TJPR - 0001680-61.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 01:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/08/2023 16:47
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/08/2023 18:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/05/2023 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 15:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:54
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
18/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
18/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
18/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
18/05/2022 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
23/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 16:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 09:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/11/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2021 20:15
Recebidos os autos
-
02/11/2021 20:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/10/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 22:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
20/10/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/10/2021 03:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
04/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/08/2021 17:41
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/08/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 19:01
Recebidos os autos
-
17/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
16/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
29/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/07/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/07/2021 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/07/2021 16:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
27/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 03:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 03:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 03:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/07/2021 03:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
19/07/2021 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 00:02
APENSADO AO PROCESSO 0012583-25.2021.8.16.0013
-
16/07/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/07/2021 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/07/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/07/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
12/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/07/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
30/06/2021 16:00
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
27/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
09/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:01
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:15
Juntada de LAUDO
-
20/05/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 11:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/05/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/05/2021 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/05/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/05/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/05/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS
-
11/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
11/05/2021 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/05/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-61.2021.8.16.0196 Processo: 0001680-61.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS I.
Oferecida a denúncia (seq. 38.1) o réu foi notificado (seq. 46.1/46.2), apresentando defesa prévia (seq. 49.1) oportunidade na qual não alegou preliminares, tampouco as matérias ventiladas nos art. 55, §5º da Lei 11.343/2006 e 396-A e 397 do CPP.
II.
Inexistindo questões preliminares aventadas pela defesa e não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Os elementos indiciários colhidos no inquérito policial e, particularmente, em decorrência dos Termos de Depoimento – movs. 1.3-1.6; Boletim de Ocorrência n.º 2021/429131 – mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9, dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria do delito, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
III.
Comunicações necessárias.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2021, às 15:30 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020 em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/21 deste Juízo.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
10/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/04/2021 11:47
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001680-61.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3. O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva (mov. 14.1). 4.
A Defensoria Pública requereu a concessão a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (evento 18.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.9), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram o autuado em um beco onde é comum o tráfico e decidiram abordá-lo.
Durante a revista pessoal, na sua cintura, foram localizados dois invólucros contendo 137 (cento e trinta e sete) invólucros de cocaína, pesando 80g (oitenta gramas).
Questionado, o autuado declarou a equipe que estava guardando a droga para um amigo, cujo nome optou por não informar (evs. 1.4 e 1.6).
Em seu interrogatório, o autuado GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS (ev. 1.11) confessou a prática do delito, alegando, contudo, que a droga não estava na sua cintura, mas sim dentro de sua casa, onde os policiais adentraram.
Justificou que estava traficando para conseguir sustentar a filha e a casa.
Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, o flagrado foi detido na posse de considerável quantidade droga (137 ‘buchas’ de cocaína, pesando 80g), o que, sobretudo em razão do alto poder deletério e viciante do entorpecente, revela a gravidade concreta do delito praticado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. improcedência.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO Código de processo penal, DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE 33 ‘BUCHAS’ DE COCAÍNA’.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TESE AFASTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.ordem denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037190-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.08.2019)”.(destaquei) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREeNSÃO DE 14 ‘buchas’ de ‘COCAÍNA’.
ENTORPECENTE DOTADO DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO. paciente que registra passagem anterior por crime de estelionato.
PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. violação do princípio da proporcionalidade. tese afastada.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025596-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 13.06.2019)”.(destquei) Se não bastasse, há que se ressaltar que, em consulta ao Oráculo de ev.8.1, verifica-se que o autuado, apesar de ser tecnicamente primário, já foi condenado em primeiro grau pela suposta prática de posse de munição e tráfico de drogas (apreendido na posse de 112g de haxixe; 1,075 kg de maconha; 61 ‘pedras’ de crack; 3 munições calibre .380) (autos nº 0002388-82.2019.8.16.0196). Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte dele, ao passo que os registros criminais expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas, porquanto ostenta outras anotações.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIME – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – (FEITO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR) - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – DISCUSSÕES SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS NESSE MOMENTO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005612-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 04.03.2021) (destaquei) Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito, bem como pelas anotações criminais pretéritas, igualmente autorizam e recomenda a prisão cautelar dele, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 24/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado GABRIEL HAZIEL GONÇALVES DOS SANTOS, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
28/04/2021 13:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/04/2021 02:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/04/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 20:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 20:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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