime, responde igualmente pelo crime.
Depreende-se do caso em análise que o acusado agiu com dolo direto e teve participação fundamental na execução do crime – visto que foi o responsável por garantir a fuga do local do crime –, não havendo que se falar em absolvição ou ainda, reconhecimento da participação de menor importância.
Ademais, no crime de roubo não é necessário delimitar quem praticou os atos executórios, devendo aquele que aderiu à vontade do outro ser responsabilizado como coautor.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO EVIDENCIADO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
VÍTIMA QUE RECONHECE O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RÉU QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS DE FORMA FUNDAMENTAL.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL DA MINORANTE.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL, REDUÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE MULTA. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, consubstanciada no reconhecimento do apelante por parte da vítima, bem como baseada na prova testemunhal produzida, não há que se falar em absolvição do réu. - Impróprio se falar em aplicação do disposto no art. 29, §1º, do Código Penal quando a prova dos autos demonstra, de forma segura e inequívoca, que o apelante tinha conhecimento prévio do delito, com participação ativa e fundamental para o deslinde da ação. - A pena de multa aplicada há que guardar proporcionalidade com a corporal imposta. (TJ-MG – APR: 10443170011904001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 02/07/2018) A defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, justificando que o réu era usuário de drogas e possuía dívida, e assim acabou praticando o delito, acreditando que conseguiria encerrar sua dívida e garantir sua integridade física.
Inobstante os argumentos aventados pela defesa no que se refere à dependência química do acusado e eventual dívida, verifico que o requerimento não comporta acolhimento, pois conforme tem decidido a jurisprudência, a norma inserta no artigo 45 da Lei nº 11.343/2006 possui aplicabilidade aos delitos previstos na referida lei, visto que se trata de legislação específica, sendo que eventuais casos de isenção de pena relacionados à crimes previstos no Código Penal, PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior deverão ser compatibilizados com o previsto no artigo 28 do Código Penal.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
SEMI- IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 11.343/2006.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, §§ 1º E 2º AOS CRIMES EM GERAL. 1.
A exculpante e a minorante previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06 se aplicam apenas aos crimes tipificados na própria Lei de Drogas dada a especialidade da norma. 2.
No Código Penal há perfeita disciplina legal acerca da imputabilidade penal, sendo aplicáveis seus dispositivos aos crimes em geral. 3.
Embriaguez é o estado de torpor, inebriamento e alteração da consciência decorrente de intoxicação causada pelo consumo excessivo de substância psicotrópica, sobretudo de álcool, mas também de qualquer outra droga, podendo configurar circunstância exculpante ou minorante aplicável aos crimes em geral, a depender do grau de supressão da capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato. 4.
Recurso improvido.
Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa geral de redução de pena do artigo 28, § 2º do Código Penal. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 466.681 - MS (2018/0222049-2) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Sexta Turma.
Data do Julgamento: 03 de maio de 2018.) Ainda, constata-se no caso in tela que apesar do relato de dependência química e menção a existência de dívida, o acusado ostentava capacidade plena para entender o caráter ilícito de sua conduta, bem como para determinar-se conforme esse entendimento.
Ressalta-se que não há se falar em coação para a prática criminosa, pois a menção de que possuía dívida e que pensou em sua segurança no momento da empreitada criminosa não é razoável para fins de reconhecimento da coação moral irresistível.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Destarte, no caso em apreço, evidentemente que a conduta praticada constitui o crime de roubo majorado consumado – mediante o concurso de agentes –, vez que comprovada a grave ameaça com uso de arma branca (faca) e a consequente inversão da posse do bem subtraído, visto que o réu, juntamente com um terceiro indivíduo não identificado, após praticarem o roubo, saíram em uma motocicleta, na posse do bem subtraído, sendo o réu Nilton Cesar de Almeida foi detido pelos policiais militares horas após a prática do crime.
Assim, a conduta do réu preencheu todos os elementos do tipo penal.
Isso porque, restou comprovado, que o acusado Nilton Cesar de Almeida Junior, em concurso com um terceiro não identificado, em unidade de desígnios, dolosamente, sendo que o terceiro, fazendo uso de uma faca, configurando-se, assim, a grave ameaça, abordou a vítima Jheynnifer Guerra Licheski e subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, um aparelho celular – auto de avaliação indireta mov. 1.10 –.
