TJPR - 0000213-97.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/11/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 17:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/08/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:36
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
22/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 23:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/07/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:08
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/12/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/07/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/06/2021 00:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000213-97.2021.8.16.0050 Processo: 0000213-97.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ester Maciel Guerra Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais” ajuizada por Ester Maciel Guerra em face de Banco BMG S/A. 2.
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial.
Os requisitos exigidos pela lei, em seu artigo 330, § 2º, do CPC, estão presentes na inicial, tendo o autor apontado a obrigação que pretende controverter.
Ademais, como é cediço, “não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar sua defesa” (REsp 1011769/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008). 3.
No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito. 4.
No que se refere ao pedido feito na inicial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tenho que a relação travada entre as partes litigantes é de consumo, estando sujeita, por consequência, à incidência das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura tal direito ao consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Tratam-se de requisitos alternativos, segundo o magistério de Kazuo Watanabe (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª edição, 1999, Editora Forense, p. 711 e seguintes).
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica como à técnica em produzir determinada prova.
Conforme entendimento jurisprudencial, “(...) para que haja a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, segundo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, analisadas a critério do juiz. (...)” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Ac. n. 938 – Des.
Luiz Carlos Gabardo – DJ. 09/11/2007).
No caso dos autos, denota-se a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao pedido, em razão da real possibilidade de existirem irregularidades nas cobranças questionadas.
Ademais, ressalta-se evidente a hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto técnica, eis que a ré detém o monopólio das informações sobre a relação jurídica, colocando-se em situação de significativa vantagem frente ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DEMAIS RAZÕES DO RECURSO PREJUDICADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007757-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 05.09.2020) 5.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir ou indicar as provas que entender necessárias. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) prática de ato ilícito pela requerida; b) ocorrência de cobrança indevida; c) validade do contrato; d) falha na prestação de serviços; e) ocorrência do dever de indenizar. 7.
Com relação aos meios de prova, defiro o seguinte: documental, nos termos do art. 435 do CPC. 8.
Não havendo nenhuma manifestação, e considerando a ausência de interesse das partes em produzir outras provas tornem os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
29/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 02:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/03/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 01:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 07:40
Recebidos os autos
-
26/01/2021 07:40
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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