TJPR - 0001692-75.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
28/08/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
28/08/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
28/08/2024 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2024 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 07:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2023 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 09:33
APENSADO AO PROCESSO 0000357-57.2022.8.16.0011
-
21/01/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 16:23
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 08:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:34
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 17:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:59
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 22:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 22:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001692-75.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): SIRLENE DIESNER Flagranteado(s): JOSE ALFREDO CORDEIRO DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado JOSE ALFREDO CORDEIRO pela suposta prática dos delitos de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, cometidos no âmbito de violência doméstica, e descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 11.1). 4.
A Defensoria Pública, mediante petição de ev. 13.1, pugnou pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, ao autuado. É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2) e boletim de ocorrência (ev. 1.11), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe da guarda municipal foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica.
Em conversa com a vítima, esta relatou à equipe que possui medida protetiva deferida contra o autuado e que no dia dos fatos ele a ameaçou dizendo que daria um tiro e a agrediria, bem como agrediu seu filho com socos e chutes.
A vítima Sirlene Diesner, ao ser ouvida em sede policial (ev. 1.7), declarou que o autuado é seu primo.
Que moram em casas distintas, separadas por um muro.
Que no dia dos fatos estava saindo de casa quando viu o autuado parado em frente ao portão, momento em que ele lhe disse “vou te dar um tiro na cara”.
Que o autuado é doente mental.
Que quando retornou a residência seu filho informou que havia entrado em vias de fato com o autuado, momento em que acionou a guarda municipal.
O autuado JOSE ALFREDO CORDEIRO, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.8), negou a prática delitiva.
Disse que não teve contato nem ameaçou a vítima.
Relatou que discutiu e entrou em vias de fato com o filho da vítima.
Assim, em que pese a negativa do autuado, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos ou reincidência ou violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Os crimes praticados, em tese, possuem pena máxima inferior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 147 do CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 24-A da Lei 11.340/06.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Todavia, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de delitos com violência doméstica. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos e o requisito do inciso III, do art. 313, do CPP, ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 6.1), verifica-se que o autuado é primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado JOSE ALFREDO CORDEIRO liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado, se por outro motivo não deva permanecer preso. 8.
Deixo de conceder as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, vez que autuada em autos apartados. 9.
Deixo de arbitrar fiança, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 10.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 11.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 12.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Especializadas deste Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 02:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/04/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003034-35.2021.8.16.0160
Delegacia de Policia Civil de Sarandi
Andre Maximiliano Salu da Silva
Advogado: Fabiola Costa Pereira de Castro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 16:30
Processo nº 0001317-19.2013.8.16.0014
Leonilda Pereira Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 08:00
Processo nº 0002947-42.2015.8.16.0014
Abn Agropecuaria LTDA
Vivo S/A
Advogado: Renato Tavares Yabe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2015 10:19
Processo nº 0026898-07.2011.8.16.0014
Renato Barros da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 12:00
Processo nº 0040489-70.2010.8.16.0014
Pizzaia &Amp; Carvalho LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2010 00:00