TJPR - 0020880-18.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:53
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/09/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 19:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/07/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/04/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/01/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 22:16
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/06/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/04/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 18:21
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/03/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
22/11/2021 23:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/09/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020880-18.2021.8.16.0014 Processo: 0020880-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Vera lúcia Rinaldi de Almeida Réu(s): BANCO BMG SA I.
RELATÓRIO: VERA LÚCIA RINALDI DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A, igualmente já qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: Alegou a autora ser aposentada, recebendo aposentadoria por morte e, mediante tal condição, contratou junto à ré empréstimo consignado, cujo valor seria descontado de seu benefício através de parcelas fixas, até o término da contratação.
No entanto, afirmou que o crédito foi disponibilizado através de sistema rotativo, típico de cartão de crédito, o que elevou sobremaneira os encargos contratuais, em total desacordo com o efetivamente contratado, sem contar que nunca recebera qualquer cartão para uso.
Aduziu que o requerido também passou a debitar mensalmente uma quantia a título de reserva de margem consignável (RMC), contudo, referido desconto deu-se de forma ilegal, pois a modalidade de empréstimo de cartão de crédito nunca fora solicitada ou sequer informada.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de ver declarada a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a cobrança do RMC, ultimando na repetição de indébito.
Pugnou ainda pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela aplicação do Estatuto Consumerista e inversão do ônus da prova.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.7.
Devidamente citado, o réu contestou (seq. 12.1), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação do empréstimo restou comprovada, tendo a autora anuído com os termos do contrato; que não houve nenhuma conduta ilegal de sua parte; e que descabe indenização a título de danos morais, porquanto inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 15.1), oportunidade em que refutou as teses de defesa e repisou os pleitos da exordial.
O despacho de seq. 24.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto.
Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para estruturação dessa peça.
Tais requisitos se encontram dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Importante mencionar que o próprio magistrado pode determinar que o autor emende a petição inicial, quando perceber a ausência de requisito prescindível a ação.
Assim, sobre o pedido da inépcia, no caso em tela não vislumbro inépcia da inicial como quer o requerido, isso porque o próprio artigo 330, §1º do CPC, enumera taxativamente as hipóteses da inépcia da inicial, que são: lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorre na petição apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar avençada.
PRELIMINAR: AFRONTA AO PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA O advogado não pode ser punido no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal praticada pelo profissional deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
DO MÉRITO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/com Reparação de Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, por meio da qual pretende a autora a declaração do contrato de empréstimo formalizado com o réu, bem como o expurgo do RMC, ultimando na repetição de indébito, além de ser ressarcida por eventuais danos morais suportados. À míngua de demais questões preliminares, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado, posto que a matéria debatida é majoritariamente de direito ou, ao menos, os fatos estão demonstrados nos autos, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
De início, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das cláusulas contra as quais se insurge o autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao requerente tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme se observa dos autos, constato que, por intermédio do “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Desconto em Folha de Pagamento” (seq. 12.4), lavrado em 05/01/2016, o qual se encontra assinado pela parte autora, esta solicitou a emissão de cartão de crédito.
Do mesmo instrumento exsurge a seguinte previsão, essencial para o deslinde do nó processual deparado: “Autorização para Desconto 8.1.
O Titular autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Ora, o pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pela fonte pagadora, de valor referente a RMC.
Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC.
No ponto, de se examinar a tese, expendida pela parte autora, de que teria sido induzida a erro, pensando estar aderindo a contrato de empréstimo consignado.
Ora, cediço que os atos jurídicos podem ser anulados por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou fraude, conforme dispõe o art. 171 do CC/02.
Contudo, no caso destes autos, não produziu a parte autora sequer indício de que tenha ocorrido o alegado erro essencial.
Não passa de conjectura a citada indução a erro, pensando estar contratando, em verdade, empréstimo consignado.
Isso porque não parece razoável admitir valha-se a esfera demandante das facilidades inerentes a um contrato de cartão consignado e, de inopino, quanto às cláusulas que não lhe sejam favoráveis, argua terem resultado de vício de consentimento.
Consigno que a parte contratante tinha plena consciência da realidade que se apresentava e dos termos constantes no ajuste, assim, não há que se falar em qualquer vício de consentimento.
Isto posto, acerca da Reserva de Margem Consignável, cumpre aclarar que, como indica sua própria designação, trata-se de desconto efetuado mensalmente na remuneração/proventos da esfera contratante, a fim de assegurar o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o que reduz o risco de inadimplência e, como tal, culmina por beneficiar o consumidor, ao reduzir as taxas de juros da operação.
Tal valor, por óbvio, só é descontado acaso haja efetiva utilização do cartão de crédito.
Do contrário, desaparece a razão de ser da “reserva”.
Pois bem.
As faturas exibidas pelo banco requerido (seq. 12.9/12.10) corroboram o quadro fático narrado, no sentido de que a autora utilizou o cartão de crédito.
A não perder de vista, ainda, que, por se tratar, em essência, de cartão de crédito em que parte do valor da fatura é garantido mediante desconto/reserva efetuado sobre parte da remuneração/proventos auferidos pela esfera contratante, cabe a esta efetuar o pagamento de eventual diferença à instituição financeira, ou seja, de valores que superem o referente à RMC, sob pena de se perpetuar a incidência de encargos moratórios e remuneratórios.
Aliás, o próprio extrato, obtido junto ao sítio do INSS (seq. 1.6), não deixa dúvidas de que a contratação efetuada junto ao BANCO BMG S/A possui natureza jurídica de cartão de crédito consignado, eis que é explícito ao fazer alusão a “reserva de margem para cartão de crédito”.
Com efeito, sob qualquer ângulo que se olhe, não há que se falar em ausência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pretoriano em caso análogo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RMC.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA OBJETIVOU CONTRATAR ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM.
PREVISÃO LEGAL E REGULARMENTAR DO RMC.
MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI 13.172/2015.
CONTRTAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE.
POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ VALOR A SER REPETIDO E INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. (TJSC, RI 03013102420178240035, REl.
Edison Zimmer, julg. em 30/11/2017).” Assim, o pleito aduzido na inicial há de ser julgado improcedente.
Por consequência lógica, restam prejudicados os demais pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a complexidade da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo dispendido para o serviço, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, 28 de julho de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/07/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 23:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 06:06
Recebidos os autos
-
30/06/2021 06:06
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 01:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020880-18.2021.8.16.0014 Vistos; I.
Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo.
II.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem; III.
Defiro à(s) parte(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente(s) de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á(ão) aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC.
IV.
Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
29/04/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 04:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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