TJPR - 0001408-60.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
27/02/2025 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/02/2025 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
09/02/2025 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
19/02/2024 05:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 17:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
25/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/08/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
19/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/08/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por DORIVALDO JOSÉ DO PRADO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, através da qual pugna o autor pela concessão de tutela antecipada de urgência, “(...) para o fim de ser o Réu compelido a retificar a CNH do Autor, passando a constar como categoria AD, em prazo a ser fixado por este Douto Juízo e com pena de multa diária de R$200,00 em caso de não cumprimento de ordem judicial, sem o prejuízo de multa por litigância de má fé.” Alega o autor, como razões de pleitear, em resumo: (i) que compareceu ao Detran para a realização de exame, com a finalidade de solicitar sua carteira nacional de habilitação especial; (ii) contudo, ao realizar a avaliação médica, o médico credenciado concluiu, erroneamente, que o autor “(...) encontra-se apto, podendo conduzir veículo mecânico normalmente”; (iii) que protocolou recurso, instruindo este com laudo atualizado atestando a deficiência, o qual foi indeferido pela Junta Recursal Médica, que considerou o autor apto à direção de veículo mecânico; (iv) não obstante, conforme laudos médicos particulares, é portador de “(...) artrodese, artrose, acometido por problemas graves de coluna, possuindo membro inferior esquerdo com cerca de 6,4 milímetros maior que o direito (...)”, o que lhe causa “(...) fortes dores na coluna, dificuldade para se locomover e realizar tarefas simples do dia-a-dia, sofrendo limitação de força motora de membros inferiores (...)”; (v) que a conclusão do Detran é totalmente contrária ao diagnóstico conferido pelos profissionais da área de ortopedia e traumatologia que acompanham o autor; (vi) que em todas as ocasiões em que acionou o réu e protocolou pedido administrativo de alteração da categoria da CNH normal para especial, o requerido emitiu novas carteiras com rebaixamento da categoria que possuía, isto é, em 21/10/2019, quando realizou a renovação de sua CNH, foi expedida a CNH com categoria AD, posteriormente, em 11/12/2019, quando acionou o Detran pela primeira vez para a obtenção de CNH especial, houve o rebaixamento para a categoria AB.
Em 10/03/2020, quando da segunda tentativa de alteração, foi rebaixada sua CNH para a categoria B e, por fim, em 28/10/2020, quando do recurso administrativo, sua CNH foi emitida na categoria AB; (vii) que o réu praticou ato ilícito, causador de danos ao autor ao não lhe conceder a CNH especial, bem como ao rebaixar arbitrariamente a categoria de sua habilitação, devendo, portanto, lhe indenizar.
Assim, defendendo ser portador de deficiências físicas que justificam a emissão de carteira de habilitação especial, pugna o autor pela condenação do Detran à obrigação de emitir a carteira nacional de habilitação especial, de modo que possa obter as isenções tributárias dela decorrentes.
Ainda, por entender que o requerido cometeu ato ilícito ao não lhe conceder a carteira especial e por rebaixar a categoria de sua habilitação de forma arbitrária, pugna pela condenação do Detran ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de mov. 14.1, este Juízo, em razão de o autor ter formulado pedido antecipatório apenas em sede de tutela provisória de urgência antecipada, não o requerendo dentre os pedidos de provimento final, determinou a emenda da petição inicial.
A emenda foi promovida pelo autor (mov. 18.1).
Após, os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - Inicialmente, acolho a emenda promovida pela parte autora no mov. 18.1.
III - Quanto à liminar postulada, insta grafar que com o advento do Novo Código de Processo Civil, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero “tutelas provisórias”, que têm por espécies as tutelas de urgência e as de evidência.
Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo.
A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
Destaca-se, ainda, um pressuposto negativo, qual seja, a impossibilidade de a concessão da antecipação da tutela significar irreversibilidade dos efeitos gerados (art. 300, §3º, do NCPC).
IV - Isso posto, antes de se adentrar no cerne da questão, é importante destacar que um dos principais atributos dos atos administrativos é a presunção de legitimidade, a qual gera a presunção iuris tantum de que o ato praticado pela administração pública observou as prescrições da lei.
Essa presunção de legitimidade dos atos administrativos gera como efeito principal a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, isto é, cabe ao prejudicado demonstrar a existência de alguma ilegalidade no ato praticado pela administração pública.
Quanto à revisão dos atos administrativos, têm-se na doutrina e jurisprudência que tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários, podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário, quando houver ilegalidade ou abuso de poder, bem como no caso de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTROLE JUDICIAL DOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder.
Precedentes.
Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Agr Reg em RE nº 762.323-DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 19/11/2013) No caso dos autos, a decisão do órgão de trânsito quanto a não concessão de CNH especial em favor do autor foi embasada na constatação da sua aptidão para a direção de veículo convencional, de acordo com a conclusão da junta médica credenciada à autarquia de trânsito (mov. 1.14).
Consigne-se que a juntada de laudos médicos particulares não são aptos para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo relativo a não concessão de CNH especial.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CNH ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA - NÃO COMPROVADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A dúvida decorrente da divergência entre o laudo particular e o emitido pelo médico perito examinador do DETRAN/MG não demonstra o direito líquido e certo do agravante, considerando, ainda, que não é possível verificar a alegada imprescindibilidade de condução, pelo agravante, de veículo especial, bem como o fato de que o relatório médico elaborado unilateralmente por médico particular não tem o condão de constituir prova inequívoca do direito alegado. - Considerando que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, até este momento processual, o seu direito líquido e certo, capaz de ensejar a concessão da Carteira Nacional de Habilitação especial, negar provimento ao recurso é medida que se impõe.- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.136874-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0020, publicação da súmula em 24/04/2020) O mesmo raciocínio deve ser aplicado com relação ao rebaixamento da CNH, cuja decisão foi amparada no fato de o autor estar apto apenas a realizar a condução de veículos convencionais (mov. 1.14).
Além disso, é importante ressaltar que a renovação da CNH na mesma categoria da anterior não é direito adquirido do motorista, sendo a decisão do órgão de trânsito embasada na capacidade física do motorista de permanecer ou não na categoria anterior.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RENOVAÇÃO DA CNH NA CATEGORIA E.
REBAIXAMENTO DA CATEGORIA E COM RESTRIÇÕES.
AMPUTAÇÃO DE TRÊS DEDOS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA CATEGORIA ANTERIOR.
INCAPACIDADE FÍSICA QUE IMPOSSIBILITA O AUTOR A PERMANECER NA CATEGORIA E.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002006- 20.2012.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.02.2019) Por fim, é importante destacar que, aparentemente, os pedidos formulados pelo autor se mostram incompatíveis entre si, pois de um lado pretende reconhecer o direito à concessão de CNH especial, que pressupõe limitações físicas significativas, e do outro pretende a manutenção da categoria anterior, que pressupõe a inexistência de tais limitações.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o indeferimento da concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
V - Isto posto, indefiro a tutela de urgência consistente na concessão de CNH especial e manutenção da categoria “AD”.
VI - No mais, dando-se impulsionamento ao feito, tem-se que o artigo 334, do CPC traz como etapa subsequente ao recebimento da petição inicial, a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso, por se tratar de direito que envolve interesse público não afeto à transação, dispensada a realização da sessão de conciliação (CPC, art. 334, §4º, II).
VII - Assim, cite-se o réu para que, em 15 dias (CPC, art. 231), apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (art. 339, NCPC).
Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337 do NCPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Caso o autor carreie prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
Acaso promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item VIII.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
VIII - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 28 de abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
28/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2021 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/03/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/02/2021 13:35
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
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10/02/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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