TJPR - 0001556-24.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
17/02/2025 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
13/12/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/11/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2024 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 16:00
-
24/09/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:09
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 18:07
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/08/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/06/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:56
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2023 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/12/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
16/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
27/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/02/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 21:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
30/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 03:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 13:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-24.2021.8.16.0117 Processo: 0001556-24.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Clínica Santo Antônio de Pádua LTDA - ME representado(a) por Letícia Neuenfeldt Matté Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c exibição de documento com pedido de tutela de urgência proposto por CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - ME representado(a) por Letícia Neuenfeldt Matté em face de TIM CELULAR S.A. na qual requerem que seja determinado determinar à requerida que informe, imediatamente, os dados de cadastro do usuário registrado para o número +55 45 9 9842-0543, de forma a possibilitar sua adequada identificação, apresentando, ainda, os documentos necessários para tanto, tendo em vista que este teria lhe causado danos passíveis de reparação cível e criminal. É a síntese do necessário.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias de urgência e de evidência vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência antecipada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - grifei Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o que é fundamental para o juiz conceder a medida, (...) é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. (...) A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. (...) o juiz deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. (Direito processual civil esquematizado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Com relação as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, Daniel Mitidiero, disserta devem ser lidas como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Em juízo de cognição sumária, própria do exame da tutela de urgência, no caso específico da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 303 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo.
O pedido obedeceu às regras da legislação processual civil, posto que restou devidamente demonstrados os requisitos inerentes a concessão da tutela pretendida, e a demonstração da imprescindibilidade de seu deferimento para o fim de asseguração do direito, sem prejuízo da demonstração de existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo.
Imprescindível ressaltar que, ao menos em sede de cognição sumária, restou comprovada, a ocorrência de fato que segundo o qual o autor pretende busca a reparação na esfera cível e penal, bem como que a linha telefônica de um dos usuários da requerida foi meio utilizado para tal fim.
Ademais, é de conhecimento notório a impossibilidade de aquisição de tais informações, sem o presente comando judicial.
Além, disso, a não identificação do indivíduo em tempo hábil, pode vir a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação às imagens dos autores, tendo em vista que irão busca a promoção de responsabilidade civil e criminal do usuário envolvido nos fatos.
Assim, como conclusão e analisando-se o contido no pedido, verifica-se que, nesta oportunidade, se mostram presentes os requisitos supracitados, para o fim de concessão da medida antecipada, até determinação contrária deste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada ora pleiteado, para o fim de determinar a imediata expedição de ofício a empresa requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe, imediatamente, os dados de cadastro do usuário registrado para o número +55 45 9 9842-0543, de forma a possibilitar sua adequada identificação, apresentando, ainda, os documentos necessários para tanto.
Esclareço, por fim, que em caso de descumprimento da presente determinação fixo como multa diária o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 01:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001317-19.2013.8.16.0014
Leonilda Pereira Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 08:00
Processo nº 0002947-42.2015.8.16.0014
Abn Agropecuaria LTDA
Vivo S/A
Advogado: Renato Tavares Yabe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2015 10:19
Processo nº 0026898-07.2011.8.16.0014
Renato Barros da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 12:00
Processo nº 0040489-70.2010.8.16.0014
Pizzaia &Amp; Carvalho LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2010 00:00
Processo nº 0001677-09.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Luiz Morais da Silva Junior
Advogado: Erick Augusto Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 17:52