TJPR - 0001677-09.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:14
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 20:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/10/2021 20:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:48
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
28/07/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 19:19
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/07/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
15/07/2021 23:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 23:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:11
Juntada de LAUDO
-
01/07/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 18:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:23
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ MORAIS DA SILVA JUNIOR
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09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-09.2021.8.16.0196 Processo: 0001677-09.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): JOSE LUIZ MORAIS DA SILVA JUNIOR (RG: 103920213 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*07-22) RUA CAPITÃO JOÃO ZALESKI, 829 CASA - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-081
Vistos.
Retifique-se a autuação para que passe a constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. 1.Notifique-se o acusado José Luiz Morais da Silva Junior para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.343/2006, art. 55, ‘caput’), consignando-se no mandado que o Ministério Público deixou de oferecer proposta para Acordo de Não Persecução Penal de que trata o artigo 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. 2.Caso não apresente resposta, deverá o cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016, independentemente da prestação de compromisso. 3.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4.Atenda-se os requerimentos formulados com a apresentação da denúncia (mov. 37.1).
Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando-se o envio do laudo da substância entorpecente apreendida (item ‘4c’), conforme requerido. 5.Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
30/04/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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30/04/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2021 10:12
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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29/04/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:04
Juntada de DENÚNCIA
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29/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001677-09.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE LUIZ MORAIS DA SILVA JUNIOR DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado JOSE LUIZ MORAIS DA SILVA JUNIOR pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou pela homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva (ev. 13.1). 4.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, alegando condições pessoais favoráveis.
Alternativamente, requereu o arbitramento de fiança ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 17.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de exibição e apreensão (ev. 1.3), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.4), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram o autuado em uma bicicleta, oportunidade em que portava uma sacola plástica.
Por essa razão, realizaram a abordagem dele e constataram que no interior da sacola havia expressiva quantidade de maconha (aproximadamente setecentos gramas), já fracionada para consumo (evs. 1.7 e 1.9). Em seu interrogatório, o autuado JOSE LUIZ MORAIS DA SILVA JUNIOR (ev. 1.11) optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Desse modo, em que pese a negativa do custodiado, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, o flagrado foi detido em região conhecida pelo tráfico, na posse de considerável quantidade de entorpecente (684g de maconha), a qual já estava devidamente fracionada, o que indica a destinação a expressiva quantidade de pessoas e consequentemente a gravidade concreta do delito praticado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “– HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT,DA LEI 11.343/06 – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 24 HORAS – MERA IRREGULARIDADE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE PERMITE A PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 124 GRAMAS DE 'MACONHA', PARTE EMBALADA PARA VENDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTE DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0038730-64.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.09.2020)”.(destaquei) “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.1) ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA.
ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA 722 (SETECENTOS E VINTE E DOIS) GRAMAS DE MACONHA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE REGISTRA ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS RELACIONADOS A CRIMES GRAVES, COMO O DE TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR OS ANTECEDENTES INFRACIONAIS, PARA FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319, DO CPP.
PRECEDENTES.3) ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA É DESPROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O MÉRITO DA CAUSA.
NÃO É POSSÍVEL PREVER QUAL SERÁ O MONTANTE DE PENA APLICADA E QUAL SERÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, EIS QUE OS AUTOS AINDA NÃO FORAM SENTENCIADOS.
PRECEDENTES.4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE ALEGA QUE SUA SITUAÇÃO AMOLDA-SE ÀS HIPÓTESES DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ, SOBRE O CORONAVÍRUS.
DESPROVIMENTO.
PACIENTE COM 19 ANOS DE IDADE, QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR BRONQUITE E NÃO FAZ PARTE DO CHAMADO GRUPO DE RISCO.
O PACIENTE FOI PRESO EM VIA PÚBLICA, EM PLENO PERÍODO DA CITADA PANDEMIA, DEMONSTRANDO DESINTERESSE NO ISOLAMENTO SOCIAL E DESPREOCUPAÇÃO COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E COM O RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS.
PRECEDENTES.5) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0031566-48.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 03.08.2020)”.(destquei) Se não bastasse, há que se ressaltar que, em consulta ao Oráculo de ev. 9.1, verifica-se que o autuado é reincidente específico, uma vez que possui condenação criminal transitada pelo delito tráfico de drogas e porte de arma (autos nº 0003115-07.2020.8.16.0196).
Além disso, observo que que o autuado, durante a suposta prática delitiva, estava cumprindo pena em semiaberto harmonizado, mediante utilização de tornozeleira eletrônica (Autos de execução 4017155-02.2020.8.16.0009 – ev. 36.1), benesse essa concedida em 03/03/2021 pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte dele, ao passo que os registros criminais expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas, porquanto ostenta outras condenações.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DO DECRETO CAUTELAR.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO A PARTIR DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA QUE INVIABILIZAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
AVENTADA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – “(...). ” ((TJPR - 4ª C.Criminal - 0029904-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.06.2020) (destaquei) Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela reincidência e pela gravidade em concreto do delito, bem como pelas anotações criminais pretéritas, igualmente autorizam e recomenda a prisão cautelar dele, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 26/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado JOSE LUIZ MORAIS DA SILVA JUNIOR, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Comunique-se o juízo da execução acerca da prisão em flagrante do autuado (autos nº 4017155-02.2020.8.16.0009). 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 20:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 17:04
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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28/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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28/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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28/04/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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28/04/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:13
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 11:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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27/04/2021 11:24
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 09:07
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 18:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2021 18:29
Recebidos os autos
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26/04/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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