TJPR - 0011608-83.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
06/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIENE TEODORO DA SILVA
-
21/11/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/10/2023 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/10/2023 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIENE TEODORO DA SILVA
-
21/09/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AGUIRRE GOMIERI
-
28/06/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIENE TEODORO DA SILVA
-
12/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIENE TEODORO DA SILVA
-
17/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2022 18:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 18:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/04/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:30
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AGUIRRE GOMIERI
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29/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIENE TEODORO DA SILVA
-
17/06/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011608-83.2020.8.16.0030 Reclamante: CLAUDIENE TEODORO DA SILVA Reclamado: TIAGO AGUIRRE GOMIERI
Vistos... Trata-se de ação de cobrança onde alega a autora, em síntese, que estava comprando um veículo do reclamado, onde havia dado uma entrada de 6 mil reais, porém antes de finalizar o negócio, ao leva-lo para uma revisão para verificar se o mesmo era oriundo de leilão ou se tinha dado “PT”, enfim relata que descobriu tais fatos e assim informou ao reclamado que não queria mais o veículo, diante disso o mesmo lhe devolveu R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e que o restante de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) foi feita a nota promissária, que até o presente momento não foi quitada.
Assim, requer a procedência da ação para condenar o reclamado ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC).
Na sistemática dos Juizados Cíveis é obrigatório o comparecimento da parte às audiências, sob pena de revelia, conforme enunciado 20 - o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sob a pena dos artigos 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Apesar de devidamente citado (sequencial 17.1) o reclamado deixou de comparecer à audiência.
Deixando a parte demandada de comparecer, tornou-se, nos termos do artigo 20, da Lei 9099/95, revel e confesso quanto aos fatos alegados pela demandante.
Desta forma, frente a revelia, deve o reclamado ser considerado confesso quanto aos fatos alegados na inicial.
Por outro lado, quanto aos alegados danos morais sofridos pela parte reclamante, tem-se que não deve prosperar.
O entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o descumprimento contratual enseja indenização por dano moral, se a conduta de um dos contratantes causar situação de agressão à dignidade da vítima.
A negativa de vínculo nas relações contratuais não dá ensejo automático a um abalo moral.
Vale citar: “O mero inadimplemento/descumprimento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
E, mais adiante (op. cit., p. 90): “O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter.
Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração desse último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento.” (Sérgio Cavalieri Filho - Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros - São Paulo, 2002, p. 89) Destarte, para que haja o reconhecimento do dano moral por descumprimento de contrato, é necessário que a conduta da parte reclamada atinja a esfera extrapatrimonial, ou seja, por assim dizer, o “brio” do ofendido.
Contudo, pelo que revelam os autos, tal requisito não está presente na espécie.
Assim, a indenização por dano moral, não deve prosperar.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o reclamado ao pagamento do valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da nota promissória.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
28/04/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/12/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 14:44
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 18:16
Distribuído por sorteio
-
11/05/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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