A majorante do concurso de pessoas está sobejamente comprovada nos autos tanto pelos depoimentos testemunhais quanto pela confissão do réu em Juízo, bem como pelas demais provas acostadas aos autos.
Assim, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora, e inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o acusado Nilton Cesar de Almeida Junior deve ser responsabilizado pela prática do roubo majorado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. 1.
Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 109.1), verifica-se que o réu é reincidente, eis que possui diversas condenações criminais contra si.
Ante as múltiplas condenações, utilizo uma delas para o efeito de exasperar a pena base, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: “(...) A pluralidade de condenações criminais anteriores com trânsito em julgado caracteriza os maus antecedentes e a reincidência sem se incorrer no abominável "bis in idem", desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e, a outra, para agravar a pena provisória (...)” (TJMG.
Apelação Criminal 1.0625.17.005195-1/001, julgado em 03/04/2019, publicado em 12/04/2019).
A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” No presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
O motivo que levou o réu a praticar o crime é a obtenção fácil de dinheiro, o que se mostra bastante comum para o crime em tela.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 2 criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que esta em nada contribuiu ao crime.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes –, elevo a pena- base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista, a contar de seu mínimo legal, ficando em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 2.
Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) 2 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal e a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do códex.
Todavia, como o acusado é multirreincidente, é inviável a sua total compensação com a confissão espontânea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO TOTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Justificada a valoração negativa da conduta social, em razão do cometimento do delito pelo Recorrente quando em gozo do livramento condicional.
Precedentes. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n. º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 3.
Tratando-se, no entanto, de réu que possui tripla reincidência, não é possível promover a compensação total entre a confissão e a reincidência, pois configura circunstância mais reprovável do que a dispensada a quem seja reincidente em razão de um único evento delituoso, em respeito aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade.
Precedente. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1751712/RO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018) (grifou-se) Desse modo, elevo a pena em 1/12, passando a pena intermediária a ser de 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior 3.
Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não se verifica a incidência de causas de diminuição de pena.
Por outro lado, considerando que o delito foi cometido mediante o concurso de pessoas, incide a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Assim aumento a pena em 1/3, resultando a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno-o ainda, ao pagamento da pena de multa e levando em consideração os critérios acima adotados, fixo em 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP).
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, visto que não restou demonstrado a hipossuficiência econômica. 4.
Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, verifica-se que o réu Nilton Cesar de Almeida Junior teve sua pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Consta nos autos que o acusado se encontrou recolhido em unidade prisional por 04 (quatro) meses.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Assim, o parâmetro para fins de cumprimento de pena será 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão. 5.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada e a reincidência, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Tendo em vista o total da pena, a reincidência, e considerando que o crime envolveu grave ameaça à pessoa, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 7.
Do direito de apelar em liberdade Em razão da pena aplicada e da gravidade do crime – roubo mediante o concurso de agentes –, vislumbro que a prisão do acusado deve ser mantida, pois ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo ser mantida a constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
Sendo assim, diante da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
RÉU QUE OSTENTA REGISTRO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
SUPRESSÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1.
A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2.
Caso em que o paciente é reincidente específico, ostentando condenação anterior transitada em julgado pela prática de delito idêntico ao presente, circunstância que demonstram sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais, inclusive de mesma natureza. 3.
Verificando se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando- se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada. [...] (RHC 67.154/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) (grifos meus).
Caso haja interposição de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor do acusado, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de indenização, visto que, inobstante o requerimento do Ministério Público, não foram produzidas provas quanto ao valor do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0005001-41.2020.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Nilton Cesar de Almeida Junior Ressalto desde logo que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e à vítima.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva, promovendo-se a intimação, nestes, para pagamento da pena de multa e custas processuais.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba/PR, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito th -
28/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/04/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/04/2021 20:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 08:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
16/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CESAR DE ALMEIDA JUNIOR
-
03/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/02/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2021 06:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 08:07
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/01/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
14/01/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 21:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
30/12/2020 11:52
Juntada de DENÚNCIA
-
30/12/2020 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
29/12/2020 17:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/12/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/12/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
29/12/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2020 11:39
Recebidos os autos
-
29/12/2020 11:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/12/2020 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 06:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/12/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
28/12/2020 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 12:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/12/2020 01:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/12/2020 01:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 01:04
Recebidos os autos
-
28/12/2020 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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