TJPR - 0001193-44.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/02/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
31/01/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/01/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:54
Processo Reativado
-
29/11/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2022 00:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/11/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 18:32
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA MATEUS GOMES
-
27/09/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 07:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
05/08/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 12:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:42
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:11
DECRETADA A REVELIA
-
23/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:28
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
22/06/2021 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
31/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001193-44.2021.8.16.0050 Processo: 0001193-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): IRACY HONORATO DA SILVA Polo Passivo(s): NEUSA MATEUS GOMES
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido liminar” ajuizada por Iracy Honorato da Silva em face de Neusa Mateus Gomes.
Narra o autor que é proprietário de imóvel residencial na Cidade de Bandeirantes/PR (matrícula n. 7.747) desde 26 de fevereiro de 2004.
Que o autor tomou conhecimento de que o imóvel estava sendo ocupado pela requerida.
Que buscou firmar acordo para locação, que, no entanto, restou infrutífero.
Que a requerida afirmou que deixaria a residência, mas até o presente momento permanece no local.
Requer a concessão de liminar para a reintegração da posse.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
Decido. 2.
Para ser qualificada como ação possessória, a ação deve estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não tem relevância, no caso, a discussão sobre a propriedade do bem, mas, sim, se o autor teve ou tem a posse, e se ela lhe foi tirada indevidamente.
As ações possessórias previstas em nosso ordenamento são: ação de reintegração de posse (para casos de esbulho), de manutenção da posse (em casos de turbação) e o interdito proibitório (para casos de ameaça).
Conforme doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, no esbulho, pressupõe-se que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão.
A turbação pressupõe práticas de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem o desapossamento da vítima.
Por fim, nos casos de ameaça à posse, não há atos materiais concretos, mas o autor da agressão manifesta a intenção de consumar a violência.
O art. 554 do CPC prevê a fungibilidade das ações possessórias, uma vez que, em muitos casos, é de extrema dificuldade conhecer com exatidão se é caso de esbulho, turbação ou ameaça.
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 3.
No presente caso, o autor pleiteia a concessão de medida liminar para obter a manutenção da posse.
Necessário tecer algumas observações.
Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
No caso em exame, a parte requerente não logrou êxito no preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visto que ausente, neste momento, verossimilhança nas alegações.
No mais, restam pontos de extrema importância a serem esclarecidos, tais quais a data de início da turbação e o efetivo exercício da posse pelo autor.
A situação está a depender de ampla dilação probatória, configurando, também, óbice à liminar pretendida.
Isso porque, para a concessão, em caráter liminar, do mandado de manutenção de posse, é necessário que se verifique se há indícios da presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação da posse (inciso I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (II), a data da turbação ou do esbulho (III) e a perda da posse, na ação de reintegração (IV).
Nesse sentido, sobre liminar em sede de ação possessória, bem aponta Carlos Roberto Gonçalves que “(...) a liminar inaudita altera parte, isto é, sem ouvir o réu, será deferida se a petição inicial estiver devidamente instruída com prova idônea dos fatos mencionados no art. 927 do diploma processual: posse, data da turbação ou do esbulho etc. (...)”. (Direito Civil Brasileiro - direito das coisas. 3ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 139) No caso dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, senão vejamos.
O autor afirma ser proprietário do imóvel, no entanto não comprova de plano o efetivo exercício de sua posse, nos termos do inciso I do art. 561 do CPC.
Também não apresenta ao certo a data da turbação, pois, pelo seu relato, apenas teve conhecimento quando a construção já havia se iniciado.
Ainda, relata que existem pessoas residindo no local, o que se faz presumir, ao menos por ora, que a turbação não tenha ocorrido a menos de ano e dia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO BEM, FORMULADA NA RECONVENÇÃO AJUIZADA PELO AGRAVANTE, INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CASO CONCRETO QUE DEMANDA CAUTELA – DÚVIDA QUANTO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE QUE DEVE SER POR ORA PRESERVADA, MANTENDO-SE O DECISUM IMPUGNADO – RELATO DE QUE A PARTE AGRAVADA RESIDE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE ANO E DIA – MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO DA DEMANDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTROVERSOS – PRÓPRIO RECORRENTE QUE AFIRMA DETER APENAS A POSSE INDIRETA SOBRE O BEM – DESALOJAMENTO NÃO RECOMENDADO NESSE MOMENTO DA PANDEMIA – MANUTENÇÃO NESSA FASE DO ESTADO FÁTICO ATUAL NO IMÓVEL EM LITÍGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 OU 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADO EM DETRIMENTO DO AGRAVANTE – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005729-88.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.08.2020) Conforme assevera Antônio José de Souza Levenhagen, “na ação de reintegração de posse, como também na de manutenção, se o autor não provar suficientemente, junto com a petição inicial, os requisitos mínimos para obtenção da medida liminar, terá de fazê-lo por via de justificação judicial.
Nessa justificação o esbulhado poderá arrolar até dez testemunhas (...)” (Posse, possessória e usucapião. 2. ed.
São Paulo.
Atlas, 1981) Indispensável, portanto, por medida de cautela, que se mantenha a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, já que o caso analisado exige a devida dilação probatória. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 5.
Considerando a situação vivenciada em razão da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando, ainda, a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligência, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 6.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 7.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 8.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 9.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 10.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 11.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
08/05/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 01:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001193-44.2021.8.16.0050 Processo: 0001193-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): IRACY HONORATO DA SILVA Polo Passivo(s): NEUSA MATEUS GOMES
Vistos. 1.
Conforme dispõe o art. 320, do CPC, a inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E, nos termos do art. 321 do CPC, verificados defeitos ou irregularidades, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, antes da análise do pedido de justiça gratuita, necessário possibilitar a parte autora a comprovação do alegado.
Diante dos elementos constantes dos autos, bem como da representação por advogado constituído, deve ela comprovar, juntando documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, deve carrear aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.asp). 2.
Após, tornem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
28/04/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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