TJPR - 0036147-64.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
23/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
08/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
26/01/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/01/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:14
Processo Reativado
-
11/11/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2021 07:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
05/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 06:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
13/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 18:06
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 18:06
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
17/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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31/05/2021 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
13/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036147-64.2020.8.16.0014 Processo: 0036147-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$7.357,12 Autor(s): LUIS CARLOS SILVERIO Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A
I - RELATÓRIO LUIS CARLOS SILVÉRIO ingressou com a presente ação em face de BANCO J SAFRA S/A.
Em síntese, relata a parte autora que formalizou contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário – alienação fiduciária) com a ré e alega abusividade na cobrança de tarifas, taxa de juros e na sua capitalização, pretendendo, assim a sua revisão.
Pretende também a alteração do método de amortização da dívida.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela manutenção da posse do veículo e o impedimento do cadastro do nome do autor nos registros de proteção ao crédito mediante a consignação mensal dos valores que entende devidos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida na seq. 12.
Citado, o banco réu apresentou contestação na seq. 21.1.
Preliminarmente, impugnou o valor apontado pelo autor como incontroverso, bem como sustentou a inépcia da inicial ante a presença de causa de pedir e pedidos genéricos.
Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e aduziu sua litigância de má-fé.
No mérito, defendeu, em suma a regularidade a contratação.
Alegou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização de juros, do encargos moratórios, bem como das tarifas.
Em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação com o saldo devedor.
Bateu pelo descabimento da inversão do ônus da prova e, ao fim, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Juntou documentos na seq. 25.
Sobreveio réplica na seq. 26.
Intimadas para especificarem provas, somente a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 33).
Anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram (seq. 37).
Na seq. 45, o banco réu requereu a extinção do feito ante a ausência de depósito das parcelas vencidas no curso da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de novas provas além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, consigno que não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo banco réu.
O autor indicou na exordial os valores que pretende controverter, discriminando claramente quais os encargos que entende indevidos.
Assim, não há que se falar em pedidos genéricos a ensejar a inépcia da petição inicial.
Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não apresentou prova contundente de que a parte autora não se enquadra nas disposições contidas no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O simples fato de o autor ter realizado financiamento para a compra de um veículo não é suficiente para afastar a sua hipossuficiência financeira.
O autor, de seu turno, comprovou efetivamente a sua hipossuficiência financeira através do documento de seq. 10.2.
Assim, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ainda, consigno não ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de depósito judicial do montante das parcelas vencidas no curso da lide, conforme arguido pelo banco réu em petição de seq. 45.
A hipótese não configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É cediço que a revisão do contrato não suspende a exigibilidade de suas prestações futuras, cabendo ao devedor efetuar o pagamento, ao menos do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, consoante dispõe o art. 330, §3º, do CPC.
Desnecessário, portanto, que o pagamento ocorra pela via judicial, restando ao banco credor buscar a satisfação do débito nas vias próprias, caso inadimplido pela parte devedora.
No mais, não se pode negar que o contrato sub judice submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3º da legislação consumerista.
Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n° 297 nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial.
A) Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros, tem-se que a taxa contratada, conforme se extrai do contrato, cujo instrumento se encontra na seq. 1.7, é de 1,62% ao mês e nada tem de ilegal ou abusiva, não rendendo ensejo à revisão contratual.
O ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada.
Ressalte-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Daí porque deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios tal como contratada, mormente quando pré-fixada no valor de 1,62% ao mês, como no caso, percentual plenamente compatível com a realidade do mercado financeiro.
A revisão somente é possível quando sobejamente demonstrado pelo devedor a exorbitância da taxa pactuada o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
B) Capitalização de juros O contrato vigente entre as partes foi celebrado no ano de 2019, ou seja, quando já em vigor a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (seq. 1.7).
A aludida Medida Provisória passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano por instituições financeiras o que, em tese, afasta a ilegalidade da cobrança.
Apesar disso, a jurisprudência entende que, além da autorização legislativa para a capitalização mensal dos juros, necessário que no caso concreto haja também previsão contratual autorizando-a, a fim de que reste viabilizada a cobrança.
