TJPR - 0017096-04.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALINE KAMINSKI ZERBINATE
-
09/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:02
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE LIMA
-
13/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALINE KAMINSKI ZERBINATE
-
21/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
10/05/2024 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE HAIDAR KALIL DOS SANTOS
-
30/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE LIMA
-
06/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 07:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2024 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2024 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 16:00
-
08/02/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/08/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:12
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2023 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/08/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/07/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
15/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE LIMA
-
17/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017096-04.2020.8.16.0035 Processo: 0017096-04.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.000,00 Autor(s): BRUNA DE LIMA GIOVANE HAIDAR KALIL DOS SANTOS Réu(s): CAMILA ALINE KAMINSKI ZERBINATE CAROLINA ALESSANDRA KAMINSKI RICARDO D.
KAMINSKI DE SOUZA - ME DANIEL KAMINSKI DE SOUZA JULIO KAMINSKI Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de valores. 2.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O arresto é a medida visa garantir o resultado útil do processo, de modo que a tutela de urgência, no caso, é de natureza cautelar.
O pleito cautelar de arresto se encontra disciplinado no art. 301 do Código de Processo Civil, e será concedido quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300). É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento parcial da liminar almejada.
Compulsando os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que há elementos que evidenciam a relação jurídica entre as partes.
Verifica-se a juntada de contrato de mov. 1.14, bem como comprovantes de depósito em nome de Daniel Kaminski de Souza, empresário individual da empresa BLOCKCHAIN de mov. 1.16 e 1.17, documentos que, comprovam que foram investidos valores pelos autores, havendo, pois, elementos suficientes para corroborar a exposição sumária do direito que pretende assegurar.
A suspeita de golpe por parte das rés, apontada nas matérias jornalísticas apresentadas, bem como a inércia da parte ré em promover a devolução dos valores, em tese, demonstra a prática de atos incompatíveis com a boa-fé que se espera nas relações contratuais, denotando o periculum in mora necessário para a concessão da medida perquirida, na medida em que há perspectiva de insolvência. 3.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela cautelar para determinar o arresto de bens da ré BLOCKCHAIN KTIPTONS, inscrita no CNPJ 28.***.***/0001-41, e em nome de DANIEL KAMINSKI DE SOUZA, CPF *41.***.*58-30, eis que titular do depósito, conforme postulado no item “c” da petição inicial.
Em relação as demais pessoas físicas tenho que, depende de decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 6.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
28/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
28/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2020 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 09:27
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:27
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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