No contrato objeto destes autos há previsão admitindo a capitalização de juros, consoante se verifica no documento de seq. 1.7, Quadro V (“características da operação”), que estabelece juros anuais superiores a 12 vezes o percentual da taxa mensal, bem como expressamente consigna a periodicidade diária da capitalização, de modo que incabível a pretendida revisão do contrato com fundamento na existência de capitalização diária ou mensal, pois ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança.
Nesse contexto, não prospera a alegação de onerosidade excessiva.
Aliás, não é demais dizer que no contrato celebrado entre as partes, as parcelas foram pré-fixadas, de modo que o autor tinha plena ciência dos valores que deveriam ser pagos ao banco réu e, ainda assim, optou por efetivar o financiamento, o que apenas corrobora o descabimento do pleito formulado na exordial no que se refere a esse aspecto.
Assim, nada há a ser expurgado a título de capitalização de juros, não merecendo prosperar o pedido deduzido na exordial.
C) Tarifas de avaliação e registro Em relação a estas duas despesas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.578.553, estabeleceu a seguinte tese: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. (…)”.
Ou seja, no julgamento realizado, definiu-se a possibilidade de cobrança das aludidas despesas pela instituição financeira, desde que comprovada a prestação do respectivo serviço e não caracterizada a onerosidade excessiva decorrente do valor da cobrança frente ao valor total financiado.
Pois bem.
A cobrança de despesas com registro do contrato depende da demonstração de que o gravame foi registrado junto ao órgão de trânsito respectivo.
No caso concreto, tem-se que o próprio autor juntou à seq. 1.8 documento indicativo de que o registro da alienação fiduciária foi realizado junto ao DETRAN, de modo que demonstrada a efetiva prestação do serviço cobrado pelo réu.
Ademais, o respectivo valor pago a tal título (R$101,54) não se mostra abusivo, sendo plenamente compatível com a realidade praticada no mercado.
Da mesma forma, verifica-se do documento de seq. 25, fl. 12 (relatório de vistoria do veículo) que houve a devida prestação do serviço de avaliação da garantia, sendo viável a cobrança realizada a esse título.
D) Seguro No que se refere ao seguro, aduz a parte autora que este foi imposto forçosamente pela ré, sob pena de se ter negado o financiamento, configurando-se hipótese de “venda casada”, prática vedada pela legislação consumerista.
A alegação, contudo, não prospera.
Consoante se verifica de seq. 25.2, foi facultada a contratação de seguro pelo autor, sendo que este assinalou a opção correspondente no contrato firmado - o que por si só já afastaria a alegação veiculada na exordial.
Não obstante isso, verifica-se dos valores cobrados (seq. 25.2, fl. 10) que não houve efetiva cobrança de seguro em face do autor, razão pela qual é improcedente o pedido neste particular.
E) Sistema de amortização Pretende o autor a alteração do sistema de amortização da dívida, arguindo que o método empregado (PRICE) é desvantajoso ao consumidor, não lhe sendo ofertada a contratação mediante método diverso.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora, tem-se que a celebração do contrato objeto da lide ocorreu por livre escolha do consumidor, podendo ele, caso assim desejasse, firmar a avença junto à outra instituição financeira, que oferecesse método de amortização distinto.
Em consequência, descabida a alteração em momento posterior, mormente quando, no ato da contratação, possuía plena ciência acerca do valor das parcelas pré-fixadas, bem como dos valores nominal e efetivamente financiados, conforme expressamente consignado no instrumento contratual.
Assim, não merece acolhida o pedido deduzido na exordial nesse particular.
Não obstante a improcedência dos pedidos formulados, não vislumbro a prática de conduta pelo autor que possa ser considerada litigância de má-fé.
III - DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
Observe-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos em favor do autor (seq. 12).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/01/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
24/10/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/10/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
01/10/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:07
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2020 22:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
17/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS SILVERIO
-
24/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/07/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2020 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2020 05:16
Conclusos para despacho
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22/07/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 18:01
Recebidos os autos
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23/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
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23/06/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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